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Lei Complementar nº 131/2021

Republicada para correção Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, e adota outra providência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Republicada para correção Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Secretaria de Estado, Instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militar, tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Estado do Tocantins, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, além de outras atribuições previstas na legislação:

I - planejar, coordenar e executar ações preventivas, emergenciais, de socorro, assistenciais e recuperativas no âmbito da defesa civil;

II - planejar, editar atos normativos, coordenar, dirigir e executar as ações de prevenção e extinção de incêndios, emergência, busca e salvamento, resgate e atendimento pré-hospitalar;

III - exercer, privativamente, a prevenção contra incêndio e emergência no Estado do Tocantins, mediante:

a) o planejamento de ações;

b) o estabelecimento de normas;

c) a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e emergência;

d) a vistoria, certificação e fiscalização de edificações e áreas de riscos.

IV - fiscalizar e fazer cumprir a legislação de prevenção contra incêndio e emergência, podendo, interditar, embargar e aplicar outras sanções previstas na legislação específica, quanto às edificações, obras, serviços, atividades e locais de concentração de público que não ofereçam condições de segurança e de funcionamento;

V - realizar a perícia de incêndios e de locais de sinistros ou com risco de colapso;

VI - exercer a polícia judiciária militar e a apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, nos termos da legislação federal;

VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção, fiscalização e extinção de incêndio florestal;

VIII - regular, credenciar e fiscalizar empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, emergência e os demais serviços civis públicos e privados auxiliares de bombeiros e congêneres;

IX - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e transporte de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado, e do meio ambiente;

X - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XI - realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as suas atividades.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCATINS - CBMTO

Art. 4º A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é a seguinte:

I - Unidades Administrativas de Direção Superior;

II - Unidades Administrativas de Direção Setorial;

III - Unidades Administrativas de Assessoramento Geral;

IV - Unidades Administrativas de Apoio;

V - Unidades Administrativas de Execução.

Seção I Das Unidades Administrativas de Direção Superior

Art. 5º As Unidades Administrativas de Direção Superior, que se constituem no Comando-Geral, atuam na gestão, no planejamento e no nível estratégico de desenvolvimento pleno das missões da Corporação, competindo-lhes:

I - o planejamento estratégico;

II - o estabelecimento das diretrizes, ordens e normas técnicas ou gerais.

Art. 6º O Comando-Geral é composto pelo:

I - Comandante-Geral - CG;

II - Chefe do Estado Maior - CHEM;

III - Subchefe do Estado Maior - SUBCHEM;

IV - Estado Maior.

Art. 7º O Comandante-Geral, Secretário de Estado, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, é responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação e do Comando de Ações de Defesa Civil, assessorado pelas demais unidades administrativas, que lhe são subordinadas.

Parágrafo único. A função de Comandante-Geral, com precedência sobre todos os bombeiros militares, é privativa de Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomado no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Art. 8º O Chefe do Estado-Maior, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, é o principal assessor do Comandante-Geral, competindo-lhe a direção, orientação e fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior acumula a função de Subcomandante-Geral e substitui o Comandante-Geral em seus eventuais afastamentos e impedimentos.

§ 2º A função de Chefe do Estado-Maior, com precedência sobre todos os bombeiros militares, exceto o Comandante-Geral, é privativa de Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomado no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Art. 9º O Subchefe do Estado-Maior é designado por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Comandante-Geral, dentre os Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomados no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

§ 1º A função de Subchefe do Estado-Maior pode ser acumulada à de Comandante de

Seção do Estado-Maior.

§ 2º O Subchefe do Estado-Maior tem precedência funcional sobre todos os integrantes do CBMTO, exceto sobre o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.

§ 3º Compete ao Subchefe do Estado-Maior coordenar as Seções do Estado-Maior, bem como substituir o Chefe do Estado-Maior em seus eventuais afastamentos e impedimentos legais.

Art. 10. O Estado-Maior é responsável pelas ações de planejamento, estudo, orientação, coordenação, fiscalização e controle das atividades do CBMTO, cabendo-lhe a formulação de diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comandante-Geral no acionamento das unidades da Corporação.

Art. 11. O Estado-Maior é comandado pelo Chefe do EstadoMaior, coordenado pelo Subchefe do Estado-Maior e estruturado em:

I - Comando de Correição e Disciplina;

II - Comando de Ações de Defesa Civil;

III - Comando de Gestão de Pessoas;

IV - Comando de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;

V - Comando de Atividades Técnicas;

VI - Comando Operacional Bombeiro Militar.

