Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.064/2020

Instala o Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus.

DECRETO Nº 6.064, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Instala o Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, declarou pandemia relativamente ao COVID-19, popularmente designado "novo Coronavírus";

CONSIDERANDO que já foram registrados, segundo dados da OMS, mais de 120 mil casos de contaminação, com 4.291 mortes, ao redor do mundo;

CONSIDERANDO que, no Brasil, já são 52 casos de contaminação confirmados e que o Tocantins é um dos três estados brasileiros que ainda não registram ocorrências da doença;

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a rápida disseminação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que resultou da reunião realizada nesta data, nas dependências do Palácio Araguaia, na Capital, a assinatura do Protocolo de Adesão ao Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, sendo signatários os Chefes de Poder, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública Estadual, da Defesa Civil, das Capitanias do Exército e da Marinha, da Infraero, do Ministério Público Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, tendo como propósito a construção de estratégias e a obtenção de soluções eficazes, mediante ações gerenciais que assegurem a manutenção da ordem pública e a qualidade de vida dos tocantinenses, DECRETA:

Art. 1º É instalado o Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, integrado:

I - pelos dirigentes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

a) Secretaria da Saúde;

b) Secretaria da Comunicação;

c) Secretaria da Educação, Juventude e Esportes;

d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;

e) Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO;

II - pelos dirigentes dos seguintes Poderes, órgãos e entidades:

a) da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

b) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

c) do Ministério Público Estadual;

d) do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

e) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

f) do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Tocantins;

g) da Polícia Federal, por meio da Superintendência do Tocantins;

h) da Polícia Rodoviária Federal, por meio da Superintendência do Tocantins;

i) da Marinha do Brasil, por meio da Capitania Fluvial Araguaia Tocantins;

j) do Exército Brasileiro, por meio do Comando do 22º BATALHÃO DE INFANTARIA - TOCANTINS;

k) da Infraero.

§ 1º O Comitê reúne-se mediante convocação por parte do Governador do Estado, nas dependências do Palácio Araguaia, nesta Capital, incumbindo aos seus membros, sempre que julgarem necessário, convidar à participação servidores ou empregados públicos e militares do Estado, sem prejuízo de suas funções, bem assim dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas de todas as esferas de Governo, líderes e representantes dos diversos campos de atuação profissional.

§ 2º A função de membro do Comitê, ou participação neste, não é remunerada.

Art. 2º São objetivos do Comitê de que trata este Decreto:

I - formular estratégias, soluções e ações locais voltadas ao combate da disseminação do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus;

II - estabelecer efetivos meios de comunicação com os órgãos de saúde em todos os âmbitos e esferas, bem assim com a sociedade local, garantindo níveis adequados de divulgação de informações seguras, verdadeiras e eficazes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6080/2020 de 06/04/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.