Decreto nº 6.580/2023
Altera o art. 25 do Decreto nº 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a execução orçamentáriofinanceira do Poder Executivo para o exercício de 2022.
DECRETO Nº 6.580, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera o art. 25 do Decreto nº 6.407 , de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a execução orçamentáriofinanceira do Poder Executivo para o exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual nº 3.839 , de 27 de dezembro de 2021, e da Lei Estadual nº 3.843 , de 28 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 6.407 , de 18 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O pagamento de despesa depende:
I - de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo
III - deste Decreto;
II - de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.
§ 1º As disposições contidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam às despesas com:
I - pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei Complementar nº 151 /2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;
II - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SERVIR (recursos da fonte 759 - assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - FDESTO, despesas remuneratórias, ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis, destinados a servidores e conselheiros, recursos do tesouro - fonte 500 - emenda parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada - fonte 703 e recursos previdenciários - fontes 800, 801 e 802;
III - recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito e Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP;
IV - repasse financeiro destinado aos fundos municipais de assistência social e saúde;
V - repasse financeiro de recursos da manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino, aos municípios e associações de apoio, recursos do tesouro - fonte 500 (exclusivamente Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE);
VI - instrumentos jurídico-administrativos, vedados em ambos os casos a seguir o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:
a) com valores de até R$ 108.040,82, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b) com valores de até R$ 54.020,41, para outros serviços e compras.
§ 2º No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.
§ 3º Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de fevereiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino
Secretário de Estado da Fazenda
Senivan Almeida de Arruda
Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6407/2022 de 18/02/2022