Resolução de Consulta nº 17.403/2025
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. ADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.435/2010. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECOMENDAÇÃO PELA REVOGAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE DOAÇÃO E PELA EDIÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA DE CESSÃO DE USO. LEI COMO ATO FORMAL DE AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. EXPRESSA DESTINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DO MUNICÍPIO PARA A CÂMARA MUNICIPAL. SUFICIÊNCIA DA AVERBAÇÃO DA AFETAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO. RECOMENDAÇÃO PELA UNIFICAÇÃO/REMEMBRAMENTO DE LOTES EM MATRÍCULA ÚNICA. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETAMENTE EM NOME DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE E ECONOMICIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.403
Processo Nº : 1.098002.2025.2.0015
Referência: Câmara Municipal de Parauapebas
Exercício: 2025
CONSULENTE: ANDERSON MARCOS MORATÓRIO CPF Nº : 899.130.786-87
Assunto: Consulta
Instrução: Diretoria Jurídica
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. ADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.435 /2010. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECOMENDAÇÃO PELA REVOGAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE DOAÇÃO E PELA EDIÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA DE CESSÃO DE USO. LEI COMO ATO FORMAL DE AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. EXPRESSA DESTINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DO MUNICÍPIO PARA A CÂMARA MUNICIPAL. SUFICIÊNCIA DA AVERBAÇÃO DA AFETAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO. RECOMENDAÇÃO PELA UNIFICAÇÃO/REMEMBRAMENTO DE LOTES EM MATRÍCULA ÚNICA. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETAMENTE EM NOME DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE E ECONOMICIDADE.
1. Não é juridicamente possível a realização de doação, pelo Poder Executivo, de bem público imóvel matriculado em nome do Município ao Poder Legislativo (Câmara Municipal), apesar da autonomia administrativa, financeira e orçamentária desta,
considerando que o órgão legislativo não possui personalidade jurídica e, por conseguinte, patrimônio próprio, mostrando-se mais apropriado se valer do instituto da cessão de uso para formalizar a transferência do imóvel.
2. Recomenda-se que a Lei Municipal nº 4.435 /2010, de Parauapebas/PA, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar doação de bem imóvel dominical para a Câmara Municipal, seja inteiramente revogada, resguardados os efeitos já constituídos até então, a fim de que se regularize a situação jurídica da atual sede do órgão legislativo com uma nova lei que autorize a cessão de uso, a qual deve conter expressamente a afetação do bem para o serviço legislativo, necessitando ser concretizada, em seguida, por meio de um Termo de Cessão de Uso, dispensada a realização de procedimento licitatório.
3. A Lei Municipal nº 4.435 /2010, que trata da autorização da "doação" do bem imóvel à Câmara Municipal, bem como a que vier a autorizar a cessão de uso, quando insere em seu bojo cláusulas de inalienabilidade e a destinação pública do bem, pode ser interpretada como ato formal de afetação administrativa, mesmo sem a efetuação da transferência registral.
4. Não é juridicamente necessária a formalização de escritura pública de "doação" (ou, mais propriamente, de cessão de uso) entre o Município e a Câmara Municipal, sendo suficiente a averbação da afetação do bem e da edificação na matrícula do imóvel para fins de regularização patrimonial, sem prejuízo da celebração do Termo de Cessão de Uso.
5. Mostra-se recomendável, mas não necessariamente indispensável, o alinhamento em matrícula única do bem imóvel sede da Câmara Municipal (unificação/remembramento), dada a sua ocupação em mais de um lote, o que seria capaz de representar a realidade física e o uso público adotado, com o intuito de que sejam eliminadas as possíveis divergências entre as várias matrículas ainda existentes, de que seja facilitada a identificação do bem em inventários patrimoniais, de que sejam reduzidos os riscos de questionamentos sobre duplicidade ou fragmentação e de que seja melhor atendido o princípio da transparência na prestação de contas.
