Decreto nº 7.185/2026
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo e adota outras providências.
DECRETO Nº 7.185, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Este Decreto regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, cabendo à Secretaria da Administração e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, nas respectivas áreas de atuação, a execução e o controle destas.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º Consideram-se, para fins deste Decreto:
I - consignação em folha de pagamento: todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificado em:
a) consignação compulsória: desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa;
b) consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante;
II - consignante: o Governo do Estado do Tocantins, por meio:
a) da Secretaria da Administração, quando se tratar de servidor civil e militar ativos;
b) do IGEPREV-TOCANTINS, quando se tratar de inativos e pensionistas;
III - consignatária: entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
IV - consignados: servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual;
V - base de cálculo para a margem consignável: subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista, deduzidos os valores referentes às consignações compulsórias, às vantagens pecuniárias variáveis, aos programas habitacionais e à amortização de financiamento de imóveis;
VI - margem consignável: valor máximo de consignação facultativa atribuída aos consignados;
VII - inclusão de consignação: ato que consiste no lançamento da consignação no sistema responsável pelo gerenciamento e processamento da mesma consignação;
VIII - renegociação de dívida: procedimento que consiste em o Consignado negociar novamente a dívida contratada com a Consignatária, quando ambos têm interesse;
IX - liquidação antecipada de dívida: procedimento que consiste na liquidação, de forma parcial ou total, de dívida consignada, antes do prazo previsto.
Seção III
Das Entidades Consignatárias
Art. 3º São admitidas como entidades consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:
I - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - Servir;
II - programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado;
III - entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;
IV - Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO;
V - associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual;
VI - programas sociais implantados no Estado;
VII - entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente;
VIII - administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;
IX - instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central; e
X - empresas administradoras de cartão de benefícios.
Seção IV
Da Execução Indireta
Art. 4º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de folha de pagamento e recursos humanos do Poder Executivo Estadual poderá ser executada de forma indireta, mediante processo licitatório.
§ 1º Na hipótese da execução indireta prevista no caput, as consignatárias deverão celebrar contratos, convênios, ajustes, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a empresa contratada para o desenvolvimento ou operacionalização do sistema de consignação.
§ 2º São cláusulas necessárias aos instrumentos de que trata o
§ 1º, além de outras definidas pela Secretaria da Administração ou pelo IGEPREV-TOCANTINS, as que disponham sobre:
I - obrigação da consignatária de cumprir as obrigações definidas pela Secretaria da Administração ou IGEPREV-TOCANTINS para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - obrigação da consignatária de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações; e
IV - hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento da consignatária.
§ 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento, pela consignatária, da obrigação de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.
§ 4º É vedada a imposição de quaisquer custos relacionados ao processamento de linhas por empresa contratada em prol das entidades consignatárias mencionadas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 3º.
§ 5º Empresas contratadas para os fins de que trata o caput deverão repassar, mensalmente, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do total de linhas de consignação processadas e aceitas em folha de pagamento que lhe gerem receita, para cada um dos seguintes fundos:
I - Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio - FUNGERP, quando se tratar de servidor civil ou militar ativo;
II - Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, quando se tratar de inativos ou pensionistas.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Seção I
Da Operacionalização
Art. 5º A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados entre o consignante e as entidades consignatárias, em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A entidade interessada em se cadastrar e operar como consignatária deve ter sua sede, matriz ou filial instalada neste Estado, ou representante legal estabelecido no Estado e apresentar ao Consignante a documentação constante do Anexo Único a este Decreto.
§ 2º Quando houver indicação do representante legal, este deverá apresentar, no que for aplicável, a documentação prevista no Anexo Único deste Decreto.
Seção II
Das Taxas de Juros
Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 3º. devem disponibilizar no prazo de até dez dias, contados da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição.
Parágrafo único. As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total são efetuadas mediante a redução proporcional das taxas de juros.
Seção III
Das Parcelas
Art. 7º As consignações previstas neste Decreto ficam limitadas a:
I - sessenta parcelas mensais para as operações contraídas por meio de cartão de adiantamento salarial;
II - cento e vinte parcelas mensais para empréstimos, auxílios financeiros e operações contraídas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefícios;
III - trezentas e sessenta parcelas mensais para programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado e financiamento de imóvel residencial.
Parágrafo único. Nas operações de cartão de crédito e cartão de benefícios com opção de saque parcelado, a instituição consignatária fica obrigada a informar ao consignado e a consignar em folha de pagamento, de forma expressa, o número da parcela correspondente ao desconto efetuado, o total de parcelas contratadas e a quantidade de parcelas remanescentes da consignação.
Seção IV
Das Vedações
Art. 8º É vedado às consignatárias impor aos consignados a agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de auxílio ou empréstimo financeiro.
Art. 9º É vedada às instituições financeiras a cobrança de taxas ou tarifas extras, quando da liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total.
Seção V
Da Corresponsabilidade
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos consignados junto à consignatária.
Parágrafo único. Cabe à instituição credora comunicar ao servidor, bem como ao aposentado ou pensionista, a não ocorrência do desconto da consignação, devendo, ainda, o próprio consignado procurar a consignatária para a regularização do respectivo débito.
Seção VI
Do Cancelamento e da Baixa da Consignação
Art. 11. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse da entidade consignatária, por meio do sistema de consignação ou de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor do sistema de consignação;
III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária, exceto nos casos de empréstimos, auxílios financeiros, financiamentos e operações contraídas por intermédio de cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, esse prazo fica estendido até a quitação total do débito.
