Decreto nº 6.876/2024
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Tocantins - CIRA-TO e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.876, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Tocantins - CIRA-TO e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Tocantins - CIRA-TO, com o objetivo de propor medidas judiciais e administrativas voltadas ao aprimoramento de ações preventivas e conciliatórias visando a recuperação de ativos públicos devidos ao Estado.
§ 1º A atuação do CIRA-TO é subsidiária às competências legais das instituições públicas que o compõem, garantindo a independência e. harmonia no exercício de suas competências institucionais.
§ 2º O CIRA-TO tem sede na cidade de Palmas e exerce suas atividades em todo território estadual.
Art. 2º O CIRA-TO é composto pelos seguintes membros:
I - do Poder Executivo:
a) Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
b) Procurador-Geral do Estado;
c) Secretário de Estado da Segurança Pública;
II - Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único. O CIRA-TO poderá convidar representantes de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, com atuação em áreas relacionadas às suas finalidades, mediante deliberação aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 3º Compete ao CIRA-TO propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais de devedores contumazes, visando à defesa da ordem econômica e tributária, em especial:
I - propor a adoção de medidas destinadas à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais, além daquelas que visem a acautelar o patrimônio público;
II - promover e incentivar a prevenção e repressão de crimes contra a ordem tributária, fraudes fiscais estruturadas, lavagem de dinheiro e crimes conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
III - fomentar a realização de ações operacionais integradas entre as instituições envolvidas, inclusive por meio de apoio técnico observado o planejamento e a autonomia de cada ente;
IV - propor a adoção de medidas que visem ao aprimoramento da legislação vigente, e ao aperfeiçoamento de mecanismos administrativos, gerenciais e judiciais aplicáveis no âmbito das instituições que o integram;
V - promover, apoiar e participar de eventos, seminários e cursos correlacionados às atividades do CIRA/TO, destinados ao aperfeiçoamento técnico de agentes públicos;
VI - recomendar a implementação de medidas destinadas à responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos em atividades ilícitas.
Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito do CIRA-TO, o Núcleo Diretivo e o Grupo Operacional Permanente.
Art. 5º O Núcleo Diretivo será composto pelos membros elencados no artigo 2º, que poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por pessoa por eles indicada.
Parágrafo único. O Núcleo Diretivo será presidido pelo Presidente do CIRA-TO, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Núcleo Operacional Permanente manterá direta interlocução com o Núcleo Diretivo no cumprimento de suas competências e será composto por 2 (dois) representantes, com seus respectivos suplentes, indicados pelos membros referidos no art. 2º e designados pelo Presidente do CIRA-TO mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os membros designados para compor o Núcleo Operacional Permanente exercerão, no âmbito do CIRA-TO, as competências e atribuições inerentes aos cargos e funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao exercício de cada carreira.
§ 2º O aumento do número de membros titulares do Núcleo Operacional Permanente será admitido, de forma excepcional e transitória, mediante deliberação favorável do Núcleo Diretivo.
Art. 7º O Núcleo Operacional atuará sob o modelo de forçatarefa permanente, promovendo a integração de seus membros, com participação desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.
Art. 8º O Núcleo Diretivo e o Grupo Operacional Permanente poderão convidar, mediante aprovação da maioria de seus membros, representantes de órgãos e instituições, públicas ou privadas, com atuação em áreas afins, para participar de suas atividades e contribuir, em caráter consultivo, para o desenvolvimento de suas ações.
Art. 9º O Núcleo Diretivo do CIRA-TO estabelecerá as diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos deste Decreto.
Art. 10 O CIRA-TO reunir-se-á, ordinariamente, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, mediante convocação do Presidente, emitida com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 11 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual colaborarão com as ações do CIRA-TO, quando formalmente requeridos.
Art. 12 Os integrantes e convidados do CIRA-TO devem manter sigilo sobre as atividades e informações obtidas no âmbito do Comitê.
Art. 13 A participação no CIRA-TO é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Parágrafo único. As verbas indenizatórias referentes a despesas de viagem, alimentação e hospedagem correrão à conta do órgão de origem do representante, quando em serviço do Comitê.
Art. 14 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Núcleo Diretivo do CIRA-TO.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de dezembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Wlademir Costa Mota Oliveira
Secretário de Estado da
Segurança Pública Irana de Souza Coelho Aguiar
Procuradora-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil