Decreto nº 7.094/2026
Altera o Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 5.979, de 12 de agosto de 2019, e adota outras providências.
DECRETO Nº 7.094, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera o Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 5.979 , de 12 de agosto de 2019, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 5.979 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
I - ....
...............
g) Superintendência de Inteligência e Estratégia.
...............
VII - .........
a)
5. Diretoria de Inteligência Policial.
..."(NR)
"Art. 53. A Delegacia-Geral da Polícia Civil possui a seguinte estrutura, composta pela Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil, e pelas seguintes unidades centrais e desconcentradas:
...............
V - Diretoria de Inteligência Policial (DIP);
VI - Núcleo de Recuperação de Ativos (NURAT);
VII - Delegacia Virtual (DEVIR)."(NR)
"Art. 53-A. Compete à Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil:
I - auxiliar o Delegado-Geral da Polícia Civil na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades institucionais;
II - representar e substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil em suas ausências e impedimentos no âmbito administrativo;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil."(NR)
...............
"Art. 81. ...
...............
II - exercer as atribuições das demais Divisões de Polícia Especializadas previstas nas subseções anteriores, quando inexistentes em suas respectivas circunscrições, excetuadas aquelas atribuídas à Divisão Especializada de Repressão a Roubos (DRR), e ressalvado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 82 deste Regimento."(NR)
Subseção VII
Da Divisão Especializada de Repressão a Roubos (drr)
"Art. 81-A. Compete à Divisão Especializada de Repressão a Roubos (DRR) prevenir, reprimir e investigar o crime de roubo, assim como as infrações penais que lhe são conexas ou continentes, respeitadas as atribuições da Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), da Divisão Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DEIC) e da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DRFRVA)."(NR)
...............
"Seção V
Da Diretoria de Inteligência Policial (DIP).
Art. 91-A A Diretoria de Inteligência Policial (DIP), unidade estratégica integrante da estrutura da Polícia Civil do Estado do Tocantins, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de Inteligência Policial Civil e de Contrainteligência, nos termos da Lei Federal nº 14.735 de 23 de novembro de 2023 ( Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), da Doutrina Nacional de Inteligência das Polícias Civis (DNIPC), da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A Diretoria de Inteligência Policial (DIP) orienta sua atuação pelos princípios da legalidade, oportunidade, objetividade, necessidade de conhecer, segurança orgânica, cooperação, imparcialidade, sigilo e interoperabilidade, dentre outros estabelecidos pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP).
Art. 91-B À Diretoria de Inteligência Policial (DIP), subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil e dirigida por Delegado de Polícia Civil em atividade, incumbe:
I - assessorar a Delegacia-Geral da Polícia Civil no âmbito de suas atribuições e na tomada de decisão institucional, em níveis estratégico, tático e operacional;
II - representar a Polícia Civil do Estado do Tocantins junto ao Comitê Nacional dos Chefes de Inteligência (CIPC) e demais instâncias federativas;
III - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência;
IV - planejar e executar a salvaguarda de dados, informações e conhecimentos sensíveis de seu interesse e zelará pela segurança orgânica das áreas e dos meios utilizados para produzi-los e armazená-los;
V - integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Tocantins - SISP/TO, nos termos do Decreto Estadual nº 6.197 , de 9 de dezembro de 2020;
VI - manter o intercâmbio com agências congêneres para pedidos de informação e de busca, para o cumprimento de suas atribuições;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência institucional;
VIII - promover a busca por ferramentas tecnológicas que possam auxiliar as investigações policiais;
IX - promover a execução da inteligência cibernética na Polícia Civil do Estado do Tocantins;
X - subsidiar, com informações, as investigações formalmente instauradas e conduzidas pelas unidades da Polícia Civil do Estado do Tocantins, especialmente quanto:
a) à operacionalização de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas;
b) à operacionalização e análise de dados obtidos a partir do afastamento do sigilo bancário, judicialmente autorizado, efetuada por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA);
c) à operacionalização e análise de dados obtidos a partir do afastamento do sigilo fiscal;
d) à análise dos dados obtidos por meio dos Relatórios de Inteligência Financeira;
e) à execução de buscas e operações de inteligência;
f) à extração de dados em dispositivos móveis.