Parágrafo único. A função de Comandante de

Seção do EstadoMaior é privativa de Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando - QOBM, diplomado no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Art. 12. O Comando de Correição e Disciplina é encarregado de:

I - garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina da Corporação;

II - controlar, orientar e padronizar processos administrativos disciplinares e Inquéritos Policiais Militares;

III - apurar transgressões disciplinares e infrações penais de natureza militar envolvendo seus membros;

IV - acompanhar pessoal submetido a processo penal e processo penal militar.

Parágrafo único. O Comandante de Correição e Disciplina terá precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares, exceto sobre o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Subchefe do Estado-Maior.

Art. 13. O Comando de Ações de Defesa Civil é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de prevenção, preparação e resposta no âmbito da defesa civil.

Art. 14. O Comando de Gestão de Pessoas é encarregado do planejamento e dos assuntos estratégicos referentes à gestão profissional, à legislação, ao pessoal, à saúde e ao ensino na Corporação.

Art. 15. O Comando de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais é responsável pelo planejamento dos assuntos referentes ao orçamento, finanças, logística e infraestrutura da Corporação.

Art. 16. O Comando de Atividades Técnicas é encarregado de planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes à segurança contra incêndio e emergência no Estado.

Art. 17. O Comando Operacional Bombeiro Militar é responsável pelo planejamento dos assuntos relativos à articulação operacional, à administração e ao controle das operações bombeiro militares e pelos estudos, estatísticas, doutrinas, pesquisas e padronização de procedimentos relacionados às atividades operacionais da Corporação.

Parágrafo único. De acordo com a necessidade, poderá o Comando Operacional Bombeiro Militar ser dividido em regionais, conforme plano de articulação do CBMTO.

Seção II Das Unidades Administrativas de Direção Setorial

Art. 18. As Unidades Administrativas de Direção Setorial, subordinadas aos respectivos comandos de seção de Estado-Maior, atuam no nível de coordenação, controle e fiscalização da atividade-meio da Corporação e estão assim divididas:

I - Diretoria de Administração e Gestão de Pessoas, subordinada ao Comando de Gestão de Pessoas, encarregada da coordenação e execução dos assuntos inerentes à gestão de pessoal, pelos civis e militares ativos, inativos e pensionistas, pelo recrutamento e seleção e pela folha de pagamento;

II - Diretoria de Ensino e Pesquisa, subordinada ao Comando de Gestão de Pessoas, encarregada de assuntos relativos à coordenação e execução do ensino, instrução e pesquisa, inerentes às atividades de bombeiro militar.

III - Diretoria de Logística e Patrimônio, subordinada ao Comando de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, responsável pelos assuntos relativos à aquisição de material e serviços, logística geral, e ao controle e fiscalização do patrimônio e estoque.

IV - Diretoria de Orçamento e Finanças, subordinada ao Comando de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, encarregada dos assuntos relativos à coordenação, acompanhamento e avaliação, e à execução orçamentária e financeira da corporação;

V - Diretoria de Saúde e Assistência Social, subordinada ao Comando de Gestão de Pessoas, responsável pela coordenação, execução e acompanhamento dos assuntos relativos aos serviços de saúde e à promoção social dos bombeiros militares, seus dependentes e pensionistas, compreendendo:

a) policlínica;

b) consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e de assistência social das unidades;

c) fisioterapia;

d) junta médica;

e) educação física;

f) Capelania Militar.

VI - Diretoria de Serviços Técnicos, subordinada ao Comando de Atividades Técnicas, responsável pela coordenação da área de prevenção contra incêndio e emergência.

