Decreto nº 6.917/2025
Altera o Decreto nº 4.131, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.917, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Altera o Decreto nº 4.131 , de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.131 , de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe:
.... "(NR)
"Art. 2º O CEDRUS é composto por representantes, sendo um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
b) Secretaria da Mulher;
c) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
d) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
e) Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
II - a convite:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
e) Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Tocantins - SFDA-TO;
f) Banco do Brasil S/A;
g) Banco da Amazônia S/A;
h) Caixa Econômica Federal;
i) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
j) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins - FETAET;
k) Organização das Cooperativas Brasileiras no Tocantins - OCB/TO;
l) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Sistema FAET/SENAR;
m) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins - FETOAP.
§ 1º Cada entidade descrita neste artigo poderá representar apenas um segmento no âmbito do CEDRUS, ainda que suas atribuições abranjam múltiplas áreas de interesse.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o CEDRUS serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 3º A participação de representantes de órgãos ou entidades no CEDRUS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do CEDRUS e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§ 5º O CEDRUS poderá instituir, na forma do regimento interno, câmaras técnicas e grupos de trabalho compostos por representantes de órgãos e entidades com atribuições correlatas, com vistas ao adequado desempenho das atribuições descritas neste artigo." (NR)
"Art. 4º ...
Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4131/2010 de //