Decreto nº 7.141/2026
Regulamenta a Lei Complementar nº 172, de 11 de fevereiro de 2026, que institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e adota outras providências.
DECRETO Nº 7.141, DE 7 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026, que institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026, que institui as Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, dispõe sobre sua organização e funcionamento e adota outras providências, para dispor sobre:
I - designação da Instância Executiva Metropolitana;
II - suporte técnico e administrativo aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
III - composição, funcionamento e quóruns.
IV - procedimentos de elaboração, aprovação e revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado, assegurando tramitação participativa, mediante mecanismos de participação social; e
V - denominação, vinculação administrativa, unidade gestora e regras de gestão, transferência, transparência e prestação de contas dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.
Art. 2º Fica designada a Secretaria de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas como coordenadora da Instância Executiva Metropolitana e como órgão responsável pelo suporte técnico e administrativo à governança interfederativa das Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi, nos termos do art. 8º., inciso I, da Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015, dos arts. 5º, 8º e 17 da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026, e do art. 16, inciso I, alínea `i`, da Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019.
Parágrafo único. No exercício da função de que trata o caput, além das competências previstas no art. 16, inciso I, alínea "i", da Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, compete à Secretaria de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:
I - promover a articulação interfederativa com os Municípios integrantes;
II - subsidiar os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
III - coordenar a implementação das deliberações e dos instrumentos de planejamento metropolitano, sem prejuízo das competências dos demais entes federativos;
IV - celebrar instrumentos jurídicos com as demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com vistas à gestão compartilhada, ao suporte técnico e à atuação multissetorial, visando à adequada execução de recursos públicos e à implementação de políticas integradas;
V - receber apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, visando ao planejamento, à execução e ao monitoramento de projetos estratégicos;
VI - coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, regional e metropolitano;
VII - editar normas complementares destinadas a disciplinar os procedimentos e requisitos para o recebimento e a execução de recursos provenientes de emendas parlamentares federais e outras fontes.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 3º Ficam constituídos, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026, os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Palmas, Araguaína e Gurupi.
§ 1º Os Conselhos de Desenvolvimento têm atuação restrita ao âmbito territorial e funcional de sua respectiva Região Metropolitana, sem prejuízo de cooperações interfederativas, consórcios, convênios e instrumentos congêneres com outros arranjos regionais, quando aprovados pelo Plenário.
§ 2º As deliberações do Conselho de Desenvolvimento observarão os princípios de organização e funcionamento das Regiões Metropolitanas estabelecidos no art. 2º. da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026.
Seção I
Das Competências Dos Conselhos de Desenvolvimento
Art. 4º Compete ao Conselho de Desenvolvimento, além do disposto no art. 7º. da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026:
I - aprovar seu Regimento Interno, suas alterações e a estrutura de Câmaras Temáticas;
II - instituir, mediante Resolução, procedimentos de priorização e seleção de carteira de projetos, com critérios objetivos e rastreáveis, incluindo estimativas de custo, benefício, riscos e capacidade de execução;
III - requisitar informações técnicas e operacionais indispensáveis à coordenação metropolitana, respeitados sigilos legais e a legislação aplicável;
IV - deliberar recomendações e encaminhamentos aos órgãos e entidades estaduais e municipais para adequação de políticas e planos setoriais às diretrizes metropolitanas.
Seção II
Da Composição e da Representação
Art. 5º Cada Conselho de Desenvolvimento será composto por membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos nos seguintes segmentos:
I - do Estado, constituído por representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observada a paridade de votos, nos termos do art. 6º.;
II - dos Municípios, constituído pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da respectiva Região Metropolitana, na qualidade de titulares, e por suplentes por eles indicados.
§ 1º A composição do Conselho e as regras de votação deverão resguardar equilíbrio decisório entre os segmentos Estado e Municípios.
§ 2º Poderão ser convidados, com direito à voz e sem voto, representantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado, além de órgãos de controle, agências reguladoras, instituições públicas de ensino e pesquisa e entidades federais com atuação correlata, cuja presença seja pertinente à pauta.
§ 3º Os representantes dos segmentos referidos neste artigo serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Governador do Estado.
Seção III
Das Deliberações
Art. 6º Nas deliberações do Conselho de Desenvolvimento, os votos serão ponderados entre os segmentos Estado e Municípios, garantida a paridade entre as esferas, sendo que a representatividade de cada Município será proporcional à sua população residente, conforme os seguintes critérios:
I - Município com até quarenta mil habitantes: um voto;
II - Município com população superior a quarenta mil e até cento e oitenta mil habitantes: dois votos;
III - Município com população superior a cento e oitenta mil habitantes: quatro votos.
