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Resolução de Consulta nº 17.345/2025

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ. ADMISSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO INICIALMENTE REGISTRADO NO CASO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2025/TCM-PA E NO DECRETO FEDERAL Nº 11.462/2023. PARECERES DA AGU. ENUNCIADO Nº 42, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VANTAJOSIDADE, DO PLANEJAMENTO E DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO NAS CONTRATAÇÕES E NA CONTINUIDADE DOS FORNECIMENTOS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE.

RESOLUÇÃO Nº 17.345

Processo nº 1.042001.2025.2.0007

Órgão: Prefeitura Municipal

Município: Marabá

Remetente: Antônio Carlos Cunha Sá

Exercício: 2025

Assunto: Consulta - Admissibilidade

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ. ADMISSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO INICIALMENTE REGISTRADO NO CASO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2025/TCM-PA E NO DECRETO FEDERAL Nº 11.462 /2023. PARECERES DA AGU. ENUNCIADO Nº 42, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VANTAJOSIDADE, DO PLANEJAMENTO E DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO NAS CONTRATAÇÕES E NA CONTINUIDADE DOS FORNECIMENTOS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE.

Reportam os autos, sobre a consulta formulada pelo Sr. Antonio Carlos Cunha Sá, Prefeito de Marabá, exercício de 2025, nos seguintes termos:

1. É possível realizar a renovação do quantitativo inicialmente registrado no caso de prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, desde que comprovado o preço vantajoso, haja a previsão expressa no edital e na Ata de Registro de Preços, haja o tratamento do tema na fase de planejamento da contratação e a prorrogação da Ata de Registro de Preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

2 . A vedação de efetuar-se acréscimos nos quantitativos estabelecidos na Ata de Registro de Preços, presente no art. 20, da Resolução Administrativa nº 2/2025/TCM-PA, e no art. 23, do Decreto Federal nº 11.462 /2023, está relacionada ao aumento quantitativo dos itens previstos originalmente na ata e não daqueles que estão sendo objeto de renovação, de modo que tal proibição não encontra pertinência com o caso em Consulta.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: 1. CONHECER DA CONSULTA, com fundamento no artigo 233 do Regimento Interno do TCM-PA, aprovando como resposta a integralidade do Parecer Jurídico nº 296/2025/DIJUR/TCM-PA, conforme preceitua o art. 241, do RI/TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2025, na edição nº 2.046 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.