Lei Complementar nº 139/2022
Altera a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
§ 4º O Defensor Público Geral será substituído automática e sucessivamente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, e na falta deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, ambos nomeados dentre integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 anos. ....
"Art. 4º ... ...
Parágrafo único. Ao Primeiro Subdefensor Público-Geral e Segundo Defensor Público-Geral, além da atribuição prevista no
§4º do art. 3º desta Lei Complementar, competem: ....
"Art. 5º ...
I - .... ....
b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
d) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
e) Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; ....
V - .... ....
f) Finanças; g) Planejamento, Orçamento e Projetos; ....
"Art. 6º ...
I - Primeira Subdefensoria Pública-Geral:
a) Chefia de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
I - A - Segunda Subdefensoria Pública-Geral:
a) Chefia de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral; ....
"Art. 7º ...
I - .... ....
b) Primeiro Subdefensor Público-Geral, Vice-Presidente, e respectivo substituto, Segundo Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e respectivo substituto, Subcorregedor-Geral ....
§ 4º ... ....
II - Vice-Presidente pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;
III - Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral. ....
"Art. 9º ... ...
VII - dar posse ao Defensor Público-Geral e Corregedor-Geral. ....
"Art. 10. ... ....
§ 2º ...
I - é substituído, em suas faltas, licenças, férias, ausências e impedimentos ou no caso de destituição, pelo SubcorregedorGeral da Defensoria Pública, o qual será escolhido pelo Corregedor-Geral, dentre defensores públicos da classe especial, e nomeado pelo Defensor Público-Geral. ....
"Art. 13. ... ....
§ 3º ... ....
VII - Palmas:
a) Núcleo Regional de Palmas (1ª instância)
b) Núcleo Regional dos Tribunais. ....
"Art. 20-A. Os servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ou requisitados nomeados para o exercício de cargo da Tabela IV do Anexo Único desta Lei Complementar ou do Anexo Único à Lei nº 2.865 , de 14 de maio de 2014 poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para o cargo em comissão. ...
"Art. 27. ... ....
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral, Subcorregedor-Geral e Membro eleito do Conselho Superior serão atribuídas verbas mensais de representação na ordem de cinquenta, quarenta, trinta e cinco por cento e trinta por cento para estes três últimos, respectivamente. ....
"Art. 28. ... ....
VI - O defensor público designado como membro de comissão disciplinar receberá indenização de 10% (dez por cento) sobre seu subsídio. ....
"Art. 62. ... ....
§ 3º É vedada a titularização do defensor público substituto em qualquer comarca enquanto não aprovado no estágio probatório.
"Art. 63. ...
§ 1º ... ....
II - ....
a) em estágio probatório; ....
"Art. 78. É instituído o dia 19 de maio como Dia das Defensoras, Defensores, Servidoras e Servidores da Defensoria Pública. ... (NR)"
Art. 2º Ficam criados:
I - um cargo de Primeiro Subdefensor Público-Geral;
II - um cargo de Segundo Subdefensor Público-Geral;
III - um cargo de Subcorregedor-Geral;
IV - um cargo de Chefe de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
V - um cargo de Chefe de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
VI - dois cargos de Assessor de Expediente.
Art. 3º Extinguem-se os cargos de Subdefensor Público-Geral, Superintendente de Defensores Públicos e Chefe de Gabinete do Subdefensor Público-Geral.
Art. 4º As Tabelas II e IV do Anexo Único à Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho S
ecretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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