Seção III Das Unidades Administrativas de Assessoramento Geral

Art. 19. As Unidades Administrativas de AssessoramentoGeral atuam diretamente no suporte ao Comando-Geral nas questões técnicas compreendidas na política de administração geral da instituição, compondo-se da seguinte estrutura:

I - Assessoria de Inteligência, encarregada dos assuntos relativos:

a) a inteligência e contrainteligência;

b) a guarda e manutenção de documentos e arquivos sigilosos;

c) ao controle de armamento dos integrantes da Corporação;

d) a confecção do boletim reservado da Corporação;

e) ao secretariado da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO

e Comissão de Promoção de Praças - CPP;

II - Assessoria Jurídica, com atribuições de consultoria, análise e emissão de pareceres jurídicos nos processos e assuntos de interesse da Corporação;

III - Assessoria de Comunicação Social, encarregada das atividades de comunicação social, publicidade, relacionamento com a mídia, cerimonial, eventos e marketing institucional;

IV - Assessoria de Gestão Estratégica, responsável por acompanhar a gestão estratégica e desenvolver os projetos da

Corporação, em conjunto com as outras seções pertinentes;

V - Assessoria de Telecomunicações e Informática, responsável pela coordenação e execução das matérias relativas à informática, telecomunicações e tecnologia da informação;

VI - Gabinete do Comandante-Geral, com atribuição de:

a) transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Comandante-Geral;

b) organização da correspondência e despacho da documentação do Gabinete;

c) ajudância de ordens;

d) secretariado geral do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;

e) publicação do Boletim Geral;

VII - Comissões, estabelecidas por legislação própria:

a) Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, responsável pelas matérias relativas à promoção de Oficiais;

b) Comissão de Promoção de Praças - CPP, responsável pelas matérias relativas à promoção de Praças;

c) Comissão Permanente de Medalhas - CPM, responsável pelas matérias relativas à concessão de condecorações e título no âmbito da Corporação.

Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Assessorias e Comissões, de caráter temporário e destinadas a assessorar o Comando em estudos, pesquisas e assuntos específicos de interesse da Corporação.

Seção IV Das Unidades Administrativas de Apoio

Art. 20. As Unidades Administrativas de Apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atuando em cumprimento às estratégias, diretrizes, ordens e normas gerais de ação das Unidades Administrativas de Direção.

Art. 21. As Unidades Administrativas de Apoio são:

I - Ajudância Geral, subordinada ao Comandante-Geral, encarregada dos assuntos administrativos de segurança e manutenção das instalações físicas do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar - OBM e de apoio às unidades do Comando Geral com pessoal auxiliar;

II - Academia de Formação de Bombeiros, subordinada à Diretoria de Ensino e Pesquisa, responsável pela formação, aperfeiçoamento, habilitação e especialização dos militares da Corporação e de coirmãs;

III - Colégios Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP, os quais podem ser criados por meio de convênios ou parcerias com o Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado e dos Municípios;

IV - Assessoria Parlamentar, subordinada ao Comandante-Geral.

Parágrafo único. Poderão ser criadas outras assessorias, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme necessidade institucional.

Art. 22. Para os serviços das Unidades Administrativas de Apoio, pode ser utilizada mão de obra civil especializada dos quadros efetivos do Estado, de acordo com a legislação própria, lotados na Corporação.

Seção V Das Unidades Administrativas de Execução

Art. 23. As Unidades Administrativas de Execução são constituídas pelas unidades operacionais e realizam as atividades-fim do CBMTO, executando as diretrizes e ordens emanadas das unidades de Direção, amparadas pelas Unidades de Apoio.

Art. 24. As Unidades Administrativas de Execução, subordinadas ao Comando Operacional, são constituídas por Unidades Bombeiro Militares - UBM, encarregadas de executar as atividades-fim da Corporação em determinada área, conforme Plano de Articulação do CBMTO, podendo ser divididas em subunidades.

Parágrafo único. As Unidades Bombeiro Militares - UBM são organizadas em Batalhões, Companhias Independentes, Companhias Destacadas, Companhias Incorporadas, Pelotões e Grupos.

Art. 25. O desdobramento e as atribuições das Unidades Administrativas de Execução, em todos os níveis, no território do Estado do Tocantins, constam do Plano de Articulação, elaborado pelo EstadoMaior e aprovado por ato do Comandante-Geral.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS

Seção única Do Pessoal

Art. 26. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é composto por:

I - pessoal ativo:

a) os Oficiais, do:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Comando QOBM: constituído de Oficiais da carreira de combatentes, admitidos mediante concurso público, para ocupar as funções de comando, chefia e direção, sendo possuidores de formação em nível superior e diplomados em Curso de Formação de Oficiais, iniciando a carreira no Posto de 2º Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Coronel Bombeiro Militar;

