Resolução de Consulta nº 17.428/2025
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. AMPLIAÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO MANDATO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL - ART. 16 DA CF/88. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA SEM ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
RESOLUÇÃO Nº 17.428
PROCESSO Nº 1.131002.2025.2.0004
REFERÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DE SOUZA CPF (nº ocultado)
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
"EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. AMPLIAÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO MANDATO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL - ART. 16 DA CF/88. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA SEM ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
1. A aplicação da alteração que amplia o mandato de 01 (um) para 02 (dois) anos da Mesa Diretora em exercício é inconstitucional por violar o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF/88), bem como configura prorrogação de mandato eletivo, prática vedada pelos princípios democrático e republicano (ADI 6674/STF).
2. A aplicação da nova regra de duração do mandato da Mesa Diretora (biênio) deve observar o princípio da anterioridade eleitoral, aplicando-se somente a partir da próxima eleição da Mesa Diretora. O art. 16 da CF/88 se aplica por analogia aos processos eleitorais internos, conforme jurisprudência do STF que adota interpretação ampla do conceito de "processo eleitoral" (RE 633703).
3. A manutenção da atual Mesa Diretora para o biênio 2025/2026 configura ato administrativo irregular e inconstitucional, podendo ser objeto de apontamento por este Tribunal de Contas.
Em face do exposto e com o objetivo de obter o indispensável pronunciamento técnico desta Colenda Corte de Contas, para fins de orientação e garantia da legalidade dos atos administrativos e da regularidade da gestão fiscal desta Câmara Municipal, formulam-se os seguintes quesitos:
1. A alteração do Regimento Interno de Câmara Municipal, que amplia o mandato dos membros da Mesa Diretora de 01 (um) para 02 (dois) anos, pode ser aplicada à Mesa Diretora em exercício, cujo mandato foi obtido sob a égide da norma anterior que previa a duração de apenas 01 (um) ano, resultando em sua prorrogação fática?
2. A aplicação da nova regra de duração do mandato da Mesa Diretora (biênio) deve observar o princípio da anterioridade da norma eleitoral, previsto analogicamente no art. 16 da Constituição Federal , aplicando-se, portanto, somente a partir da próxima eleição para a Mesa Diretora, ou pode ter aplicação imediata ao mandato em curso?
3. Diante do quadro fático e jurídico exposto, a manutenção da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bannach na gestão dos recursos públicos para o biênio 2025/2026, com base na Resolução nº 007 /2025 e na Ata da 13ª Sessão Ordinária, configura-se como um ato administrativo regular e constitucional, ou pode ser objeto de apontamento por este Tribunal de Contas, em sede de fiscalização, em face dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da vedação à prorrogação de mandatos eletivos?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 09 de dezembro de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.