Art. 91-C A Diretoria de Inteligência Policial é composta por:
I - Supervisão de Contrainteligência;
II - Arquivo-Geral de Inteligência;
III - Núcleo de Análise de Inteligência;
IV - Núcleo de Busca e Operação;
V - Núcleo de Contrainteligência;
VI - Núcleo de Tecnologia da Informação;
VII - Laboratório de Interceptação de Sinais;
VIII - Laboratório de Extração e Análise de Dispositivos Móveis;
IX - Laboratório de Inteligência Cibernética;
X - Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro.
Subseção I
Da Supervisão de Contrainteligência
Art. 91-D À Supervisão de Contrainteligência, coordenada por Delegado de Polícia Civil em atividade, incumbe:
I - produzir conhecimento para proteção da atividade de inteligência da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
II - salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos de interesse da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
III - investigar e identificar ações adversas, ilegais, imorais ou antiéticas praticadas contra instituições e autoridades, e propor, ao final, ações e medidas para neutralizá-las ou evitá-las;
IV - desenvolver e executar o plano de segurança orgânica, bem como as ações necessárias à preservação da segurança da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
V - conduzir processos de recrutamento de servidores para integrar a Diretoria de Inteligência Policial;
VI - acompanhar o processo de desligamento de servidores da Diretoria de Inteligência Policial, pelo período estabelecido em regulamento próprio;
VII - promover investigações sociais em processos seletivos, contratações, nomeações ou designações de servidores no âmbito da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
VIII - fomentar e difundir a cultura de segurança da informação no âmbito da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com indicação dos pontos sensíveis, e sugerir prioridades e mecanismos de proteção da informação, e orientar os servidores sobre os procedimentos legais e seguros para o trato de informações sensíveis, especialmente os relacionados à sua produção, difusão, armazenamento e descarte;
IX - manter o controle do patrimônio e da entrada e saída de pessoas e equipamentos na Diretoria de Inteligência Policial.
Parágrafo único. Compete ao Delegado Supervisor de Contrainteligência assessorar e substituir, quando necessário, o Diretor de Inteligência Policial nas atribuições que lhe são competentes.
Subseção II
Do Arquivo-geral de Inteligência
Art. 91-E Compete ao Arquivo-Geral de Inteligência:
I - organizar o fluxo cartorário da Diretoria de Inteligência Policial, bem como o registro, via sistema próprio, da entrada e saída de qualquer documento institucional;
II - expedir ofícios, pedidos de busca e demais documentos e dar ciência ao Diretor de Inteligência Policial ou a quem este designar;
III - controlar o e-mail institucional e as demais comunicações da Diretoria de Inteligência Policial;
IV - organizar digitalmente a memória de todos os arquivos da Diretoria de Inteligência Policial, bem como a sua sistematização para rápida localização quando necessário.
Subseção III
Do Núcleo de Análise de Inteligência
Art. 91-F Compete ao Núcleo de Análise de Inteligência:
I - coletar e analisar dados e informações de interesse da Polícia Civil do Estado do Tocantins e produzir conhecimento para a tomada de decisão pela Delegacia-Geral da Polícia Civil;
II - produzir Relatórios de Inteligência (RELINT) e Relatórios Técnicos (RT), com observância de suas finalidades e regimes jurídicos;
III - subsidiar, com informações, quando determinado pela Diretoria de Inteligência Policial, os expedientes formalmente instaurados e conduzidos pelas unidades da Polícia Civil do Estado do Tocantins, ou unidades congêneres da federação, mediante a coleta e análise de dados em fontes abertas e restritas que tenham como objeto, entre outros, a qualificação e localização de pessoas, físicas e jurídicas, e a análise de vínculos;
IV - alimentar bancos de dados de inteligência e de apoio à investigação.
Subseção IV
Do Núcleo de Busca e Operação
Art. 91-G Compete ao Núcleo de Busca e Operação:
I - prestar apoio operacional e o suporte técnico necessário às investigações sensíveis em curso na Polícia Civil do Estado do Tocantins, quando determinado pela Diretoria de Inteligência Policial;
II - realizar diligências, quando determinadas pela Diretoria de Inteligência Policial, no interesse de investigações, para a qualificação e localização de pessoas físicas e jurídicas e análise de vínculos;
III - planejar e executar operações de entrada ou busca;
IV - produzir Relatórios de Inteligência (RELINT) e Relatórios Técnicos (RT), com observância de suas finalidades e regimes jurídicos;
V - analisar os dados e conhecimentos recebidos de outros órgãos operacionais de inteligência, e dar-lhes o tratamento adequado;
VI - alimentar bancos de dados de inteligência e de apoio à investigação.
Subseção V
Do Núcleo de Tecnologia da Informação
Art. 91-H Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação planejar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades relacionados a investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da informação, cumpre-lhe:
I - assessorar o Diretor de Inteligência no âmbito tecnológico e sugerir soluções para a Diretoria de Inteligência Policial, bem como na elaboração de estudos técnicos, termos de referência e demais documentações necessárias;
II - implantar e administrar a infraestrutura de tecnologia da informação da Diretoria de Inteligência Policial;
III - apoiar as demais unidades da Diretoria de Inteligência Policial no desenvolvimento de soluções em tecnologia da informação;
IV - emitir pareceres e Relatórios Técnicos no âmbito de suas atribuições;
V - participar de provas de conceito e análises de ferramentas tecnológicas a serem adquiridas pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme sua atribuição;
VI - propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
VII - atuar no planejamento estratégico e operacional do núcleo, com vistas a subsidiar a definição das prioridades da gestão de tecnologia da informação da Diretoria de Inteligência Policial;
VIII - efetuar o planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de segurança da informação necessários ao funcionamento e à guarda de arquivos e equipamentos dos serviços e soluções de tecnologia da informação;
IX - supervisionar os serviços de desenvolvimento de sistemas no âmbito da Diretoria de Inteligência Policial.
Subseção VI
Do Laboratório de Interceptação de Sinais
Art. 91-I O Laboratório de Interceptação de Sinais é o setor responsável pela administração e operação dos equipamentos e sistemas próprios para a execução de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, judicialmente autorizadas, incumbindo-lhe:
I - receber, classificar e arquivar, em meio físico e/ou eletrônico, a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, de informática ou de telemática, bem como a documentação correspondente das unidades policiais;
II - cadastrar a decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, de informática ou de telemática e efetuar os procedimentos necessários à efetivação da medida deferida;
III - cadastrar os servidores policiais autorizados ao acompanhamento das operações e análise das comunicações interceptadas, tal como indicado na decisão judicial e efetivar o credenciamento e a verificação da correta expedição de senhas e de níveis de acesso;
IV - adotar os procedimentos técnicos e administrativos junto às operadoras e provedoras do serviço para atendimento das autorizações judiciais de interceptação telefônica, de informática ou de telemática;
V - encaminhar os arquivos de áudio ou dados interceptados aos Delegados de Polícia responsáveis pela investigação, ou ao servidor policial autorizado, inclusive mediante desvio de chamadas;
VI - acompanhar a realização das interceptações dentro do prazo judicial deferido e de acordo com a validade dos mandados;
VII - implementar medidas de contrainteligência para a salvaguarda do sistema de interceptação de sinais, de forma a contemplar a segurança física, lógica e eletrônica sobre o conhecimento produzido;
VIII - prestar auxílio aos Delegados de Polícia responsáveis pela investigação, ou servidor policial autorizado, em caso de dúvida sobre os dados obtidos a partir de interceptações e quebras de sigilo telefônico, telemático ou de informática;
IX - informar as empresas responsáveis pela manutenção do sistema de interceptação sobre qualquer incidente de transmissão ou funcionamento de aplicativos e soluções, e resolver as ocorrências em conjunto;
X - realizar o procedimento de backup dos dados interceptados de acordo com a decisão judicial e preservar sua integridade;
XI - participar de provas de conceito e análises de ferramentas tecnológicas a serem adquiridas pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme sua atribuição.
