Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.088/2020

Determina a implementação de ação conjunta, na forma que especifica, destinada ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus).

DECRETO Nº 6.088, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Determina a implementação de ação conjunta, na forma que especifica, destinada ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus, DECRETA:

Art. 1º Incumbe aos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual proceder à implementação de ação conjunta para a orientação de funcionamento dos espaços que realizem atividades e/ou executem serviços, públicos ou privados, essenciais ou não essenciais, no sentido de que se efetivem as recomendações advindas dos boletins do Ministério da Saúde, especialmente os de número 7 e 8, do Decreto Estadual 6.083 , de 13 de abril de 2020, e das orientações da Secretaria de Estado da Saúde, todas voltadas ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus):

I - Secretaria da Administração;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Cidadania e Justiça;

IV - Secretaria da Segurança Pública;

V - Secretaria da Comunicação;

VI - Polícia Militar do Estado do Tocantins

VII - Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A ação conjunta de que trata este Decreto deve ser inaugurada em 29 de abril do corrente ano, realizando-se em Araguaína, Gurupi e Palmas, podendo alcançar, conforme o caso, outras municipalidades.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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