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Lei Complementar nº 139/2022

Altera a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

§ 4º O Defensor Público Geral será substituído automática e sucessivamente em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, e na falta deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, ambos nomeados dentre integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 anos. ....

"Art. 4º ... ...

Parágrafo único. Ao Primeiro Subdefensor Público-Geral e Segundo Defensor Público-Geral, além da atribuição prevista no

§4º do art. 3º desta Lei Complementar, competem: ....

"Art. 5º ...

I - .... ....

b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral;

d) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

e) Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Tocantins; ....

V - .... ....

f) Finanças; g) Planejamento, Orçamento e Projetos; ....

"Art. 6º ...

I - Primeira Subdefensoria Pública-Geral:

a) Chefia de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

I - A - Segunda Subdefensoria Pública-Geral:

a) Chefia de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral; ....

"Art. 7º ...

I - .... ....

b) Primeiro Subdefensor Público-Geral, Vice-Presidente, e respectivo substituto, Segundo Subdefensor Público-Geral;

c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e respectivo substituto, Subcorregedor-Geral ....

§ 4º ... ....

II - Vice-Presidente pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;

III - Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral. ....

"Art. 9º ... ...

VII - dar posse ao Defensor Público-Geral e Corregedor-Geral. ....

"Art. 10. ... ....

§ 2º ...

I - é substituído, em suas faltas, licenças, férias, ausências e impedimentos ou no caso de destituição, pelo SubcorregedorGeral da Defensoria Pública, o qual será escolhido pelo Corregedor-Geral, dentre defensores públicos da classe especial, e nomeado pelo Defensor Público-Geral. ....

"Art. 13. ... ....

§ 3º ... ....

VII - Palmas:

a) Núcleo Regional de Palmas (1ª instância)

b) Núcleo Regional dos Tribunais. ....

"Art. 20-A. Os servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins ou requisitados nomeados para o exercício de cargo da Tabela IV do Anexo Único desta Lei Complementar ou do Anexo Único à Lei nº 2.865 , de 14 de maio de 2014 poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para o cargo em comissão. ...

"Art. 27. ... ....

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral, Subcorregedor-Geral e Membro eleito do Conselho Superior serão atribuídas verbas mensais de representação na ordem de cinquenta, quarenta, trinta e cinco por cento e trinta por cento para estes três últimos, respectivamente. ....

"Art. 28. ... ....

VI - O defensor público designado como membro de comissão disciplinar receberá indenização de 10% (dez por cento) sobre seu subsídio. ....

"Art. 62. ... ....

§ 3º É vedada a titularização do defensor público substituto em qualquer comarca enquanto não aprovado no estágio probatório.

"Art. 63. ...

§ 1º ... ....

II - ....

a) em estágio probatório; ....

"Art. 78. É instituído o dia 19 de maio como Dia das Defensoras, Defensores, Servidoras e Servidores da Defensoria Pública. ... (NR)"

Art. 2º Ficam criados:

I - um cargo de Primeiro Subdefensor Público-Geral;

II - um cargo de Segundo Subdefensor Público-Geral;

III - um cargo de Subcorregedor-Geral;

IV - um cargo de Chefe de Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

V - um cargo de Chefe de Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral;

VI - dois cargos de Assessor de Expediente.

Art. 3º Extinguem-se os cargos de Subdefensor Público-Geral, Superintendente de Defensores Públicos e Chefe de Gabinete do Subdefensor Público-Geral.

Art. 4º As Tabelas II e IV do Anexo Único à Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei Complementar.

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho S

ecretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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