Parágrafo único. O Laboratório de Interceptação de Sinais poderá, por meio de procedimentos preliminares, apurar e coletar informações relevantes para a produção de Relatórios de Inteligência (RELINT) e Relatórios Técnicos (RT), com observância de suas finalidades e regimes jurídicos.
Subseção VII
Do Laboratório de Extração e Análise de Dispositivos Móveis
Art. 91-J O Laboratório de Extração e Análise de Dispositivos Móveis, unidade vinculada à Diretoria de Inteligência Policial e destinada a prestar serviços de forma contínua em assuntos de interesse de inteligência policial, bem como em assessoramento às investigações das unidades da Polícia Civil do Estado do Tocantins, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e assessorar as unidades da Polícia Civil do Estado do Tocantins em atividades de extração de dados de dispositivos eletrônicos e informáticos móveis;
II - promover, quando necessário e viável, a extração de dados de dispositivos eletrônicos e informáticos móveis, mediante autorização judicial ou anuência formal do respectivo proprietário, conforme critérios estabelecidos neste regulamento.
§ 1º A atuação do Laboratório de Extração e Análise de Dispositivos Móveis se dará por meio de expediente formal endereçado à Diretoria de Inteligência Policial, em que conste a descrição pormenorizada do dispositivo móvel, a ordem judicial que autoriza as extrações, auto de apreensão e exibição do(s) dispositivo(s), a(s) ficha(s) de acompanhamento de vestígios, envelope devidamente lacrado no qual conste o dispositivo a ser extraído e, nos casos cabíveis, a autorização circunstanciada de extração de dados emitida pelo proprietário do(s) dispositivo(s).
§ 2º O Laboratório de Extração e Análise de Dispositivos Móveis poderá, por meio de procedimentos preliminares, apurar e coletar informações relevantes para a produção de Relatórios de Inteligência (RELINT) e Relatórios Técnicos (RT), com observância de suas finalidades e regimes jurídicos.
Subseção VIII
Do Laboratório de Inteligência Cibernética
Art. 91-K O Laboratório de Inteligência Cibernética - CIBERLAB, unidade vinculada à Diretoria de Inteligência Policial e destinada a prestar serviços de forma contínua em assuntos de interesse de inteligência policial, bem como em assessoramento às investigações das unidades da Polícia Civil do Estado do Tocantins, tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar e assessorar no combate a infrações penais cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos eletrônicos ou tecnológicos de informação computadorizada, tais como hardware, software, redes de computadores e sistemas móveis de telefonia;
II - fornecer informações coletadas referentes a infrações penais e indivíduos envolvidos com a criminalidade cibernética;
III - pesquisar e desenvolver metodologias e estratégias de investigação e difundir o conhecimento às unidades policiais da Polícia Civil do Estado do Tocantins para o combate de crimes cibernéticos;
IV - interagir com os demais laboratórios, órgãos e unidades congêneres, de forma a prestar apoio técnico e orientação, bem como estabelecer intercâmbio de tecnologia, conhecimento, informações e métodos;
V - realizar avaliações relacionadas à aquisição, utilização e ao desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º O Laboratório de Inteligência Cibernética poderá, por meio de procedimentos preliminares, apurar e coletar informações relevantes para a produção de Relatórios de Inteligência (RELINT) e Relatórios Técnicos (RT), com observância de suas finalidades e regimes jurídicos.
§ 2º A atuação do CIBERLAB não exclui a competência de qualquer órgão ou unidade da Polícia Civil do Estado do Tocantins e ocorrerá por solicitação à Diretoria de Inteligência Policial, sob a forma de assessoramento de inteligência de polícia judiciária.
Subseção IX
Do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Tocantins (lab/ld/pc-to)
Art. 91-L Compete ao Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Tocantins (LAB/LD/PC-TO):
I - executar o planejamento e a gestão de casos que envolvam grande volume de dados a serem processados e analisados, que tenham por objeto a apuração de crimes financeiros ou lavagem de dinheiro;
II - emitir pareceres técnicos;
III - analisar dados obtidos a partir do afastamento judicial dos sigilos bancário ou fiscal, por representação dos Delegados de Polícia;
IV - receber e analisar, mediante demanda do Delegado Geral de Polícia Civil, os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) expedidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
V - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e órgãos congêneres, para o intercâmbio de informações e troca de experiências;
VI - participar de provas de conceito e análises de ferramentas tecnológicas a serem adquiridas pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme sua atribuição.