6. Sob a ótica da legalidade e da economicidade, é legítima a adoção de procedimentos de regularização diretamente em nome do Município, com averbação da afetação à Câmara Municipal, sem cabimento de doação formal e de qualquer transferência de domínio para o órgão da mesma esfera federativa.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
PERGUNTAS:
a) É possível a realização de doação de bem público imóvel matriculado em nome do Município de Parauapebas à Câmara Municipal de Parauapebas em observância à su a autonomia orçamentária?
b) A Lei Municipal que trata de doação pode ser interpretada como ato formal de afetação administrativa, mesmo sem transferência registral do bem, especialmente se houver previsão de cláusulas de inalienabilidade e da natureza da destinação pública expressa?
c) É juridicamente necessária ou recomendável a formalização de escritura pública de doação entre Município e Câmara, ou seria suficiente a averbação da afetação e da edificação na matrícula do imóvel para fins de regularização patrimonial?
d) A unificação/remembramento de lotes em matrícula única é etapa indispensável à regularização dominial e à adequada prestação de contas da edificação?
e) É legítima, sob a ótica da legalidade e da economicidade, a adoção procedimento de regularização diretamente em nome do Município, com averbação da afetação à Câmara Municipal, sem necessidade de doação formal?
RESPOSTAS:
1) Não é juridicamente possível a realização de doação de bem público imóvel matriculado em nome do Município à Câmara Municipal, ainda que esta possua autonomi a administrativa, financeira e orçamentária. A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprio, sendo apenas órgão integrante da estrutura administrativa do Município. Assim, a doação configuraria uma "autodoação", juridicamente vedada, pois pressupõe a transferência de domínio entre sujeitos distintos (art. 538 do Código Civil). A solução juridicamente adequada é a cessão de uso, a ser formalizada mediante lei municipal autorizativa que preveja expressamente a afetação do bem ao serviço legislativo, seguida da lavratura de Termo de Cessão de Uso, dispensada a licitação. Recomenda-se, ainda, a revogação da Lei Municipal nº 4.435 /2010, substituindo-a por nova norma que trate especificamente da cessão de uso.
2) A Lei Municipal que trata da doação pode ser interpretada como ato formal de afetação administrativa, mesmo sem transferência registral, desde que contenha cláusulas de inalienabilidade e de destinação pública expressa. Tal interpretação decorre da própria natureza da afetação, que consiste em vincular um bem público à finalidade de interesse coletivo, independentemente da modificação da titularidade. Dessa forma, ainda que o imóvel permaneça matriculado em nome do Município, a lei que expressamente o destina ao funcionamento da Câmara Municipal, com cláusulas restritivas, produz efeitos de afetação administrativa, convertendo o bem em bem de uso especial.
3) Não é juridicamente necessária a formalização de escritura pública de doação ou de cessão entre o Município e a Câmara Municipal, pois não há transferência de domínio para pessoa jurídica diversa. É suficiente a averbação da afetação e da edificação na matrícula do imóvel, conforme o art. 167, II, "4" e "11" da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 /73), acompanhada do Termo de Cessão de Uso. Esse procedimento assegura a transparência patrimonial e a segurança jurídica da destinação do bem, sendo a averbação ato a ser praticado pelo Município, titular do domínio. Em caso de recusa injustificada, admite-se a atuação judicial da Câmara, com base em sua personalidade judiciária reconhecida na Súmula nº 525 do STJ.
4) A unificação ou remembramento dos lotes em matrícula única, embora não seja requisito jurídico obrigatório, é fortemente recomendável. O procedimento confere segurança jurídica, precisão dominial e fidedignidade contábil, especialmente quando a edificação ocupa vários lotes distintos. A medida está amparada pelos arts. 234 e 235 da Lei de Registros Públicos, que autorizam a fusão de matrículas pertencentes ao mesmo proprietário, e contribui para a transparência e economicidade, além de refletir de forma mais fiel a realidade física do imóvel utilizado pela Câmara Municipal.
5) É plenamente legítima, sob a ótica da legalidade e da economicidade, a regularização do imóvel diretamente em nome do Município, com a averbação da afetação à Câmara Municipal, sem necessidade de doação formal ou transferência de domínio. Essa medida observa a inexistência de personalidade jurídica da Câmara e a consequente impossibilidade de lhe atribuir titularidade patrimonial, além de simplificar o procedimento e evitar formalidades desnecessárias. A cessão de uso, acompanhada da averbação da afetação e da edificação, constitui instrumento suficiente para garantir a destinação pública e a regularidade patrimonial do bem, em consonância com os princípios da legalidade, economicidade, transparência e eficiência administrativa
Esta é a resposta à consulta formulada.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 30 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2025, na edição nº 2.068 DOE TCMPA.
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