Decreto nº 6.998/2025
Dispõe sobre a remoção de servidora pública estadual em situação de violência doméstica e familiar, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.998, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a remoção de servidora pública estadual em situação de violência doméstica e familiar, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, no Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023, e na Lei
Estadual nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica assegurado à servidora pública que se encontre em situação de violência doméstica e familiar o direito à remoção, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A remoção prevista no caput tem por finalidade resguardar a integridade física e psicológica da servidora.
CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE REMOÇÃO
Art. 2º A remoção prevista neste Decreto será autorizada:
I - por motivo de saúde, quando constatada, por junta médica oficial, lesão à integridade física ou mental da servidora; ou
II - quando caracterizado risco à integridade física ou psicológica da servidora, comprovado por medida protetiva deferida pelo Poder Judiciário, ou por documento expedido por órgão de segurança pública ou de atendimento a mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. A autorização da remoção independe da existência de vaga na unidade de destino e do interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A competência para a análise e a efetivação da remoção prevista neste Decreto caberá:
I - à Secretaria da Administração, nos casos de servidoras do Quadro Geral de Pessoal, quando a movimentação envolver órgãos ou entidades distintos, da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo;
II - aos órgãos ou entidades, quando se tratar de remoção entre unidades da mesma estrutura administrativa.
Parágrafo único. As servidoras vinculadas a quadros próprios estarão sujeitas às normas e aos procedimentos específicos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS ACESSÓRIAS
Art. 4º A servidora interessada deverá requerer a remoção ao setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade de sua lotação, instruindo o pedido com documentos comprobatórios da situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pedido será analisado com urgência e prioridade, assegurado o sigilo das informações e o acompanhamento pelas instâncias competentes.
Art. 5º Será autorizado à servidora amparada por medida protetiva judicial o afastamento temporário de suas funções ou o exercício em regime de teletrabalho, por até 6 (seis) meses, observado o disposto no art. 105-A, da Lei nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007.
§ 1º O afastamento ou o exercício em regime de teletrabalho, nos termos do caput, será considerado de efetivo exercício, com preservação integral da remuneração, dos direitos e das vantagens funcionais.
§ 2º Verificada a inviabilidade técnica do exercício em regime de teletrabalho, deverá ser autorizado o afastamento temporário de que trata o caput.
Art. 6º A instrução do processo deverá conter cópia da medida protetiva vigente e, quando se tratar de autorização para o regime de teletrabalho, manifestação da chefia imediata quanto à viabilidade técnica e operacional das atividades para o exercício remoto.
CAPÍTULO V DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 7º As informações relativas aos processos de remoção, atos de afastamento ou exercício em regime de teletrabalho de servidoras em situação de violência doméstica e familiar tramitarão em caráter sigiloso, sendo vedada:
I - a divulgação do nome completo, endereço ou qualquer dado que permita a identificação da servidora, admitindo-se apenas as iniciais do nome e o número funcional;
II - a publicação no Diário Oficial do Estado ou em qualquer outro meio que comprometa o sigilo, devendo o registro ocorrer exclusivamente nos assentamentos funcionais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Berenice de Fátima Barbosa
Castro Freitas
Secretária de Estadoda Mulher
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE REMOÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS ACESSÓRIAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.