§ 1º Em se tratando de quitação antecipada de empréstimo, auxílio financeiro, financiamento e de operações contraídas por intermédio de cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, consignados em folha de pagamento, o prazo é de até dois dias úteis para que a instituição detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao sistema de consignação ou solicite a mesma junto ao órgão gestor.
§ 2º Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o
§1º deste artigo, por parte da consignatária, cabe ao órgão gestor do Sistema de Consignação promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL, DOS CUSTOS OPERACIONAIS E DOS REPASSES
Seção I
Dos Percentuais
Art. 12. A margem consignável não deve exceder os seguintes percentuais da base de cálculo:
I - 10% (dez por cento) para as operações com cartão de crédito ou cartão de benefícios;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para as operações com cartão de adiantamento salarial;
III - 30% (trinta por cento) para as demais operações.
§ 1º A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do consignado.
§ 2º Os limites de que tratam os incisos I, II e III do caput não se aplicam às consignações referentes:
I - ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - Servir;
II - a outros planos de saúde;
III - aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado; e
IV - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 4º As consignações autorizadas pelo servidor civil ou militar, enquanto em atividade, serão mantidas para fins de inclusão na folha de pagamento de benefícios gerada pelo IGEPREV-TOCANTINS, quando do ingresso na inatividade.
Art. 13. A soma das consignações facultativas, compulsórias e relacionadas nos incisos I, II, III e IV do
§2º do art. 12 deste Decreto não pode ultrapassar 70% (setenta por cento) de seu atual subsídio, provento ou remuneração mensal.
§ 1º Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as consignações facultativas são suspensas, observando, para fins de desconto em folha de pagamento, a ordem dos incisos do art. 3º. deste Decreto.
§ 2º O limite estabelecido no caput não se aplica ao adiantamento salarial.
Seção II
Dos Custos Operacionais e Dos Repasses
Art. 14. Os custos operacionais das consignações facultativas correspondem aos seguintes percentuais do total consignado mensalmente em folha de pagamento e são cobertos pelas seguintes entidades consignatárias:
I - fechadas ou abertas que operem com:
a) empréstimo, auxílio financeiro, cartão de crédito e operações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefícios, planos de saúde e odontológico: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
b) pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e complementar: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
II - financiadora de imóvel residencial: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual: 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 1º São isentas do repasse as consignatárias:
I - referidas nos incisos I, II, IV, VI e VIII do art. 3º. deste Decreto;
II - que integram a estrutura básica do Poder Executivo; e
III - que, na condição de instituição financeira, detenham exclusividade na centralização e no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual, bem assim da movimentação do Caixa Único do Estado.
§ 2º Incumbe à Secretaria da Fazenda transferir para:
I - as consignatárias, o montante das respectivas consignações, retidos os valores dos repasses de que trata este artigo;
II - o Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio - FUNGERP, os valores dos repasses retidos na conformidade dos incisos do caput deste artigo, das consignações facultativas averbadas em folha de pagamento, quando se tratar de servidor civil ou militar ativo; e
III - o Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, os valores dos repasses retidos na conformidade do inciso I do caput deste artigo, das consignações facultativas averbadas em folha de pagamento, quando se tratar de inativos ou pensionistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Havendo interesse do consignado em realizar a quitação antecipada de sua consignação, deverá a consignatária fornecer-lhe, em até dois dias úteis, o saldo devedor, boleto ou documento hábil para tal fim, com a redução proporcional das taxas de juros.
§ 1º Poderá o consignado fazer tal solicitação por canais de atendimentos telefônicos, eletrônicos ou presencialmente, sendo vedada a exigência de qualquer reconhecimento de firma.
§ 2º Referidos documentos deverão conter o total de parcelas contratadas e o total de parcelas que estão sendo quitadas antecipadamente.
§ 3º A restituição de parcelas descontadas em folha de pagamento, que tenham sido quitadas antecipadamente, deve ocorrer em até quinze dias após o devido recebimento por parte da instituição consignatária.
§ 4º O prazo estipulado no
§3º não se aplica aos descontos que tenham ocorrido de forma indevida, passando o prazo a ser de até 48 horas após a devida constatação e conhecimento da instituição consignatária.
Art. 16. A consignatária que não cumprir as determinações dispostas neste Decreto terá, a partir da comprovação da ocorrência do descumprimento, o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para novas operações de inclusão de consignação até as devidas regularizações, incluindo o ressarcimento de toda e qualquer despesa ou prejuízo financeiro que o consignado venha a ter em decorrência do descumprimento dessas determinações.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o caput deste artigo, o convênio poderá ser suspenso e, a critério do órgão gestor do Sistema de Consignação, rescindido.
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - editar atos complementares e adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto; e
II - celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com as entidades consignatárias, observada a legislação aplicável.
Art. 18. As consignatárias já conveniadas têm o prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às novas exigências contidas neste Decreto, sob pena de rescisão dos convênios de consignação firmados com o Estado.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 6.173, de 28 de outubro de 2020.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado Donizeth Aparecido Silva Secretário de Estado da Fazenda Paulo César Benfica Filho Secretário de Estado da Administração Bárbara Jesuína Mendes Gomes Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 7.185, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIA
1. Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário de Estado da Administração ou ao Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, conforme o caso;
2. Estatuto ou Contrato Social;
3. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
4. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
7. CPF e RG dos representantes legais;
8. Ata da última eleição da Diretoria;
9. Último balanço publicado;
10. Dados bancários;
11. Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de Sindicato representativo de servidores públicos;
12. Certidão de regularidade, atualizada, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de Entidades, fechadas ou abertas, que operem com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar;
13. Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de Saúde ou Odontológico;
14. Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município do Estado do Tocantins em que esteja instalada a sede, matriz ou filial, ou estabelecido o representante legal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.