Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.948/2025

Altera o Decreto nº 4.051, de 11 de maio de 2010, que regulamenta a Lei nº 2.296, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE.

DECRETO Nº 6.948, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Altera o Decreto nº 4.051 , de 11 de maio de 2010, que regulamenta a Lei nº 2.296 , de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 2.296 , de 11 de março de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único ao Decreto nº 4.051 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de Abril de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Paulo César Benfica Filho Deocleciano Gomes Filho

Secretário da Administração Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 6.948, DE 22 DE ABRIL DE 2025

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 4.051 , de 11 de maio de 2010.

REGULAMENTO DA LEI 2.296 , DE 11 DE MARÇO DE

2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - PLANSAÚDE E O E O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO TOCANTINS - FUNSAÚDE

Art. 22. ...

I - de 0 a 18 anos, R$ 210,81;

II - de 19 a 28 anos, R$ 214,09;

III - de 29 a 38 anos, R$ 266,90;

IV - de 39 a 43 anos, R$ 313,02;

V - de 44 a 48 anos, R$ 315,18;

VI - de 49 a 53 anos, R$ 415,10;

VII - de 54 a 58 anos, R$ 433,70;

VIII - acima de 59 anos, R$ 671,79.

§ 1º O valor da contribuição dos dependentes indiretos será cobrado de forma individual, conforme a faixa etária definida nos incisos I a VIII do caput.

§ 2º O reajuste dos valores fixados nos incisos I a VIII do caput ocorrerá no segundo mês de cada ano, observados os seguintes critérios:

I - o resultado anual da comparação entre receitas e despesas, por faixa etária, deverá ser positivo;

II - na hipótese de resultado negativo, será apurado o percentual de sinistralidade, a ser aplicado exclusivamente sobre a faixa deficitária, a fim de assegurar a sustentabilidade do Plano no exercício subsequente;

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do

§2º, considera-se sinistralidade o percentual resultante da diferença entre as despesas e as receitas anuais da respectiva faixa etária." (NR)

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4051/2010 de //