Decreto nº 6.916/2025
Institui grupo de trabalho para a regulamentação da Lei nº 4.046, de 20 de dezembro de 2022.
DECRETO Nº 6.916, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Institui grupo de trabalho para a regulamentação da Lei nº 4.046 , de 20 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei nº 4.046 , de 20 de dezembro de 2022, com a finalidade de elaborar estudos e propor ato normativo necessário à sua implementação.
Art. 2º A regulamentação a ser proposta deve abranger, entre outros aspectos previstos na Lei nº 4.046 , de 20 de dezembro de 2022:
I - definição de diretrizes para fiscalização e controle das obrigações dos agentes econômicos da cadeia mineral;
II - regulamentação da Guia de Trânsito Mineral - GTM e dos mecanismos de rastreabilidade mineral;
III - estabelecimento de procedimentos para organização e integração eletrônica das informações;
IV - proposição de normas complementares sobre sanções e mecanismos de conformidade;
V - elaboração de minuta de regulamentação a ser submetida ao Governador do Estado, na conformidade do Decreto nº 5.921 , de 27 de março de 2019.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos especificados neste artigo no prazo de até 45 dias, prorrogável por igual período, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é composto pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I - Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, que o coordenará;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - Secretaria do Planejamento e Orçamento;
VI - Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO;
VII - Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Presidente da AMETO.
§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do Grupo de Trabalho e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§ 3º As deliberações das sessões do Grupo de Trabalho serão registradas em ata.
Art. 4º As despesas decorrentes das atividades do Grupo de Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos que o integram, observadas suas competências e disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Milton Néris de Santana Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Cledson da Rocha Lima
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins
Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços
Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento Hiram Melchiades Torres Gomes Sobrinho
Presidente da Agência de
Tecnologia da Informação ATI-TO Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4046/2022 de 20/12/2022