Resolução de Consulta nº 17.429/2025
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. ADMISSIBILIDADE. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. ART. 29-A DA CF/1988. LIMITE DE DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO TEMPORAL DE NOVA ESTIMATIVA POPULACIONAL DIVULGADA PELO IBGE. SISTEMÁTICA TEMPORAL DOS REPASSES FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA. APLICAÇÃO DIFERIDA DOS NOVOS DADOS POPULACIONAIS. INTERPRETAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TCM-PA - RESOLUÇÃO Nº 14.654/2019 E Nº 14.987/2019. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. 1)
RESOLUÇÃO Nº 17.429
Processo Nº 1.098002.2025.2.0015
Referência: Câmara Municipal de Parauapebas
Exercício: 2025
Consulente: Anderson Marcos Moratório CPF (nº ocultado)
Assunto: Consulta
Instrução: Diretoria Jurídica
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. ADMISSIBILIDADE. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. ART. 29-A DA CF/1988. LIMITE DE DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO TEMPORAL DE NOVA ESTIMATIVA POPULACIONAL DIVULGADA PELO IBGE. SISTEMÁTICA TEMPORAL DOS REPASSES FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA. APLICAÇÃO DIFERIDA DOS NOVOS DADOS POPULACIONAIS. INTERPRETAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TCM-PA - RESOLUÇÃO Nº 14.654 /2019 E Nº 14.987 /2019. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
1) Para fins de aplicação do art. 29-A da Constituição Federal , a alteração populacional, divulgada pelo IBGE, até 31 de agosto de determinado exercício, deve produzir efeitos somente na Lei Orçamentária Anual a ser elaborada no exercício seguinte, para vigência no exercício subsequente.
2) A título exemplificativo,
considerando que o IBGE publique novos dados populacionais em agosto de 2025, tais informações devem impactar o limite de gastos do Poder Legislativo somente na proposta orçamentária a ser elaborada em 2026, para vigorar no exercício de 2027.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
QUESITOS 1: Para fins de aplicação do art. 29-A da Constituição Federal , a alteração populacional divulgada pelo IBGE até 31 de agosto de determinado exercício - notadamente quando importar redução do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal em razão de mudança de faixa populacional - deve produzir efeitos já no orçamento do exercício imediatamente seguinte, que ainda está em processo de elaboração nesse mesmo ano, ou somente na Lei Orçamentária Anual a ser elaborada no exercício seguinte, para vigência no subsequente?
Resposta:
A alteração populacional, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até 31 de agosto de determinado exercício, deve produzir efeitos apenas na Lei Orçamentária Anual, a ser elaborada no exercício seguinte, para vigência no subsequente, conforme o art. 29-A da Constituição Federal e o entendimento consolidado nas Resoluções nº 14.654 /2019 e nº 14.987 /2019 do TCM-PA.
O dispositivo vincula os limites de despesa do Legislativo à receita efetivamente realizada no exercício anterior, o que exige uma defasagem temporal para garantir estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica. Assim, a nova estimativa populacional não pode ser aplicada imediatamente, pois a base arrecadatória ainda não reflete os novos dados.
A aplicação diferida mantém a proporcionalidade entre população, arrecadação e despesa, resguardando os princípios da razoabilidade, justiça distributiva, economicidade e segurança jurídica.
QUESITOS 2: Para fins de exemplificação,
considerando que o IBGE publique novos dados populacionais em agosto de 2025, tais informações devem impactar o limite de gastos do Poder Legislativo no orçamento a vigorar em 2026 ou somente na proposta orçamentária a ser elaborada em 2026, para vigorar no exercício de 2027?
Resposta:
Desse modo, se o IBGE publicar novos dados populacionais, em agosto de 2025, essas informações deverão impactar o limite de gastos do Poder Legislativo somente na proposta orçamentária a ser elaborada em 2026, para vigorar no exercício de 2027. Isso porque a estimativa de 2025 será utilizada para recalcular os coeficientes do Fundo de Participação do Município - FPM, produzindo efeitos financeiros apenas em 2026, quando o município passará a arrecadar com base na nova população. Somente após a consolidação dessa arrecadação - isto é, da "receita efetivamente realizada" em 2026 é que o novo limite percentual do art. 29-A poderá ser aplicado, refletindo de forma sincronizada a relação entre população, arrecadação e despesa legislativa.
A par das respostas consignadas aos quesitos formulados, mais uma vez aderindo ao Parecer Jurídico multicitado, exarado pela DIJUR/TCM-PA, entendo pela incidência de repercussão geral, junto à decisão que venha a ser fixada por este Colendo Plenário, conforme autorizativo do art. 241, do RI/TCM-PA, dada a inequívoca complexidade e repercussão social, jurídica e econômica da matéria sob análise junto aos municípios do Estado do Pará, objetivando, por fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados desta Corte de Contas.
Estas são as respostas à consulta formulada.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
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