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Decreto nº 7.215/2026

Dispõe sobre a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Tocantins - Cibe-TO.

DECRETO Nº 7.215, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Tocantins - Cibe-TO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso X, 12, inciso II e

§ 1º, e 14 da Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Tocantins - Cibe-TO, instância permanente de âmbito estadual, coordenada pela Secretaria da Educação e responsável pela articulação, pela negociação e pela pactuação entre os gestores da educação do Estado e de seus Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Educação - SNE.

Parágrafo único. A Cibe-TO tem por finalidade fortalecer o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios tocantinenses, mediante a pactuação de estratégias, diretrizes e ações voltadas à implementação de políticas e programas educacionais.

Art. 2º Compete à Cibe-TO, no âmbito de sua competência, exercer atribuições específicas similares às da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite e, especialmente, pactuar sobre:

I - coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do Plano Nacional de Educação - PNE e dos respectivos planos estadual e municipais de educação;

II - divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I deste artigo, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;

III - articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades;

IV - estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do território estadual;

V - estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;

VI - estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes;

VII - estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, jovens e adultos não atendidos na educação básica; e

VIII - metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estadual e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE.

§ 1º As pactuações realizadas no âmbito da Cibe-TO de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para a formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal .

§ 2º A Cibe-TO publicará, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no

§ 1º

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Cibe-TO terá composição paritária entre representantes dos Poderes Executivos estadual e municipais, da seguinte forma:

I - seis representantes do Estado e seis suplentes, entre os quais o titular da Secretaria da Educação, que presidirá a Comissão e indicará os demais representantes estaduais, nos termos do art. 14,

§3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025;

II - seis representantes dos Municípios e seis suplentes, titulares de Secretarias Municipais de Educação, dos quais:

a) cinco representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação no Estado do Tocantins - Undime/TO; e

b) um representante titular da Secretaria Municipal da Educação de Palmas e seu respectivo suplente, por ela indicados.

Parágrafo único. Os integrantes da Cibe-TO serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A organização e o funcionamento da Cibe-TO serão definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente por seus membros.

Art. 5º As deliberações da Cibe-TO serão registradas em atas lavradas conforme o regimento interno e publicadas no sítio eletrônico da Secretaria da Educação.

Art. 6º A Cibe-TO poderá instituir subcomissões temporárias e grupos de trabalho para tratar de temas subnacionais da educação.

Parágrafo único. A Cibe-TO e suas subcomissões poderão organizar grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada.

Art. 7º A Secretaria-Executiva da Cibe-TO será exercida por servidores da Secretaria da Educação designados pelo titular da Pasta e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva ficará subordinada ao Presidente da Cibe-TO.

Art. 8º A participação na Cibe-TO, em suas subcomissões e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Parágrafo único. As despesas com diárias dos membros da Cibe-TO, quando devidas, serão custeadas pela Secretaria da Educação, observada a legislação aplicável, e, no caso de suplente, somente quando convocado em substituição ao respectivo titular.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica assegurada a continuidade da Cibe-TO instituída pela Portaria-Seduc nº 275, de 11 de fevereiro de 2026, mantidos:

I - atos regularmente praticados no âmbito da Comissão; e

II - designações realizadas pela Portaria-Seduc nº 976, de 21 de maio de 2026.

Art. 10. Fica revogada a Portaria-Seduc nº 275, de 11 de fevereiro de 2026.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de agosto de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Celestina Maria Pereira de Souza Secretária de Estado da Educação Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.