Decreto nº 6.790/2024
Dispõe sobre a Câmara Setorial de Piscicultura do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.790, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a Câmara Setorial de Piscicultura do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Setorial de Piscicultura do Estado do Tocantins - CSP-TO, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. A Câmara Setorial de Piscicultura do Estado do Tocantins - CSP-TO atuará sob as seguintes diretrizes:
I - equidade no tratamento entre os diferentes elos das cadeias produtivas;
II - qualidade nos serviços de piscicultura;
III - garantia da segurança alimentar;
IV - competitividade;
V - harmonização entre os setores;
VI - cogestão paritária entre os setores público e privado.
Art. 2º São objetivos da CSP-TO:
I - exercer a Governança do Plano de Desenvolvimento da Piscicultura no Estado do Tocantins;
II - propor políticas públicas para o setor piscícola visando a integração das atividades das instituições;
III - monitorar ações que promovam o desenvolvimento das atividades piscícolas;
IV - apoiar as entidades e empresas indicadas para implementar soluções para os problemas ligados às atividades;
V - debater assuntos específicos, bem como proposições de interesse do setor, relacionados com a política agropecuária, com o meio ambiente e com seus aspectos conjunturais e estruturais;
VI - participar do fórum permanente de debates do setor.
Art. 3º A CSP-TO é composta pelos seguintes partícipes:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Membros;
IV - Comitê Técnico;
V - Secretário Executivo.
Art. 4º A CSP-TO será composta por um representante titular e um suplente pertencentes aos seguintes órgãos e entidades, a serem indicados pelos respectivos dirigentes máximos:
I - Secretaria da Pesca e Aquicultura;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Agricultura e Pecuária;
IV - Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
V - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI - Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
VII - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
VIII - Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;
IX - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
X - Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
XI - Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
XII - Embrapa Pesca e Aquicultura;
XIII - Universidade Federal do Tocantins - UFT;
XIV - Centro Universitário Católica do Tocantins - UniCatólica
XV - Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins;
XVI - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Estado do Tocantins;
XVII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-TO;
XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
XIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XX - Representantes dos setores:
a) de produção de formas jovens;
b) de ração;
c) da indústria frigorífica;
d) da piscicultura:
1. da agricultura familiar;
2. da aquicultura empresarial intensiva;
e) do comércio;
f) das associações de piscicultores.
§ 1º A inclusão de novos membros deverá ser aprovada em plenário e ratificada pela inclusão das entidades representadas neste artigo.
§ 2º Nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão, ou ainda de mudanças de nomenclatura de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, mantém-se a natureza da representação pelos órgãos ou entidades que vierem a substituí-los, até a efetiva alteração deste Decreto.
§ 3º Os membros indicados serão designados por ato expedido pelo Secretário de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 4º As instituições que representam a iniciativa privada podem ser substituídas após o fim do mandato de dois anos, desde que respeitada a representatividade dos setores da cadeia produtiva.
Art. 5º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada na reunião extraordinária convocada para tal fim, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, e será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, estando presente a maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente serão de dois anos, sendo vedada a recondução.
Art. 6º O plenário da CSP-TO aprovará seu Regimento Interno em sua primeira reunião ordinária.
Art. 7º Poderão participar das sessões, a convite de algum membro, pessoas capazes de contribuir para o melhor desenvolvimento da Câmara, sem direito a voto.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 36 , de 14 de maio de 2019, expedida pelo Secretário da Agricultura e Pecuária, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 5.358, de 15 de maio de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36 º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Miyuki Hyashida Deocleciano Gomes Filho
Secretária da Pesca e Aquicultura Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Portaria do Executivo nº 36/2019 de //