§ 1º O mandato dos suplentes coincidirá com o do titular, podendo ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º O conselheiro municipal será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 3º A substituição de membro ocorrerá a qualquer tempo mediante:
I - nova indicação do ente representado;
II - perda do vínculo de representação;
III - renúncia formal;
IV - faltas injustificadas, nos termos do regimento interno.
§ 4º Sem prejuízo do pagamento de diárias e despesas de deslocamento, quando previstas na legislação aplicável, a participação de representantes de entes públicos no Conselho de Desenvolvimento é considerada de relevante serviço público e não será remunerada.
Seção IV
Da Organização
Art. 7º São órgãos do Conselho de Desenvolvimento:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Geral;
V - Câmaras Temáticas.
Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas, competindo-lhe:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir reuniões;
III - definir, com a Secretaria-Geral, a pauta e a ordem dos trabalhos;
IV - dirimir questões de ordem e assegurar regularidade procedimental;
V - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações aprovadas;
VI - submeter ao Plenário, quando cabível, decisões adotadas ad referendum ;
VII - proferir voto de desempate.
Art. 9º A Vice-Presidência será exercida por membro eleito pelo Plenário, para mandato de quatro anos, permitida recondução.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliar na articulação interfederativa entre os Municípios.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por requerimento de no mínimo um terço dos representantes do segmento:
I - Municípios; ou
II - Estado.
§ 1º O quórum de instalação, em primeira convocação, é de maioria absoluta dos membros em exercício e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, observado o comparecimento de, pelo menos, um representante do segmento Estado e um do segmento Municípios, considerando-se anuentes com as decisões do colegiado os entes que, regularmente convocados, não indicarem seus representantes ou não comparecerem à sessão.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos válidos, ressalvadas as seguintes matérias, que exigem aprovação por dois terços dos votos totais do Conselho:
I - aprovação e alteração do plano de desenvolvimento urbano integrado;
II - deliberação sobre diretrizes gerais tarifárias e de subsídios de serviços de interesse comum; e
III - aprovação e alteração do regimento interno.
§ 3º As condições complementares de funcionamento das reuniões, inclusive quanto ao formato presencial ou remoto, serão definidas em regimento interno.
Seção VI
Do Suporte Técnico-administrativo
Art. 11. Incumbe à Secretaria de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas, enquanto órgão de apoio técnico e administrativo à governança interfederativa das Regiões Metropolitanas, no âmbito dos Conselhos de Desenvolvimento:
I - prestar suporte técnico e administrativo;
II - exercer a função de Secretaria-Geral, para:
a) providenciar a instalação e organização dos Conselhos;
b) coordenar a tramitação de matérias, a instrução técnica, a consolidação documental e a gestão de processos;
c) preparar convocações, pautas, atas, minutas de Resolução e relatórios;
d) manter repositório oficial e portal de transparência metropolitana, com divulgação de decisões, indicadores e carteira de projetos;
e) promover articulação com órgãos estaduais, municipais, federais e parceiros institucionais para execução de encaminhamentos;
f) prestar apoio às Câmaras Temáticas; e
g) manter atualizada, no processo administrativo do respectivo Conselho, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, a tabela de ponderação de votos por Município, com base na estimativa oficial do IBGE, que poderá ser referendada por Resolução do Conselho, quando necessário.
Art. 12. Os órgãos e entidades estaduais integrantes do segmento Estado deverão designar ponto focal técnico para interlocução contínua com a Secretaria-Geral, a fim de reduzir custos de transação e acelerar respostas a demandas de instrução.
Seção VII
Das Câmaras Temáticas
Art. 13. As Câmaras Temáticas serão instituídas por Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento e poderão abranger, entre outros, os seguintes eixos:
I - mobilidade e transporte;
II - saneamento, resíduos sólidos e drenagem;
III - ordenamento territorial, habitação e regularização fundiária;
IV - meio ambiente, recursos hídricos e gestão de riscos;
V - desenvolvimento econômico, inovação e logística;
VI - equipamentos e serviços públicos regionais;
VII - carteira de projetos, parcerias, concessões e estruturação.
§ 1º As Câmaras Temáticas observarão a representação dos segmentos e poderão contar com participação de especialistas convidados, com direito a voz.
§ 2º As Câmaras Temáticas produzirão notas técnicas, minutas de Resolução, propostas de diretrizes, indicadores e carteira de projetos, com justificativa, estimativas e riscos, para apreciação do Plenário.
