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Resolução de Consulta nº 17.498/2025

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PROFESSOR. VEDAÇÃO DE DISTRATO DURANTE RECESSO ESCOLAR. EXTINÇÃO NATURAL DO VÍNCULO. NOVAS CONTRATAÇÕES. IMPOSITIVIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE FORMA ANTECEDENTE AO TÉRMINO DAS VIGÊNCIAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ATO DE ALERTA EMITIDO POR ESTA CORTE DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

RESOLUÇÃO Nº 17.498/2026/TCM-PA

Processo nº 1.093001.2025.2.0028

Referência: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte

Interessado: Marcones Farias do Nascimento CPF: 642.319.842-04

Assunto: Consulta

Exercício: 2025

Instrução: Diretoria Jurídica

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRAFÃO DO NORTE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PROFESSOR. VEDAÇÃO DE DISTRATO DURANTE RECESSO ESCOLAR. EXTINÇÃO NATURAL DO VÍNCULO. NOVAS CONTRATAÇÕES. IMPOSITIVIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE FORMA ANTECEDENTE AO TÉRMINO DAS VIGÊNCIAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ATO DE ALERTA EMITIDO POR ESTA CORTE DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. A vedação constante do Ato de Alerta emitido por esta Corte de Contas, que proíbe o distrato ou a suspensão de pagamento de professores temporários durante o recesso ou férias escolares, não alcança a hipótese de extinção natural do contrato pelo decurso de seu prazo de vigência previamente estipulado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

(i) o prazo contratual seja genuíno; (ii) não tenha sido artificialmente estabelecido para excluir o período de recesso ou férias escolares, com contratação sucessiva que afaste períodos de recesso ou férias escolares; (iii) que todas as obrigações remuneratórias tenham sido adimplidas durante a vigência do pacto e (iv) que seja evidenciada a realização e conclusão de processo seletivo simplificado, de forma antecedente ao término de vigência do prazo contratual, para efetivação de novas contratações, observadas as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, imediatamente seguinte ao término dos contratos, por decurso do prazo fixado.

2. É juridicamente regular o encerramento de contratos temporários de professores na data expressamente prevista no instrumento contratual, como 31 de dezembro, ainda que o calendário de recesso escolar se estenda para além desse marco, contanto que seja assegurado o pagamento integral da remuneração correspondente a todo o período de vigência do contrato, incluindo os dias de recesso nele compreendidos e as demais verbas rescisórias devidas.

3. A não prorrogação ou não aditivação de contratos temporários ao final do exercício, por si só, não constitui afronta às orientações desta Corte, por se tratar de ato, em regra, discricionário da Administração. Contudo, pode ser interpretada como tal se, no caso concreto, for demonstrado que a decisão se insere em um padrão de conduta reiterado e deliberado que visa burlar o dever de remunerar o recesso escolar, configurando fraude.

4. É possível a realização de novas contratações temporárias para o ano letivo subsequente, com outros profissionais, desde que observados todos os requisitos legais e constitucionais para a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, da CF/88) e que tal procedimento não se caracterize como uma continuação da prática fraudulenta de encerrar contratos apenas para evitar o pagamento de direitos, devendo a nova seleção ser um ato genuíno de gestão de pessoal.

5. A eventual configuração de violação ao Ato de Alerta e/ou de Medida Cautelar constitui(em) agravante a ensejar a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas anuais do gestor, dependendo, entretanto, de uma análise aprofundada do contexto fático, da materialidade, da repercussão financeira, da intencionalidade do agente e da eventual adoção de medidas corretivas.

6. A recontratação de professores temporários, sempre precedida de processo seletivo simplificado, deverá observar as prescrições legais vigentes no município, fixadas Regime Jurídico Especial ou Regime Jurídico Administrativo Especial, que estabeleçam regramento ao instituto da contratação temporário de pessoal.

Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 231 e seguintes, do RI/TCM-PA (Ato 23), RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro-Relator Antonio José Guimarães, com adesão às proposições fixadas pelos Conselheiros Daniel Lavareda e Cezar Colares, que passam a integrar esta decisão.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 10 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/02/2026, na edição nº 2.126 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

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