Parágrafo único. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ou outro que o atualize ou substitua, será gerenciado, fiscalizado e operacionalizado pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Tocantins (LAB-LD/PC-TO), conforme as seguintes diretrizes:
I - a solicitação de cooperação técnica deverá ser realizada conforme modelo de documento fornecido pelo LAB-LD/PC-TO ao solicitante, em momento anterior à apresentação em juízo da representação pelo afastamento do sigilo pretendido;
II - o Coordenador-Geral do LAB-LD/PC-TO determinará o cadastro do caso no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e a elaboração da Minuta de Requerimento de Afastamento do Sigilo Bancário, com o respectivo código identificador e a encaminhará em seguida ao Delegado de Polícia demandante para que a anexe à representação a ser dirigida ao Poder Judiciário;
III - o Delegado de Polícia demandante, após ser cientificado da decisão judicial que afastou o sigilo bancário, deverá imediatamente encaminhar cópia da decisão ao LAB-LD/PC-TO, para que o analista designado acompanhe o recebimento dos arquivos que serão remetidos pelas instituições financeiras e realize a conferência de sua validade, forma e conteúdo;
IV - caberá ao Delegado de Polícia demandante requerer e acompanhar que a decisão judicial de afastamento de sigilo bancário seja registrada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, pela secretaria da vara criminal;
V - caberá ao Delegado de Polícia demandante o encaminhamento do Relatório de Registro no SISBAJUD ao LAB-LD/PC-TO;
VI - caberá à Divisão de Quarentena e Análise do LAB-LD/PC-TO acompanhar os prazos de trâmite entre a representação pelo afastamento do sigilo bancário, o deferimento ou indeferimento da representação e o registro de caso no SISBAJUD;
VII - toda comunicação que verse sobre informações sigilosas ou sensíveis e que ocorra entre a equipe do LAB-LD/PC-TO e a unidade policial responsável pela investigação se dará com as cautelas necessárias à garantia da cadeia de custódia dos elementos informativos obtidos pelo afastamento do sigilo bancário;
VIII - com o recebimento dos dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e das cargas bancárias, o LAB-LD/PC-TO, por meio da Divisão de Quarentena e Análise, verificará a higidez do material e gerará os cinco relatórios do SIMBA e encaminhará toda a documentação ao Delegado de Polícia demandante;
IX - o tempo para a realização da quarentena e elaboração de Relatório de Inteligência ou Relatórios Técnicos dependerá da quantidade, qualidade e consistência das cargas bancárias encaminhadas ao LAB-LD/PC-TO;
X - em caso de inconsistência na autenticação eletrônica ou no leiaute dos arquivos (remetidos em desacordo com as regras do Banco Central do Brasil e/ou com a decisão judicial), a instituição financeira deverá ser comunicada e instada pelo analista designado a fornecer novo arquivo completo;
XI - na hipótese de descumprimento da decisão judicial pela instituição financeira, o analista responsável pela recepção e conferência dos arquivos deverá comunicar o fato ao Delegado de Polícia demandante para adoção das medidas cabíveis;
XII - o exaurimento de um "caso" ocorre com o envio dos arquivos com as informações e os dados prestados pelas instituições financeiras à autoridade policial solicitante, em mídia padronizada ou outro meio digital seguro;
XIII - a análise dos dados e a elaboração de Relatório de Inteligência ou Relatórios Técnicos terá caráter complementar e dependerá de solicitação formal do Delegado de Polícia interessado, que deverá apresentar quesitos a serem respondidos pelo LAB-LD/PC-TO com base no conjunto de informações e dos dados fornecidos pelas instituições financeiras.
Subseção X
Das Disposições Gerais
Art. 91-M A Diretoria de Inteligência Policial é o órgão central de inteligência da Polícia Civil do Estado do Tocantins e é responsável por estabelecer a comunicação com os demais órgãos e agências de inteligência existentes no País.