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS
Seção I
Da Denominação, da Vinculação e da Unidade Gestora
Art. 14. Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas instituídos pela Lei Complementar nº 172 , de 2026, denominam-se, respectivamente:
I - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Palmas;
II - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Araguaína; e
III - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Gurupi.
Art. 15. Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas referidos no art. 14 vinculam-se à Secretaria de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas, cabendo-lhe, nos termos do disposto no art. 12º. da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026, e no art. 16, inciso I, alínea "i", da Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019:
I - exercer a sua gestão e execução administrativa, financeira, contábil e orçamentária, enquanto unidade gestora;
II - elaborar e submeter aos respectivos Conselhos a programação anual de investimentos do fundo e suas revisões, com a carteira priorizada de projetos e ações financiáveis, metas, cronograma, valores, fontes, contrapartidas e indicadores de entrega;
III - programar e executar a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos;
IV - estabelecer rotinas e procedimentos de instrução processual e controle;
V - celebrar instrumentos de transferência, descentralização e parcerias, bem como acompanhar sua execução e exigir a prestação de contas;
VI - elaborar relatórios gerenciais, demonstrativos e indicadores de desempenho físico-financeiro;
VII - disponibilizar informações em transparência ativa, inclusive em formato aberto, quando aplicável;
VIII - comunicar irregularidades e riscos relevantes aos órgãos de controle; e
IX - instituir e manter matriz de riscos e controles internos do Fundo, com medidas preventivas e corretivas.
Parágrafo único. A unidade gestora poderá designar responsáveis técnicos, financeiros, contábeis e fiscais para atuar na execução, no controle e no acompanhamento das atividades relacionadas à gestão dos Fundos, nos termos da legislação aplicável.
Seção II
Das Receitas e Aplicação Dos Recursos
Art. 16. Constituem receitas dos Fundos as previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026.
Art. 17. A aplicação das receitas dos Fundos ocorrerá por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, observado o programa de trabalho aprovado e o fluxo regular de execução da despesa pública.
Art. 18. Poderão ser financiadas com recursos dos Fundos as despesas vinculadas às finalidades previstas neste Decreto e aprovadas na programação de investimentos, compreendendo, entre outras:
I - elaboração e atualização do plano de desenvolvimento urbano integrado e de planos setoriais interfederativos;
II - estudos técnicos, projetos de engenharia, modelagens econômico-financeiras e estruturação de concessões, e outros arranjos com participação privada e do terceiro setor;
III - investimentos em obras, equipamentos, sistemas, tecnologia e infraestrutura de interesse metropolitano;
IV - ações e serviços vinculados às funções públicas de interesse comum, quando compatíveis com a natureza da fonte e com as restrições legais.
Art. 19. A transferência de recursos dos Fundos dependerá da aprovação do plano de trabalho, da compatibilidade com a programação de investimentos e da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Seção III
Do Controle e da Prestação de Contas
Art. 20. A prestação de contas dos recursos aplicados pelos Fundos observará:
I - prestação de contas anual pela unidade gestora, com demonstrativos contábeis e relatórios de gestão;
II - prestação de contas dos instrumentos celebrados com executores, nos prazos e condições do respectivo instrumento;
III - tomada de contas especial, quando cabível, em caso de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos, desvio de finalidade, dano ao erário ou outra hipótese legal.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO
Art. 21. A elaboração do plano de desenvolvimento urbano integrado de cada região metropolitana, coordenada pelo respectivo Conselho de Desenvolvimento, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas, observará as seguintes etapas:
I - diagnóstico territorial e identificação das funções públicas de interesse comum, na forma do art. 4º. da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026;
II - formulação da proposta técnica, com o conteúdo mínimo do art. 9º.,
§1º, da Lei Complementar nº 172 , de 11 de fevereiro de 2026;
III - participação social, nos termos do art. 12,
§2º, da Lei federal nº 13.089 , de 2015; e
IV - aprovação pelo Conselho e encaminhamento à Assembleia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 9º.,
§2º, da Lei Complementar nº 172 , de 2026.
§ 1º O processo de elaboração do plano de desenvolvimento urbano integrado observará cronograma aprovado pelo respectivo Conselho de Desenvolvimento no ato de instauração do processo, com definição dos prazos de cada etapa.
§ 2º O Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado será revisado, no mínimo, a cada dez anos, nos termos do art. 11 da Lei federal nº 13.089 , de 2015.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos relativos à organização e ao funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento serão dirimidos no regimento interno de cada colegiado, no respectivo âmbito de atuação.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado André Luiz Torres Gomes Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas Secretário de Estado da Fazenda
Maurício Parizotto Lourenço Deocleciano Gomes Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.