Decreto nº 6.604/2023
Regulamenta a cobrança do valor pelo uso dos recursos hídricos, mediante outorga, na Bacia do Rio Formoso, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.604, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a cobrança do valor pelo uso dos recursos hídricos, mediante outorga, na Bacia do Rio Formoso, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , com fulcro na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, nas Leis Estaduais nº 1.307 , de 22 de março de 2002, nº 2.097 , de 13 de julho de 2009, e nº 2.089 , de 9 de julho de 2009, e, ainda, nas Resoluções nº 48/2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, e nº 56/2015, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, bem como na Deliberação nº 4/2015, do Comitê da Bacia Hidrográica do Rio Formoso, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança do valor pelo uso dos recursos hídricos que dependa de outorga, na bacia hidrográfica do Rio Formoso, nos termos da Lei Estadual nº 1.307 /2002.
Art. 2º A cobrança de que trata este Decreto tem por objetivo:
I - reconhecer a água como um bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar o uso racional da água;
III - obter recursos financeiros para recuperação da bacia hidrográfica do Rio Formoso;
IV - figurar como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.
Art. 3º Estarão sujeitos à cobrança, nos termos deste Decreto:
I - as derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - os lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e as características físicas, químicas, biológicas e de toxidade do efluente.
Art. 4º Os valores arrecadados serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica do Rio Formoso para:
I - patrocinar estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano da Bacia;
II - serviços e obras de saneamento de interesse comum;
III - pagamento da implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, incluindo Comitês de bacias hidrográficas, limitado a 7,5% do total arrecadado.
Art. 5º Ficam aprovados os mecanismos e valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Formoso, nos termos dos Anexos I e II da Deliberação nº 4, de 21 de outubro de 2015, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Formoso-CBH-RF e, aprovado através da Resolução nº 56, de 8 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH-TO, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 6º A verificação do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Órgão Estadual responsável pela emissão e fiscalização das outorgas na Bacia.
Art. 7º Não incide a cobrança de que dispõe este Decreto sobre o uso não condicionado à concessão d e o u t o r g a, n o s t e r m o s d o a r t . 1 0 d a L e i E s t a d u a 1 nº 1.307 , de 22 de março de 2002.
Art. 8º O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe for estabelecido para pagamento, mediante exposição fundamentada, em grau de recurso, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 9º O inadimplemento da cobrança de que trata este Decreto, nas datas de vencimento correspondentes, sujeitará o usuário ao disposto nos arts. 36, inciso III, e 37 da Lei Estadual nº 1.307 , de 22 de março de 2002.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Marcello de Lima Lelis
Secretário de Estado do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1307/2002 de //