Decreto nº 6.589/2023
Institui o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Violência do Estado do Tocantins - CODEPROVITA.
DECRETO Nº 6.589, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Violência do Estado do Tocantins - CODEPROVITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro no
Parágrafo único do art. 3º, da Lei 1.379 , de 10 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º É instituído o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Violência do Estado do Tocantins - CODEPROVITA, vinculado à Secretaria da Cidadania e Justiça.
Parágrafo único. O CODEPROVITA tem a finalidade de garantir a proteção requerida por testemunhas, familiares e vítimas de violência que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.
Art. 2º O CODEPROVITA tem as seguintes competências:
I - elaborar a proposta a ser incluída na lei orçamentária anual e acompanhar a situação financeira do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas do Estado do Tocantins - PROVITA;
II - decidir, sobre o ingresso, prorrogação e a exclusão de beneficiários e funcionários do PROVITA, assegurados, nos casos de exclusão, o contraditório e a ampla defesa;
III - articular com outras entidades do poder público e da sociedade civil para aperfeiçoar a atuação do programa, bem como promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais, e de outros países com programas afins;
IV - propor parcerias para manter o funcionamento do PROVITA e acompanhar e dar celeridade dos feitos relacionados às testemunhas e às vítimas protegidas;
V - analisar, sempre que solicitado, proposições relacionadas, direta ou indiretamente, ao objeto do PROVITA;
VI - encaminhar, em casos excepcionais e
considerando a gravidade da coação ou da ameaça, requerimento de testemunhas protegidas ao juiz competente, visando à alteração do seu nome, conforme dispositivo do art. 9º da Lei Federal 9.807 , de 13 de julho de 1999;
VII - requerer ao juízo competente a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente, relacionadas com a eficácia da proteção, sempre que necessário;
VIII - delegar poderes e prover os respectivos meios à Entidade Gestora do PROVITA para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de vítimas e testemunhas;
IX - solicitar e analisar relatórios mensais ou trimestrais encaminhados pela Entidade Gestora do PROVITA sobre o andamento geral dos trabalhos;
X - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;
XI - supervisionar os casos atendidos pela Entidade Gestora do PROVITA, nos termos de seu Regimento Interno;
XII - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e com o Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal;
XIII - organizar, controlar e manter, sob rigoroso sigilo, os arquivos, dados, informações e documentos recebidos pelo PROVITA;
XIV - decidir sobre as providências a serem adotadas pelo PROVITA, de forma a garantir a proteção e a reinserção social do protegido;
XV - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;
XVI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O CODEPROVITA é composto pelos seguintes membros:
I - um representante:
a) da Secretaria da Cidadania e Justiça, que o presidirá;
b) da Secretaria da Segurança Pública;
c) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) da Secretaria da Saúde;
e) da Procuradoria-Geral do Estado;
II - a convite, um representante:
a) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
b) da
Seção Judiciária do Estado do Tocantins;
c) do Ministério Público do Estado do Tocantins;
d) da Procuradoria da República no Estado do Tocantins;
e) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Tocantins - OAB/TO;
f) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
g) da Defensoria Pública da União;
III - a convite, três representantes de entidades legalmente instituídas, ligadas a políticas de Direitos Humanos no Estado do Tocantins.
§ 1º Os membros do Conselho de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, públicas e privadas, e designados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 2º A função de membro do CODEPROVITA não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 3º Não poderão ser designados, para o mesmo período, como titulares ou suplentes, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o terceiro grau.
§ 4º O Presidente do Conselho pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
Art. 4º Nos termos da Lei no 1.379 , de 10 de junho de 2003, o CODEPROVITA deve constar do Plano Plurianual - PPA e ter dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria da Cidadania e Justiça, na conformidade do disposto no Decreto no 1.901 , de 3 de novembro de 2003.
Art. 5º É facultado ao CODEPROVITA:
I - solicitar o apoio técnico-especializado de servidores públicos ou de profissionais da área objeto do disposto neste Decreto, os quais, sem direito a voto, são convidados a participar de suas discussões, inclusive como membros de grupos de trabalho;
II - abrir procedimento simplificado para a seleção de profissionais especializados para atuarem no PROVITA, de acordo com a legislação pertinente e com a disponibilização orçamentária.
Art. 6º Compete à Secretaria da Cidadania e Justiça:
I - fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CODEPROVITA;
II - baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deusiano Pereira de Amorim
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
Wlademir Costa Mota Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, respondendo
Afonso Piva de Santana
Secretário de Estado da Saúde
Kledson de Moura Lima
Procuradoria-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.