Resolução de Consulta nº 17.344/2025
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL. ADMISSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS EDUCADORES NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS FINAIS DO MANDATO DO PREFEITO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2015/TCM-PA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO DO PREFEITO QUE RESULTA EM MERA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REAJUSTE NECESSARIAMENTE REALIZADO PELO PREFEITO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL NACIONAL QUE NÃO IMPORTA EM CRITÉRIO DE REAJUSTE OU REVISÃO PARA OS QUE RECEBAM ACIMA DO PISO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRASO NA ATUALIZAÇÃO DE UM ANO PARA O OUTRO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.682/2018/TCM-PA. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.659/2018/TCM-PA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
RESOLUÇÃO Nº 17.344
Processo nº 1.024001.2024.2.0018
Município: Castanhal
Remetente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP
Exercício: 2025
Assunto: Consulta
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL. ADMISSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS EDUCADORES NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS FINAIS DO MANDATO DO PREFEITO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2015/TCM-PA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO DO PREFEITO QUE RESULTA EM MERA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REAJUSTE NECESSARIAMENTE REALIZADO PELO PREFEITO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL NACIONAL QUE NÃO IMPORTA EM CRITÉRIO DE REAJUSTE OU REVISÃO PARA OS QUE RECEBAM ACIMA DO PISO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRASO NA ATUALIZAÇÃO DE UM ANO PARA O OUTRO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.682 /2018/TCM-PA. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.659 /2018/TCM-PA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
Reportam os autos, sobre consulta formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública Do Pará - SINTEPP, nos seguintes termos:
1. O Prefeito pode proceder à atualização do piso salarial profissional do magistério da rede pública municipal de ensino, em obediência à Lei Federal nº 11.738 /2008, de natureza nacional, mesmo que tal ato resulte em aumento de despesa com pessoal dentro dos 180 (cento e oitenta) dias finais do seu mandato, sem abrir margens para decretação de sua nulidade, desde que atendidos os requisitos legais autorizadores previstos no art. 169,
§1º, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 16 e 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 17 e 18, da Instrução Normativa nº 2 /2015/TCM-PA; 2 . O ato do Prefeito que reajusta o piso salarial profissional do magistério da rede pública municipal de ensino dentro dos 180 (cento e oitenta) dias finais de seu mandato, seguindo os valores anualmente firmados pelo Governo Federal, não serve como marco temporal para reconhecer a nulidade absoluta disposta no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
considerando que tal ato resulta de mera aplicação e concretização do comando inserido no art. 5º., da Lei Federal nº 11.738 /2008, que prevê atualização do piso nacional no mês de janeiro de cada ano, tudo em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Contas; 3. O reajuste do piso salarial profissional do magistério da rede pública municipal de ensino, praticado pelo Prefeito, deve se dar através de lei específica municipal, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, não havendo incidência automática da atualização efetuada anualmente pelo Governo Federal enquanto não confirmada no âmbito local, em consonância com os prejulgados de tese estabelecidos na Resolução de Consulta nº 13.682 /2018/TCM-PA e na Resolução de Consulta nº 13.659 /2018/TCM-PA; 4. A atualização anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738 /2008 não importa em critério de reajuste ou revisão para os que recebam acima do piso, independentemente de atraso no reajuste de um ano para o outro por parte do Município, mas tão somente para aqueles que recebam abaixo do mínimo estabelecido legalmente, em sintonia com o prejulgado de tese fixado na Resolução de Consulta nº 13.682 /2018/TCM-PA.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
1. CONHECER DA CONSULTA, com fundamento no artigo 233, do Regimento Interno do TCM-PA, aprovando como resposta a integralidade do Parecer Jurídico nº 272/25/DIJUR/TCM-PA, conforme preceitua o art. 241, do Regimento Interno TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/10/2025, na edição nº 2.044 DOE TCMPA.
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