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Decreto nº 6.079/2020

Regulamenta o serviço de voluntário no âmbito da Administração Pública do Estado do Tocantins previsto na Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.079, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta o serviço de voluntário no âmbito da Administração Pública do Estado do Tocantins previsto na Lei Federal 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , com fundamento na Lei Federal 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, e;

CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, a cooperação e a prática educativa;

CONSIDERANDO a responsabilidade, competência e atribuição do ente responsável pela direção do Sistema Único de Saúde (SUS), que no âmbito dos Estados é exercida pela Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de assegurar a prestação dos serviços públicos, destacadamente quanto ao atendimento das necessidades permanentes da população;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), em razão do estado de Calamidade Pública, declarado por meio do Decreto Estadual 6.072 , de 21 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação, nos termos da Lei Federal 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada na conformidade do disposto neste Decreto.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a órgão ou entidade pública da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública.

Art. 4º Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário.

Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o Poder Executivo Estadual, por intermédio de quaisquer de seus órgãos ou entidades, e o prestador do serviço voluntário.

§ 1º O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

§ 2º Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:

I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviço voluntário;

II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;

III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviço voluntário;

V - a ressalva de que o prestador de serviço voluntário é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Estadual e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o

§ 3º deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;

VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste Decreto.

§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual e o voluntário, de acordo com a análise de conveniência de ambas as partes.

Art. 6º A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual tempo e sucessivos períodos, a critério do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

Art. 7º São direitos do prestador de serviço voluntário:

I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

Art. 8º São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:

I - manter comportamento compatível com sua atuação;

II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;

IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos estaduais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviço voluntário e o público em geral;

V - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

VII - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Estadual ou a terceiros na execução do serviço voluntário;

VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviço voluntário.

Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviço voluntário desligado na forma deste artigo.

Art. 9º Ao término da prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a um período de um mês, deverá o órgão ou entidade, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído na conformidade do disposto neste Decreto.

Art. 10. Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual:

I - elaborar minuta-padrão de "Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário", com conteúdo que contemple o disposto neste Decreto;

II - consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários;

III - editar portarias para uniformização dos procedimentos administrativos para adesão de prestadores de serviço voluntário em seu âmbito, sob a Coordenação da Secretaria da Administração;

IV - realizar a seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário;

V - designar, para coordenar o corpo de prestadores de serviço voluntário, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional;

VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Em casos específicos de enfrentamento de calamidade pública ou situação de emergência, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual poderão adotar procedimento simplificado de seleção de prestadores de serviço voluntário.

Art. 11. As despesas resultantes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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