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares da Administração QOBM/A: constituído de Oficiais detentores do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou equivalente, possuidores de formação em nível superior, admitidos mediante seleção interna, dentre os Subtenentes, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM, iniciando a carreira de oficiais no Posto de 2º Tenente, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar;

3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/E: possuidores de formação superior, admitidos mediante concurso público, segundo especialidades definidas em edital, e submetidos ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, iniciando a carreira no Posto de 2º Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar;

4. Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBM/S: constituído de Oficiais possuidores de formação superior na área da saúde, admitidos mediante concurso público, e submetidos ao Curso de Habilitação de Oficiais da Saúde, iniciando a carreira no Posto de 2º Tenente, após o aspirantado, podendo alcançar o Posto de Tenente Coronel Bombeiro Militar;

5. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares da Administração da Saúde QOBMA/S: constituído de Oficiais detentores do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração da Saúde - CHOAS, possuidores de formação em nível superior na área da saúde, admitidos mediante seleção interna, dentre os Subtenentes do Quadro de Praças Bombeiros Militares da Saúde QPBM/S, iniciando a carreira de oficiais no Posto de 2º Tenente, podendo alcançar o Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar;

b) Praças, do:

1. Quadro de Praças Especiais - QPES: constituído pelos Aspirantes a Oficiais e Cadetes do Curso de Formação de Oficiais;

2. Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM: constituído de Praças, da carreira de combatentes, admitidos mediante concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças, na Graduação de AlunoPraça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente Bombeiro Militar;

3. Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde QPBM/S: em extinção na vacância, constituído por possuidores de formação técnica em enfermagem e outras habilidades técnicas específicas na área da saúde, admitidos mediante concurso público e submetidos ao Curso de Habilitação de Praças de Saúde, para ingresso na Graduação de AlunoPraça, podendo alcançar a Graduação de Subtenente Bombeiro Militar;

II - pessoal inativo:

a) da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) reformado: Oficiais e Praças reformados.

Art. 27. Compete aos Oficiais do:

I - QOBM: realizar o comando, a chefia e a direção das unidades que compõem a estrutura organizacional do CBMTO;

II - QOBM/A: sem prejuízo da atividade operacional, exercer as atividades administrativas, além de outros encargos próprios da carreira militar, podendo atuar na respectiva área de formação superior do Oficial;

III - QOBM/E: exercer as atividades de assessoria, coordenação e técnico-administrativas inerentes à habilitação específica, além de outros encargos próprios da carreira militar;

IV - QOBM/S: realizar os serviços respectivos de cada habilitação na área da saúde, além de outros encargos próprios da carreira militar;

V - QOBMA/S: complementar as atividades do QOBM/S.

Art. 28. Compete às Praças do:

I - QPBM: executar atividades operacionais, além de outros encargos próprios da carreira militar;

II - QPBM/S: executar atividades na área de saúde, além de outros encargos próprios da carreira militar.

Art. 29. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO é fixado em lei.

Art. 30. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo - QOD.

Parágrafo único. As graduações de Aspirante a Oficial, Cadete e Aluno-Praça não ocupam vagas no QOD. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, pode utilizar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica, especializada ou para serviços gerais.

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo a criação, transformação, extinção, denominação, localização, estruturação e atribuições das Unidades Administrativas de Direção, de Apoio e de Execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral.

Art. 33. Cumpre ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das Unidades Administrativas.

Art. 34. Conforme a necessidade, o comando, a chefia e a direção poderão ser desempenhados, temporariamente, por oficiais do posto imediatamente inferior àquele previsto para a função.

Art. 35. Os Bombeiros Militares ocupantes das funções e lotados nas seções definidas nesta Lei, desempenham função de natureza militar.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Bombeiros Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar desempenham função de natureza militar.

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais do CBMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.

Art. 37. O requisito de formação de nível superior para ingresso nos quadros constantes no art. 26, inciso I, alínea "a", itens 2 e 5, desta Lei Complementar será exigido a partir do ano de 2026.

Art. 38. O CBMTO, nos casos de matéria não regulada em legislação específica, poderá utilizar-se, supletivamente, da legislação do Exército Brasileiro no que lhe for tecnicamente pertinente.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 40. É revogada Lei Complementar nº 45 , de 3 de abril de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Art. 4

Seção I

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção II

Art. 18

Seção III

Art. 19

Seção IV

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção V

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO III

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 162/2025 de 09/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 45/2006 de //