§ 1º Ao Delegado de Polícia que tomar conhecimento de operação policial, de outra unidade da federação, a ser realizada no território do Estado do Tocantins, compete informar a Diretoria de Inteligência Policial sobre eventual apoio logístico solicitado.
§ 2º As unidades policiais poderão encaminhar ofício à Diretoria de Inteligência Policial e requerer suporte técnico para auxílio em investigações, localização de pessoas, pedidos de busca em outras unidades da federação e acesso aos sistemas operacionais da Diretoria de Inteligência Policial.
§ 3º Os coordenadores de inteligência das Diretorias de Polícia Civil e das Delegacias Regionais devem organizar e supervisionar o fluxo de informações entre os chefes de inteligência ligados à sua Diretoria ou Regional. Sempre que houver fatos relevantes para a atividade de inteligência policial judiciária, esses coordenadores deverão encaminhar à Diretoria de Inteligência Policial as informações e relatórios correspondentes.
Seção VI
Do Núcleo de Recuperação de Ativos
Art. 91-N Compete ao Núcleo de Recuperação de Ativos (NURAT):
I - planejar, orientar, assessorar, coordenar, promover, avaliar, apoiar, opinar, supervisionar e executar, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, para arrecadar bens e valores provenientes de procedimentos administrativos e judiciais;
II - realizar a triagem dos procedimentos passíveis de acompanhamento, segundo matriz de critérios de admissibilidade, com o objetivo de gerar um fluxo eficiente de demandas;
III - atuar e prestar assessoria às unidades da polícia civil e demais órgãos demandantes, na gestão de ativos cujo sequestro, alienação antecipada ou perdimento tiver sido decidido no âmbito de procedimentos judiciais e administrativos em favor do patrimônio público;
IV - identificar, acompanhar e instruir atos administrativos e judiciais, bem como instaurar procedimentos administrativos e judiciais de perdimento de bens e valores oriundos de ilícitos, para sua incorporação ao Erário, preferencialmente ao Fundo para Modernização da Polícia Civil - FUMPOL;
V - solicitar diligências para as unidades operacionais ou de análise financeira para promover a identificação e localização de bens, direitos e valores;
VI - acompanhar a gestão dos ativos apreendidos de valor econômico, isoladamente ou em conjunto com as unidades operacionais;
VII - acompanhar o ingresso de recursos nas contas do Fundo designado para recebimento dos valores destinados ao Erário em perdimento decretado pelo Poder Judiciário no âmbito de processos administrativos e judiciais;
VIII - manter intercâmbio de informações pertinentes às atividades de gestão e recuperação de ativos com órgãos de Segurança e outros destinados à prevenção e repressão ao crime organizado, à corrupção e à lavagem de dinheiro da União, dos Estados e Municípios brasileiros, bem como de outros países;
IX - realizar a captação, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão e ativos recuperados em investigações criminais em favor do Poder Público;
X - promover articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público bem como entidades privadas e quaisquer outras organizações que disponham de informação considerada relevante para os objetivos atinentes à gestão e recuperação de ativos, com o objetivo de firmar convênios, protocolos de colaboração mútua de ações, intercâmbio de conhecimento e troca de experiências.
§ 1º O Núcleo de Recuperação de Ativos (NURAT) não se destina diretamente à guarda, custódia ou manutenção de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento houver sido decretado em favor da instituição, erário ou fundo designado.
§ 2º O NURAT atuará de forma isolada ou conjuntamente às unidades policiais, mediante assessoria jurídica, gerencial e operacional, acompanhamento do trâmite de procedimentos com potencial de disponibilização de ativos e proposição de normas e diretrizes específicas correlatas à sua área de atuação.
§ 3º O NURAT deverá integrar a rede nacional de recuperação de ativos e quaisquer outros grupos de trabalho e organizações envolvidos na atividade de gestão e recuperação de ativos e demais áreas correlatas.
§ 4º Os diversos órgãos da Polícia Civil do Estado do Tocantins prestarão a colaboração necessária ao exercício das atribuições do Núcleo de Recuperação de Ativos (NURAT), fornecer-lhe-ão dados, informações, documentos, acesso a sistemas informatizados e o apoio administrativo ou operacional requeridos.
Seção VII
Da Delegacia Virtual (devir)
Art. 91-O Compete à Delegacia Virtual (DEVIR) analisar todos os boletins de ocorrência registrados por meio de seu sistema eletrônico, bem como as notícias de fato registradas em aplicativos institucionais da Polícia Civil, conforme regulamento."(NR)
...............
Art. 2º O Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº Decreto nº 5.979 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº Decreto nº 5.979 , de 12 de agosto de 2019:
I - o item 2 da alínea "a" do inciso V do art. 3º.;
II - os arts. 23 a 35;
III - a subseção V-K e o art. 70.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de fevereiro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado Bruno Souza Azevedo Secretário de Estado da Segurança Pública Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 7.094, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.979 , DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
...............
"a) UNIDADE POLICIAL / SIGLA - SEDE REFERÊNCIA CIRCUNSCRIÇÃO
.... .... ....
1ª Divisão Especializada de Repressão a Roubos / DRR - Palmas IV Território do Município de Palmas, podendo, excepcionalmente, atuar em todo o território do Estado do Tocantins, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 82 do Regimento Interno da SSP/TO.
2ª Divisão Especializada de Repressão a Roubos / DRR - Araguaína IV Território do Município de Araguaína, podendo, excepcionalmente, atuar em toda a circunscrição da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 82 do Regimento Interno da SSP/TO.
..."(NR)
"c)
............... 2ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - ARAGUAÍNA
UNIDADE POLICIAL / SIGLA - SEDE REFERÊNCIA CIRCUNSCRIÇÃO
5ª Central de Atendimento da Polícia Civil / 5ª CAPC - Araguaína IV Território dos seguintes Municípios: Araguaína; Aragominas; Araguanã; Carmolândia; Muricilândia; Nova Olinda; Santa Fé do Araguaia; Babaçulândia; Filadélfia; Barra do Ouro; Campos Lindos; Goiatins; Darcinópolis; Piraquê; Wanderlândia; Xambioá.
22ª Delegacia de Polícia / 22ª DP - Xambioá I Território do Município de Xambioá.
23ª Delegacia de Polícia / 23ª DP - Araguanã I Território do Município de Araguanã.
24ª Delegacia de Polícia / 24ª DP - Aragominas I Território do Município de Aragominas.
25ª Delegacia de Polícia / 25ª DP - Santa Fé do Araguaia I Território dos seguintes Municípios: Santa Fé do Araguaia; Muricilândia; Carmolândia.
26ª Delegacia de Polícia / 26ª DP - Araguaína IV Território dos seguintes setores da Cidade de Araguaína e zona rural adjacente: Alasca; Jardim América; Belo Horizonte; Senador; Jardim Filadélfia; Jardim Beira Lago; Tecnorte; Recanto do Lago; Jardim Santa Mônica; Jardim das Palmeiras; Jardim Paulista; Urbano; Vila Aliança; Vila Bragantino; Eldorado; Vila Ferreira; Santa Terezinha; Vila Santa Luzia; Carajás; Residencial Itaipú; Vila Nova; Tiúba; Parque Primavera; Santa Helena; Alto Bonito; Centro (lado direito da Avenida Cônego João Lima até a Rua Voluntários da Pátria); São João (lado direito até a Avenida Filadélfia).
27ª Delegacia de Polícia / 27ª DP - Araguaína IV Território dos seguintes setores da Cidade de Araguaína e zona rural adjacente: São Francisco; Couto; Dom Orione; Vila Rosário; Neblina; Jardim Goiás; Noroeste; Itapuã; Planalto; Brasil; Couto Magalhães; Luiz Vinhal; Cimba; Vila da Paz; Vila Santa Rita; Vila Santiago; Vila Goiás; Castelo Branco; Vila Couto; Setor Sul; Presidente Lula; Universitário; Setor Magalhães; Bela Vista; Vila Norte; Jardim das Mangueiras; Residencial Belchior; Maracanã; Serra Dourada; Morumbi; Parque São Jorge; Costa Esmeralda; Barros; Boa Vista; Vila Jardim; Cidade Jardim; Jardim Europa; José Ferreira; Pedro Borges; Entroncamento; Centro (lado direito da Avenida Cônego João Lima até o entroncamento e lado esquerdo da Avenida Cônego João Lima até a Rua Voluntários da Pátria); Jardim dos Ipês I, II e III (parte norte).
