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Decreto nº 7.065/2025

Institui o Programa Água na Caixa no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.

DECRETO Nº 7.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Água na Caixa no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.301 , de 12 de março de 2010, e na Lei nº 2.343 , de 27 de abril de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa Água na Caixa.

Art. 2º São objetivos do Programa Água na Caixa, em consonância com o disposto nos incisos III e IV do art. 2º. da Lei nº 2.301 , de 12 de março de 2010:

I - promover a universalização e a melhoria da qualidade do abastecimento de água para famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de reservatórios domiciliares de água;

II - reduzir a intermitência e mitigar os efeitos de interrupções programadas ou não no fornecimento de água, assegurando autonomia mínima de reservação às unidades domiciliares beneficiadas;

III - implementar melhorias intradomiciliares relacionadas ao abastecimento de água, inclusive por meio de soluções individuais de reservação, nas zonas urbanas e rurais dos municípios atendidos pela Agência Tocantinense de Saneamento - ATS; e

IV - contribuir para o cumprimento das metas de universalização dos serviços de saneamento básico estabelecidas na legislação do setor e nos instrumentos de planejamento, com prioridade aos municípios com os quais a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS mantenha contrato de prestação de serviços.

Art. 3º O Programa Água na Caixa será coordenado e executado pela ATS, que deverá atuar em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desenvolvam atividades correlacionadas, bem como com demais órgãos e entidades envolvidos na execução e na operacionalização do Programa.

Art. 4º São beneficiárias do Programa Água na Caixa as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - possuir inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - estar adimplente com a ATS;

III - preencher, quanto ao imóvel de residência, as seguintes condições:

a) ser proprietária do bem;

b) não destinar o imóvel a uso exclusivamente comercial;

c) estar localizado em município atendido pela ATS; e

d) não possuir reservatório de água com capacidade igual ou superior a quinhentos litros.

Parágrafo único. A ATS divulgará a abertura do processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Água na Caixa mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º No processo de seleção das famílias elegíveis ao Programa Água na Caixa, a prioridade confere-se àquelas que atendam a uma ou mais das seguintes condições:

I - incluam pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

II - incluam pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015;

III - sejam monoparentais chefiadas por mulher; e

IV - residam em áreas com ocorrência de desabastecimento de água.

§ 1º A ATS poderá estabelecer outros critérios de prioridade, conforme as necessidades identificadas.

§ 2º A ATS definirá os pesos de pontuação para cada critério de prioridade, para a classificação das famílias beneficiárias.

Art. 6º Compete à ATS:

I - editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto;

II - coletar, analisar e manter atualizadas as informações e os dados das famílias, que se fazem necessários à verificação dos critérios de elegibilidade e prioridade, bem como para o acompanhamento do Programa;

III - definir os municípios prioritários e suas respectivas metas de atendimento para a implementação gradativa do Programa, mediante análise da demanda, da capacidade de gestão e da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;

IV - formalizar, se necessário, convênios ou acordos de cooperação com os Municípios participantes, para apoio na execução do Programa; e

V - disponibilizar informações sobre o Programa ao público e aos entes municipais que possuam famílias beneficiárias.

Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à ATS, devendo ocorrer de forma gradativa, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Pedro Henrique Cardoso Beckman Presidente da Agência Tocantinense de Saneamento - ATS Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.