Decreto nº 6.948/2025
Altera o Decreto nº 4.051, de 11 de maio de 2010, que regulamenta a Lei nº 2.296, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE.
DECRETO Nº 6.948, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Altera o Decreto nº 4.051 , de 11 de maio de 2010, que regulamenta a Lei nº 2.296 , de 11 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 2.296 , de 11 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único ao Decreto nº 4.051 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de Abril de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Paulo César Benfica Filho Deocleciano Gomes Filho
Secretário da Administração Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 6.948, DE 22 DE ABRIL DE 2025
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 4.051 , de 11 de maio de 2010.
REGULAMENTO DA LEI 2.296 , DE 11 DE MARÇO DE
2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - PLANSAÚDE E O E O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO TOCANTINS - FUNSAÚDE
Art. 22. ...
I - de 0 a 18 anos, R$ 210,81;
II - de 19 a 28 anos, R$ 214,09;
III - de 29 a 38 anos, R$ 266,90;
IV - de 39 a 43 anos, R$ 313,02;
V - de 44 a 48 anos, R$ 315,18;
VI - de 49 a 53 anos, R$ 415,10;
VII - de 54 a 58 anos, R$ 433,70;
VIII - acima de 59 anos, R$ 671,79.
§ 1º O valor da contribuição dos dependentes indiretos será cobrado de forma individual, conforme a faixa etária definida nos incisos I a VIII do caput.
§ 2º O reajuste dos valores fixados nos incisos I a VIII do caput ocorrerá no segundo mês de cada ano, observados os seguintes critérios:
I - o resultado anual da comparação entre receitas e despesas, por faixa etária, deverá ser positivo;
II - na hipótese de resultado negativo, será apurado o percentual de sinistralidade, a ser aplicado exclusivamente sobre a faixa deficitária, a fim de assegurar a sustentabilidade do Plano no exercício subsequente;
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do
§2º, considera-se sinistralidade o percentual resultante da diferença entre as despesas e as receitas anuais da respectiva faixa etária." (NR)
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4051/2010 de //