Decreto nº 6.809/2024
Declara remanescentes e doa às famílias cadastradas junto à Fundação Pró-Tocantins os lotes de terreno urbano unifamiliar que especifica, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.809, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Declara remanescentes e doa às famílias cadastradas junto à Fundação Pró-Tocantins os lotes de terreno urbano unifamiliar que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 40, inciso Il, da Constituição do Estado , com fulcro no art. 2º da Lei nº 3.304 , de 5 de dezembro de 2017, e na conformidade do Processo Administrativo nº 2017/99910/000047, DECRETA:
Art. 1º Na conformidade do art. 2ª da Lei nº 3.304 , de 5 de dezembro de 2017, são declarados remanescentes os lotes de terreno urbano unifamiliar localizados na Quadra ARSO-131, do Loteamento Palmas, 2ª Etapa, Fase III, no Município de Palmas, especificados no
Anexo Único a este Decreto, cuja doação não se consolidou após a edição do Decreto nº 5.753 , de 8 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam doados às famílias cadastradas junto à Fundação Pró-Tocantins, com renda de até seis salários mínimos, os lotes remanescentes de que trata o art. 1º deste Decreto, consoante dispõe o
Art. 2º da Lei nº 3.304 , de 5 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput deste artigo se destina, exclusivamente, à moradia de interesse social, unifamiliar, constituindo encargo ao donatário a sua edificação permanente, com a finalidade de estabelecer domicílio próprio, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 3º Os lotes remanescentes da doação a que se refere este Decreto serão objeto de nova doação, observado, no que couber, o disposto art. 2º da Lei nº 3.304 , de 5 de dezembro de 2017.
Art. 4º Compete à Fundação Pró-Tocantins realizar o processo de seleção de indivíduos e famílias candidatas a beneficiárias da presente doação, observados os seguintes requisitos:
I - ser soldado ou cabo do quadro de praças militares;
II - residir no município de Palmas há no mínimo 3 (três) anos, comprovadamente;
III - ser beneficiário/contribuinte da Fundação Pró-Tocantins;
IV - possuir pelo menos três anos de efetivo serviço militar;
V - não possuir imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, ou companheiro(a);
VI - não ser beneficiário de outro programa público habitacional;
VII - possuir renda bruta familiar de até seis salários mínimos;
VIII - não ter sido atendido em programas de regularização fundiária financiados com a participação de recursos públicos da União, Estado ou Município;
IX - não possuir financiamento habitacional ativo ou inativo da União, Estado ou Município;
X - não estar inscrito em órgãos de restrição ao crédito nem no CADlN-Federal.
Art. 5º O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários da doação será realizado com observação à seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração e documentos;
II - famílias de que façam parte:
a) pessoa(s) com deficiência, comprovada por atestado médico;
b) pessoa idosa, dependente do militar beneficiário, comprovado por Declaração do Imposto de Renda e/ou documentos idôneos que demonstrem a dependência financeira ou de cuidados do beneficiário;
c) famílias com filho(s) menor de 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação;
d) famílias de que faça parte pessoa com doença crônica e incapacidade para o trabalho, comprovado por laudo médico;
e) famílias residentes em áreas de risco ou em situação de vulnerabilidade, comprovado por declaração do ente público.
Art. 6º Para atendimento do disposto no artigo 5º, a seleção realizada pela Fundação Pró-Tocantins deverá observar a seguinte cota de reserva:
I - mínimo de 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas;
II - mínimo de 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou à família de que façam parte pessoas com deficiência.
Art. 7º Depois de descontados os imóveis destinados aos candidatos selecionados conforme cota reserva disposta nos incisos I e ll do artigo 6º deste Decreto, as restantes serão distribuídas aos demais candidatos.
Art. 8º Os imóveis doados na forma deste Decreto são gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.304 , de 5 de dezembro de 2017.
Art. 9º Desvirtuado o fim para o qual é feita a doação, o imóvel e as respectivas acessões e benfeitorias são revertidos ao patrimônio do Estado.
Art. 10. Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado e à Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias do Estado do Tocantins - Tocantins Parcerias adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Aleando Lacerda Gonçalves Diretor-Presidente da Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias - Tocantins Parcerias Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Anexo Único
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5753/2017 de //