Decreto nº 6.516/2022
Institui o Grupo Técnico para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) - GT/PNATRANS, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.516, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o Grupo Técnico para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) - GT/PNATRANS, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.614 , de 11 de janeiro de 2018, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans, e no art. 326-A da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
CONSIDERANDO a Resolução Contran nº 870, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans);
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso celebrado, em 7 de julho de 2022, entre a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, o Conselho Estadual de Trânsito do Tocantins - CETRAN/TO, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO e outros órgãos e entidades estaduais (Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBM/TO, Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO), a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Palmas/TO - SESMU, a Agência de Segurança, Transporte e Trânsito do Município de Araguaína/TO - ASTT, a Agência Gurupiense de Regulação e Fiscalização - AGRF, a Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO, por meio da Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, por meio da Superintendência Regional do Tocantins, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por meio da Superintendência Regional do Tocantins, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio da Superintendência Regional do Tocantins, o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT, DECRETA:
Art. 1º É instituido o Grupo Técnico para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) - GT/PNATRANS, no âmbito do Estado do Tocantins, com caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo.
Art. 2º O Grupo Técnico para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) - GT/PNATRANS é composto por representantes indicados, um titular e um suplente, pelos seguintes órgãos e entidades, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, a quem compete a coordenação;
II - Conselho Estadual de Trânsito do Tocantins - CETRAN-TO, a que quem compete a secretaria-executiva;
III - Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM-TO;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBM-TO;
V - Secretaria da Segurança Pública;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Educação;
VIII - Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;
IX - Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO.
Art. 3º É facultado aos órgãos e entidades abaixo especificados participar da composição do GT/PNATRANS:
I - Ministério Público do Estado do Tocantins - MPE-TO;
II - Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Palmas - SESMU;
III - Agência de Segurança, Transporte e Trânsito do Município deAraguaína - ASTT;
IV - Superintendência de Segurança Pública, Trânsito e Defesa CIVIL - do Município de Porto Nacional;
V - Departamento Municipal de Trânsito de Paraíso do Tocantins;
VI - Agência Gurupiense de Regulação e Fiscalização - AGRF;
VII - Superintendência Regional do Tocantins da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
VIII - Superintendência Regional do Tocantins do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
IX - Superintendência Regional do Tocantins da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
X - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do Pnatrans (CTPNAT), órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
XI - entidades da sociedade civil organizada, ligadas ao trânsito, a serem definidas pelo GT/PNATRANS.
§ 1º É facultado ao GT/PNATRANS convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário, para colaborar com o cumprimento de sua finalidade institucional.
§ 2º O GT/PNATRANS realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por meio de videoconferência ou presencialmente.
Art. 4º Compete à Coordenação do GT/PNATRANS:
I - convocar, abrir, dirigir e encerrar as reuniões;
II - aprovar o calendário de reuniões;
III - autorizar a participação e a manifestação de convidados em suas reuniões, mediante solicitação de um de seus membros;
IV - representar nos atos que se fizerem necessários;
V - substituir membros do GT/PNATRANS na hipótese do inciso II do art. 8º deste Decreto;
VI - desempenhar outras atividades afetas à função.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do GT/PNATRANS:
I - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - dar encaminhamento aos documentos produzidos;
III - realizar outras atividades afetas à função.
Art. 6º Compete ao GT/PNATRANS:
I - atuar, de forma proativa, para o cumprimento efetivo do estabelecido no Pnatrans;
II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do Pnatrans;
III - elaborar planejamento conjunto, visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito;
IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;
V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;
VI - estimular a ampliação e promoção do Pnatrans no Estado;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Parágrafo único. O GT/PNATRANS elaborará seu Regimento Interno.
Art. 7º A função de membro do GT/PNATRANS, considerada serviço público relevante, não é remunerada.
Art. 8º Os representantes do GT/PNATRANS podem ser substituídos:
I - a qualquer tempo, a pedido do órgão ou da entidade a que estiverem vinculados;
II - no caso de três faltas injustificadas e consecutivas às reuniões.
Parágrafo único. Cessado o vínculo funcional com o órgão ou entidade, o representante será imediatamente desligado do GT/PNATRANS, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de outubro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Norton Rubens Rodrigues Barreira
Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/TO
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.