Resolução de Consulta nº 17.341/2025
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. ADMISSIBILIDADE. PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PICS) RECONHECIDAS PELO SUS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PNPIC). PRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DAS AÇÕES ESSENCIAIS À SAÚDE, NOTADAMENTE DA ATENÇÃO BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
RESOLUÇÃO Nº 17.341
PROCESSO Nº 1.121001.2025.2.0041
MUNICÍPIO: PAU D`ARCO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONSULTA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: DOMINGOS GUEDES NETO CPF: 056.816.836-48
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. ADMISSIBILIDADE. PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PICS) RECONHECIDAS PELO SUS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PNPIC). PRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DAS AÇÕES ESSENCIAIS À SAÚDE, NOTADAMENTE DA ATENÇÃO BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
1. É juridicamente possível a contratação de serviços como acupuntura e ventosaterapia, vez que se encontram reconhecidos como Práticas Integrativas e Complementares (PICS) na Portaria GM/MS nº 971/2006 e Portaria GM/MS nº 702/2018. Para a laserterapia, é permitida a contratação desde que seja como procedimento técnico realizado por profissional de saúde habilitado em sua área de atuação, e não como uma PICS isolada.
2. O edital de credenciamento deve observar:
a) justificativa da contratação e da economicidade do modelo;
b) definição clara do objeto e da tabela de preços;
c) ampla publicidade;
d) exigência de habilitação profissional com formação específica para cada prática;
e) comprovação de registro ativo no respectivo conselho de fiscalização profissional;
f) apresentação de alvará sanitário vigente do estabelecimento;
g) designação de fiscal para o contrato e estabelecimento de mecanismos de controle e monitoramento.
3. Os serviços de acupuntura, ventosaterapia e laserterapia, por sua finalidade terapêutica, são de competência exclusiva da área da saúde, podendo serem custeados com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
4. A comprovação de registro ativo no conselho profissional de origem do terapeuta (CREFITO, COREN, CRM, etc.) é obrigatória e indispensável, sendo irregular a contratação de profissionais sem o devido registro no conselho de classe.
5. A Administração deve, inicialmente, realizar diagnóstico prévio da situação da saúde local para avaliar a real necessidade dos serviços e priorizar a garantia da qualidade e do acesso à Atenção Básica antes de investir em práticas complementares.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 18 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/10/2025, na edição nº 2.055 DOE TCMPA.
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