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Decreto nº 6.964/2025

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.964, DE 2 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve, instância consultiva vinculada à Secretaria dos sportes e Juventude.

Art. 2º São atribuições do Cejuve:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;

II - desenvolver estudos, pesquisas, debates, seminários e encontros regionais sobre as realidades socioeconômicas da juventude;

III - colaborar com a Secretaria dos Esportes e Juventude na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à formulação e ao fortalecimento de políticas públicas de juventude;

IV - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis, com vistas à efetivação dos direitos dos jovens, conforme os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013;

V - promover a articulação com conselhos de juventude em âmbito nacional, estadual e municipal, visando à cooperação e ao fortalecimento de ações conjuntas;

VI - elaborar seu regimento interno;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza consultiva, nos limites da legislação vigente.

Parágrafo único. As competências do Cejuve previstas neste artigo observarão, no que couber, o disposto nas Leis Federais nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, e nº 11.129 , de 30 de junho de 2005.

Art. 3º O Cejuve será composto por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Poder Executivo Estadual:

a) Secretaria dos Esportes e Juventude;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Educação;

d) Secretaria da Segurança Pública;

e) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

f) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

g) Secretaria da Cidadania e Justiça;

h) Secretaria da Cultura;

i) Secretaria da Mulher;

j) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

k) Secretaria da Igualdade Racial;

l) Agência Tocantinense de Regulação - ATR;

m) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

II - 28 (vinte e oito) representantes de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 1º A participação do Poder Executivo Estadual no Cejuve será de até 1/3 (um terço) do total de seus membros, sendo assegurada a indicação de:

I - 2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes pela Secretaria dos Esportes e Juventude;

II - 1 (um) representante titular e respectivo suplente pelos demais órgãos indicados no inciso I do caput;

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Estado dos Esportes e Juventude, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora do Cejuve serão eleitos pelos seus membros para mandato de 1 (um) ano, observados os seguintes requisitos:

I - alternância entre representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil na ocupação dos cargos de Presidente e VicePresidente, a cada mandato;

II - realização de nova eleição, em caso de vacância definitiva no cargo de Presidente, garantida a alternância de representação referida no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do Cejuve e contribuir com o desenvolvimento de suas ações.

§ 5º A participação de representante de órgão ou entidade no Cejuve é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 6º Os dirigentes dos órgãos e entidades representados, mediante justificativa, poderão solicitar a substituição dos membros indicados durante a vigência do mandato.

Art. 4º O processo seletivo das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º. será regulamentado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria dos Esportes e Juventude, e divulgado por meio de edital público.

Art. 5º Os representantes de organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. perderão o mandato antes do término do prazo, sem prejuízo do disposto no

§6º do mesmo artigo, nas seguintes hipóteses:

I - renúncia formal;

II - ausência não justificada em 2 (duas) reuniões consecutivas;

III - prática de ato incompatível com a função, reconhecida por deliberação da maioria dos membros do Cejuve;

IV - requerimento da entidade representada;

V - omissão na apresentação de relatórios ou na prestação de contas, quando exigida, relativamente a atividades custeadas com recursos públicos estaduais.

Art. 6º Compete ao Presidente do Cejuve:

I - convocar e presidir as reuniões, bem como firmar suas respectivas atas;

II - instituir grupos de trabalho e comissões compostos por representantes dos órgãos e entidades com atribuições correlatas, com vistas ao cumprimento dos objetivos definidos neste Decreto;

III - solicitar ao Conselho, às comissões ou aos grupos de trabalho a elaboração de estudos, emissão de informações ou posicionamento sobre temas de interesse público relevante;

IV - coordenar o funcionamento das comissões e dos grupos de trabalho;

V - encaminhar ao Secretário de Estado dos Esportes e

Juventude o relatório anual de atividades do Conselho;

VI - exercer o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões instituídos nos termos do inciso II do caput serão compostos por 5 (cinco)

integrantes, designados por ato do Presidente do Cejuve, cujas atividades e funcionamento serão definidos em regimento interno.

Art. 7º O Cejuve possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

III - Mesa Diretora ampliada, composta por:

a) Membros da Mesa Diretora;

b) Presidentes de comissões e grupos de trabalho;

c) Secretaria-Geral.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário do Cejuve serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente, e formalizadas por meio de resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O Cejuve se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, um quarto de seus membros, incluídos ao menos 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. As condições de instalação, deliberação e funcionamento das reuniões, inclusive quanto ao formato presencial ou remoto, serão definidas em regimento interno.

Art. 9º Incumbe ao Secretário de Estado dos Esportes e Juventude:

I - prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Cejuve;

II - homologar o regimento interno do Cejuve.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 4.592 , de 10 de julho de 2012.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Atos Gomes de Araújo

Secretário de Estado dos Esportes e Juventude

Sebastião Pereira Neuzin Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil,

respondendo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4592/2012 de //