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Decreto nº 6.765/2024

Institui o Programa Aquilomba Tocantins e o seu Comitê Gestor.

DECRETO Nº 6.765, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

Institui o Programa Aquilomba Tocantins e o seu Comitê Gestor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Aquilomba Tocantins, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no Estado do Tocantins.

Art. 2º Poderão participar do Programa Aquilomba Tocantins os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no Estado do Tocantins.

Art. 3º São princípios do Programa Aquilomba Tocantins:

I - o acesso à saúde e à educação, a partir da especificidade dos Quilombos;

II - envidar esforços com vistas à proteção dos direitos territoriais e recuperação e monitoramento de suas demarcações;

III - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas destinadas à população quilombola;

IV - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

V - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

VI - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;

VII - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola;

VIII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola;

IX - valorização do patrimônio cultural e histórico, material e imaterial, das comunidades quilombolas do Tocantins.

Art. 4º O Programa Aquilomba Tocantins compreenderá ações destinadas aos seguintes eixos temáticos:

I - gestão territorial, ambiental e mudanças climáticas;

II - infraestrutura e etnodesenvolvimento;

III - comunicação, ancestralidade e patrimônio cultural;

IV - segurança, organização social e acesso à justiça;

V - saúde, educação e segurança alimentar.

Art. 5º São objetivos do Programa Aquilomba Tocantins:

I - garantir demarcação e gestão dos territórios quilombolas, por meio da elaboração de plano de ação específico que envolva a agenda estadual e nacional de titulação e gestão, como referência a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ;

II - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva;

III - garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais;

IV - fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população;

V - promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico;

VI - garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior;

VII - garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola;

VIII - promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas;

IX - garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes;

X - garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas;

XI - promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola;

XII - implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito:

a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação;

b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais intrafegáveis;

XIII - implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas, especialmente com o fomento ao empreendedorismo e outras formas de geração de renda;

XIV - implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança;

XV - criar e implementar uma política estadual de gestão territorial e ambiental quilombola;

XVI - estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 4.111 , de 5 de janeiro de 2023, e das demais estruturas de governança ambiental;

XVII - promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola;

XVIII - implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos;

XIX - combater a violência contra a população quilombola, especialmente contra a mulher;

XX - sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população;

XXI - promover ações para inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6º - F da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993;

XXII - promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola de acordo com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal;

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Aquilomba Tocantins, com a finalidade de monitorar e de avaliar a execução do Programa, sob a coordenação da Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais.

Art. 7º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Extraordinária de Participações Sociais;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V - Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional;

VI - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VII - Secretaria da Cidadania e Justiça;

VIII - Secretaria dos Esportes e Juventude;

IX - Secretaria da Cultura;

X - Secretaria da Mulher;

XI - Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

XII - Secretaria da Pesca e Aquicultura;

XIII - Secretaria da Igualdade Racial;

XIV - Agência Tocantinense de Saneamento - ATS;

XV - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

XVI - Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;

XVII - Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XVII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária de Estado dos Povos Originários e Tradicionais.

§ 2º É facultado aos membros do Comitê Gestor a sugestão de inclusão de novos órgãos e entidades públicas, a serem aprovados, em sessão ordinária, por maioria simples dos votos.

Art. 8º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e instituições, públicas ou privadas de quaisquer esferas, e representantes da iniciativa privada, com vistas à constituição de colaboração técnica, para consecução das finalidades deste Decreto.

Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 3º Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.

Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.

Art. 11. O Comitê Gestor será assessorado por uma CoordenaçãoExecutiva, que auxiliará no planejamento e na coordenação do Programa Aquilomba Tocantins, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Extraordinária de Participações Sociais;

II - Secretaria da Cidadania e Justiça;

III - Secretaria da Cultura;

IV - Secretaria da Mulher;

V - Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

VI - Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS.

Art. 12. O Comitê Gestor apresentará a Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais, semestralmente, relatório sobre o desenvolvimento do Programa Aquilomba Tocantins.

Art. 13. A Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Programa Aquilomba Tocantins, da Coordenação-Executiva e dos grupos de trabalho.

Art. 14. Para a execução do Programa Aquilomba Tocantins, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, e Municipal, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

Art. 15. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. O Comitê Gestor estabelecerá as ações, as metas e o cronograma de execução do Programa Aquilomba Tocantins, observando o quadriênio do Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de março de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Narubia Silva Werrria

Secretária de Estado dos Povos

Originários e Tradicionais Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civi

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.