Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.174/2020

Altera o art. 30 do Regulamento da Lei 2.296, de 11 de março de 2010, de que trata o Anexo Único do Decreto 4.051, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE, e adota outra providência.

DECRETO Nº 6.174, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera o art. 30 do Regulamento da Lei 2.296 , de 11 de março de 2010, de que trata o Anexo Único do Decreto 4.051 , de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade do disposto no art. 32,

§3º, da Lei 2.296 , de 11 de março de 2010, DECRETA:

Art. 1º O art. 30 do Decreto 4.051 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O aproveitamento de carência de assistidos oriundos de outros planos tem caráter personalíssimo e obedecerá aos seguintes critérios:

I - a diferença entre a data de pagamento da última mensalidade no plano anterior e a data de ingresso no Plano de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins não poderá ser superior a 30 dias;

II - os assistidos oriundos de outros planos que ingressarem neste, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, terão todas as respectivas carências absorvidas pelo Plano;

III - o ingresso efetuado em data posterior ao prazo de que trata o inciso II deste artigo oportunizará apenas o aproveitamento de carência para consultas e exames simples, condicionada ao pagamento da primeira mensalidade do Plano;

IV - comprovar mediante declaração do Plano de Origem:

a) a data em que se iniciou a contagem do prazo de carência no plano originário;

b) a data do último pagamento no plano originário;

c) eventual relação dos dependentes inscritos." (NR)

Art. 2º É revogado o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 30 do Regulamento da Lei 2.296 , de 11 de março de 2010, de que trata o Anexo Único do Decreto 4.051 , de 11 de maio de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2020;

199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2296/2010 de //

Decreto nº 4051/2010 de //