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Decreto nº 6.106/2020

Dispõe sobre o regime de adiantamento em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.106, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o regime de adiantamento em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º É regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o regime de adiantamento em caráter especial de que trata a Lei Federal 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, na conformidade do disposto neste Decreto.

Art. 2º O adiantamento de que trata este Decreto poderá, em virtude da atual situação de emergência, ser utilizado para a aquisição de quaisquer bens, material de consumo e permanente ou serviços comuns, exclusivamente para atender as medidas de prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º São estabelecidos os seguintes limites para a concessão de adiantamento e por item de despesa, para exclusivamente atender as aquisições a que se refere o caput do art. 4º da Lei Federal 13.979 /2020:

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666 /1993.

§1º Poderá, excepcionalmente, ser antecipado o pagamento das despesas previstas no caput deste artigo, obedecidas as condições e garantias da Medida Provisória Federal 961, de 6 de maio de 2020.

§ 2º Na concessão e prestação de contas de adiantamento que abrangem as aquisições a que se refere o caput do art. 4º da Lei Federal 13.979 /2020, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Estadual 4.669 , de 9 de novembro de 2012, excetuando-se o disposto em seu art. 7º

Art. 4º Os procedimentos de concessão realizados com fundamento neste Decreto serão disponibilizados em até 48 horas, no Portal da Transparência do Estado do Tocantins, e deverão ser contabilizados em fonte e detalhamento específico para o novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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