28ª Delegacia de Polícia / 28ª DP - Araguaína III Território dos seguintes setores da Cidade de Araguaína e zona rural adjacente: Coimbra; Imaculada Conceição; Tereza Hilário; Morada do Sol I, II e III; Canaã; Raizal; Patrocínio; Jardim Bougainville; Jardim Mônaco; Ana Maria; Jardim das Flores; Residencial Camargo; Tocantins; Vila Ribeiro; Flamboyant; Vitória; Céu Azul; Casaroto; Jardim Belo; Jardim Paraíso II; São João (lado esquerdo da Avenida Primeiro de Janeiro e TO-022 até o Km 20).
29ª Delegacia de Polícia / 29ª DP - Araguaína IV Território dos seguintes setores da Cidade de Araguaína e zona rural adjacente: Vila Nova; Conjunto Urbanístico; Centro Comercial; Manuel Cardoso; George Yunes; Anhanguera; Manuel G. Cunha; Aeroporto; São Miguel; Cruzeiro; Martins Jorge; Palmeiras; Jardim Esplanada; Setor Oeste; Raio do Sol; Jardim Itatiaia; Vila Cearense; Vila Piauí; Sonhos Dourados; Jardim Pedra Alta; Jardim Boa Sorte; Jardim Califórnia; JK; Alto Bonito; Barra da Grota; Vila Azul; São Luiz; Monte Sinai; Prata; Bairro de Fátima; Daiara; Nova Araguaína; Mansões do Lago; Jardim do Lago; Parque do Lago; Cidade Nova; Jardim Caravelo Sul; Lago Sul; Novo Horizonte; Xixebal; NPA; Projeto Alegre; Rio Preto; Caju Manso; Gurgueia; Jardim dos Ipês I, II e III (abaixo da Avenida Cônego João Lima, lado Sul); Lado esquerdo da Avenida Cônego João Lima; Rodovia BR-153 até a divisa com o Município de Nova Olinda/TO; Garimpinho; Lago Azul I, II, III e IV; Setor Entroncamento (lado esquerdo).
3ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher / 3ª DEAM - Araguaína III Território do Município de Araguaína, podendo, excepcionalmente, atuar em toda a circunscrição da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 82 do Regimento Interno da SSP/TO.
2ª Delegacia Especializada de Atendimento a Vulneráveis / 2ª DAV - Araguaína III Território do Município de Araguaína, podendo, excepcionalmente, atuar em toda a circunscrição da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 82 do Regimento Interno da SSP/TO.
3ª Delegacia Especializada de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo / 3ª DEIMPO - Araguaína III Território do Município de Araguaína, podendo, excepcionalmente, atuar em toda a circunscrição da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 82 do Regimento Interno da SSP/TO.
30ª Delegacia de Polícia / 30ª DP - Wanderlândia I Território dos seguintes Municípios: Wanderlândia; Piraquê.
31ª Delegacia de Polícia / 31ª DP - Darcinópolis I Território do Município de Darcinópolis.
32ª Delegacia de Polícia / 32ª DP - Babaçulândia I Território do Município de Babaçulândia.
33ª Delegacia de Polícia / 33ª DP - Nova Olinda I Território do Município de Nova Olinda.
34ª Delegacia de Polícia / 34ª DP - Filadélfia I Território do Município de Filadélfia.
35ª Delegacia de Polícia / 35ª DP - Goiatins Núcleo de Atendimento da Polícia Civil / Barra do Ouro II Território dos seguintes Municípios: Goiatins; Barra do Ouro.
36ª Delegacia de Polícia / 36ª DP - Campos Lindos I Território do Município de Campos Lindos.
..." (NR)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.