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Decreto nº 6.916/2025

Institui grupo de trabalho para a regulamentação da Lei nº 4.046, de 20 de dezembro de 2022.

DECRETO Nº 6.916, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

Institui grupo de trabalho para a regulamentação da Lei nº 4.046 , de 20 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei nº 4.046 , de 20 de dezembro de 2022, com a finalidade de elaborar estudos e propor ato normativo necessário à sua implementação.

Art. 2º A regulamentação a ser proposta deve abranger, entre outros aspectos previstos na Lei nº 4.046 , de 20 de dezembro de 2022:

I - definição de diretrizes para fiscalização e controle das obrigações dos agentes econômicos da cadeia mineral;

II - regulamentação da Guia de Trânsito Mineral - GTM e dos mecanismos de rastreabilidade mineral;

III - estabelecimento de procedimentos para organização e integração eletrônica das informações;

IV - proposição de normas complementares sobre sanções e mecanismos de conformidade;

V - elaboração de minuta de regulamentação a ser submetida ao Governador do Estado, na conformidade do Decreto nº 5.921 , de 27 de março de 2019.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos especificados neste artigo no prazo de até 45 dias, prorrogável por igual período, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é composto pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, que o coordenará;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V - Secretaria do Planejamento e Orçamento;

VI - Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO;

VII - Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Presidente da AMETO.

§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do Grupo de Trabalho e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

§ 3º As deliberações das sessões do Grupo de Trabalho serão registradas em ata.

Art. 4º As despesas decorrentes das atividades do Grupo de Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos que o integram, observadas suas competências e disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Milton Néris de Santana Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Cledson da Rocha Lima

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins

Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do

Planejamento e Orçamento Hiram Melchiades Torres Gomes Sobrinho

Presidente da Agência de

Tecnologia da Informação ATI-TO Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4046/2022 de 20/12/2022