Decreto nº 7.181/2026
Institui Grupo de Trabalho para Implementação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos - GT Central de Libras.
DECRETO Nº 7.181, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Institui Grupo de Trabalho para Implementação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos - GT Central de Libras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.466, de 4 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria da Cidadania e Justiça, o Grupo de Trabalho para Implementação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos - GT Central de Libras.
Art. 2º Compete ao GT Central de Libras elaborar estudos e propor medidas normativas, administrativas, orçamentárias e operacionais voltadas à implementação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, instituída pela Lei nº 4.466, de 4 de julho de 2024, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, o Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º-O GT Central de Libras deverá avaliar, entre outros aspectos:
I - modelo de funcionamento da Central, inclusive quanto à possibilidade de atendimento presencial, remoto ou híbrido;
II - fluxos de atendimento aos usuários dos serviços públicos estaduais;
III - estrutura administrativa necessária à operacionalização da Central;
IV - necessidades de pessoal, capacitação, tecnologia, contratação, convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres;
V - possibilidade de aproveitamento da estrutura funcional e do conhecimento técnico do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS, no que couber;
VI - estimativa de custos, a previsão orçamentária e a compatibilidade da proposta com as normas de responsabilidade fiscal; e
VII - medidas necessárias à regulamentação ou, conforme o caso, alteração da Lei nº 4.466, de 4 de julho de 2024.
§ 2º-O GT Central de Libras elaborará e apresentará, quando cabível, minutas de atos normativos e propostas de aperfeiçoamento legislativo relacionadas ao disposto no caput, a serem submetidas ao Governador do Estado, na conformidade do Decreto nº 5.921, de 27 de março de 2019.
§ 3º-O GT Central de Libras deverá concluir os trabalhos especificados neste artigo no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º-O GT Central de Libras é composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Cidadania e Justiça;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Educação; e
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos referidos neste artigo serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça.
§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do GT Central de Libras e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§ 3º As deliberações das reuniões do GT Central de Libras serão registradas em ata.
§ 4º A participação no GT Central de Libras é considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração adicional aos seus membros.
Art. 4º As despesas decorrentes das atividades do GT Central de Libras correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos que o integram, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado Hélio Pereira Marques Carlos Felinto Júnior
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça Secretário de Estado da Saúde
Celestina Maria Pereira de Souza Secretária de Estado da Educação Cleizenir Divina dos Santos Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.