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Decreto nº 7.182/2026

Altera o Decreto nº 6.439, de 19 deabril de 2022, que dispõe sobre o procedimento para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra providência.

DECRETO Nº 7.182, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Altera o Decreto nº 6.439, de 19 deabril de 2022, que dispõe sobre o procedimento para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 166-A da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decretonº 6.439, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

§ 4º A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins - TransfereTO, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja plataforma observará os critérios de transparência ativa, ampla acessibilidade e disponibilidade de dados abertos.

...

§ 6º O beneficiário de emenda parlamentar deverá adotar conta bancária específica e exclusiva para o recebimento e a movimentação dos recursos de cada emenda parlamentar.

§ 7º A liberação dos recursos fica condicionada ao prévio cumprimento das seguintes exigências pelo ente beneficiário:

I - comprovação da abertura e da regularidade da conta bancária de que trata o

§6º, mediante documento emitido pela instituição financeira ou extrato que ateste sua aptidão para o recebimento dos recursos;

II - atendimento integral às obrigações de transparência e publicidade previstas no art. 11, inclusive quanto ao registro das informações nos sistemas eletrônicos indicados." (NR)

"Art. 4º ...

§ 1º Constituem impedimentos de ordem técnica à execução das emendas parlamentares impositivas, além daqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na legislação setorial aplicável e nas deliberações das instâncias de governança do Sistema Único de Saúde - SUS:

...

V - o descumprimento das diretrizes de transparência e rastreabilidade estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como nas normas expedidas pelos órgãos de controle externo.

..." (NR)

"Art. 7º Na distribuição das emendas individuais impositivas a serem executadas por meio de transferência especial, o autor deverá indicar o objeto de forma específica e determinada, bem como discriminar o respectivo valor a ser destinado às despesas de custeio ou de investimento." (NR)

"Art. 9º ...

§ 1º O beneficiário deverá adotar as providências para abertura de conta bancária específica, exclusiva e individualizada para cada emenda parlamentar, obrigatoriamente em banco oficial, destinada ao recebimento e à movimentação dos respectivos recursos.

§ 2º O número da emenda parlamentar deverá constar da identificação da conta bancária.

§ 3º É vedada a utilização de contas bancárias intermediárias para o trânsito dos recursos de emendas parlamentares, a movimentação de recursos de mais de uma emenda em conta única, a realização de saques em espécie e qualquer movimentação que dificulte o rastreamento dos valores, sob pena de responsabilidade dos gestores." (NR)

"Art. 9-Aº O Município beneficiário deverá apresentar, previamente ao recebimento dos recursos, plano de trabalho compatível com a política pública estadual correspondente, contendo a descrição do objeto e as metas.

§ 1º O plano de trabalho conterá, no mínimo:

I - descrição detalhada do objeto;

II - metas e atividades;

III - estimativa de custos;

IV - identificação da localidade beneficiada; e

V - prazo de execução.

§ 2º O beneficiário deverá observar as normas legais e regulamentares aplicáveis à execução dos recursos, assegurando sua utilização exclusiva na política pública correspondente e responsabilizando-se pela correta aplicação e prestação de contas perante os órgãos competentes.

§ 3º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com competência sobre a política pública correspondente à emenda parlamentar emitirá, previamente à liberação dos recursos, parecer de conformidade do plano de trabalho, que verificará:

I - a compatibilidade do objeto com a política pública correspondente;

II - a adequação da descrição do objeto;

III - a pertinência entre o objeto proposto e as finalidades institucionais do beneficiário; e

IV - a inexistência de impedimentos técnicos à execução.

§ 4º A análise de que trata o

§3º restringe-se à verificação de conformidade técnico-programática, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle." (NR)

"Art. 11. ...

§ 1º Para fins de transparência, controle social e rastreabilidade das transferências especiais, o Município beneficiário deverá registrar previamente, no Sistema de Transferências do Estado do Tocantins - TransfereTO, no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e nas demais plataformas oficiais de transparência, as informações relativas à emenda parlamentar e à respectiva execução, observado o detalhamento mínimo do objeto, da finalidade, do cronograma, dos valores e da aplicação dos recursos, na forma definida pelos órgãos competentes.

§ 2º As informações de que trata o

§1º deverão permanecer disponíveis ao público por meio eletrônico, de forma clara, objetiva, acessível e permanente, assegurada a rastreabilidade dos recursos desde a origem até o beneficiário final.

§ 3º A veracidade, a fidedignidade e a tempestividade das informações inseridas nos ambientes digitais de controle são de responsabilidade estrita e exclusiva dos gestores dos entes beneficiários.

§ 4º O descumprimento do dever de publicidade, de individualização dos saldos bancários ou de alimentação dos sistemas eletrônicos oficiais nos prazos regulamentares constituirá impedimento de ordem técnica para a liberação de novos recursos financeiros pelo Estado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o

§2º do art. 4º. do Decreto nº 6.439, de 19 de abril de 2022;

II - o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 6.439, de 19 de abril de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Donizeth Aparecido Silva Maurício Parizotto Lourenço

Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.