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Decreto nº 7.140/2026

Institui, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Educação Ambiental e Prevenção de Queimadas - Foco no Fogo, e adota outras providências.

DECRETO Nº 7.140, DE 7 DE ABRIL DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Educação Ambiental e Prevenção de Queimadas - Foco no Fogo, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.374 , de 8 de abril de 2003, e na Lei Federal nº 14.944 , de 31 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Prevenção e Educação Ambiental - Foco no Fogo voltado à prevenção das queimadas ilegais, estruturado dentro do Manejo Integrado do Fogo - MIF.

Parágrafo único. O Programa Foco no Fogo tem por objetivo integrar conhecimentos técnicos, tradicionais e a legislação vigente para promover a conscientização dos produtores rurais e a da sociedade, com foco na mudança de comportamento e na redução de danos ambientais e econômicos.

Art. 2º São metas específicas do Programa Foco no Fogo:

I - promover ações permanentes de educação ambiental e prevenção de queimadas;

II - orientar produtores rurais, comunidades e demais públicos estratégicos quanto aos riscos, às boas práticas e à legislação vigente;

III - desenvolver ações integradas com municípios, órgãos parceiros e sociedade civil;

IV - prevenir a incidência de focos de calor no Estado;

V - integrar as ações do Comitê do Fogo e das instituições parceiras;

VI - implementar ações previstas na Política Estadual de Educação Ambiental; e

VII - cumprir e observar as diretrizes e orientações do Manejo Integrado do Fogo - MIF.

Art. 3º Cumpre a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos coordenar o Programa Foco no Fogo, com apoio do Comitê Estadual de Combate a Incêndios Florestais e Controle de Queimadas.

Art. 4º O Programa Foco no Fogo será executado conforme cronograma anual de atividades aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, priorizando capacitações, palestras educativas, visitas técnicas in loco , campanhas de sensibilização, mapeamento de áreas críticas e monitoramento de áreas prioritárias.

Parágrafo único. O cronograma anual poderá ser ajustado conforme os índices, alertas e dados técnicos disponibilizados pelos órgãos oficiais de monitoramento, especialmente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e pelo Centro Estadual de Monitoramento e Alerta - CEMAF.

Art. 5º Constituem ações executivas do Programa Foco no Fogo:

I - realização de palestras em escolas, prefeituras, associações, assentamentos e comunidades rurais;

II - distribuição de materiais educativos gráficos e audiovisuais;

III - realização de visitas técnicas e educativas em propriedades rurais e áreas estratégicas;

IV - coleta de dados em campo, inclusive com uso de aplicativo e georreferenciamento;

V - orientação quanto à construção de aceiros, adoção de boas práticas e observância dos períodos de restrição ou proibição de queimadas; e

VI - execução de campanhas de comunicação em rádio, televisão, internet e redes sociais.

Art. 6º O acompanhamento, a avaliação e a transparência das ações do Programa Foco no Fogo observarão as seguintes diretrizes:

I - cada etapa executada deverá gerar relatório padronizado, a ser inserido em sistema oficial de gestão e inteligência geográfica ambiental adotado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - os dados e resultados do Programa serão consolidados e divulgados em boletim anual, a ser publicado no sítio eletrônico oficial da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e

III - os relatórios subsidiarão o aperfeiçoamento contínuo das estratégias de prevenção, educação ambiental e monitoramento territorial.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Marcello de Lima Lelis Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.