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Resolução de Consulta nº 17.331/2025

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. ADMISSIBILIDADE. REFORMA TRIBUTÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023. MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA COSIP PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A COSIP. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS DA COSIP. ARTIGO 76-B, DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.019/2017/TCM-PA.

RESOLUÇÃO Nº 17.331

PROCESSO Nº 1.079001.2025.2.0017

MUNICÍPIO: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

INTERESSADA: EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE CPF (nº ocultado)

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. ADMISSIBILIDADE. REFORMA TRIBUTÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132 /2023. MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA COSIP PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A COSIP. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS DA COSIP. ARTIGO 76-B, DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.019 /2017/TCM-PA.

1. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 132 /2023, a qual reformulou a redação do art. 149-A, da Constituição Federal de 1988, os valores arrecadados a título de COSIP podem custear a compra e a implementação de câmeras de segurança nos logradouros públicos e dos respectivos materiais necessários para o sistema de vigilância, como computadores e softwares,

considerando que esse panorama se encaixa no conceito de "custeio, expansão e melhoramento de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos";

2. Os recursos arrecadados com a COSIP não podem custear eventual remuneração dos servidores da Guarda Municipal, sob pena de desvio de finalidade, por inteligência do art. 149-A, da Constituição Federal de 1988;

3. Os itens da Guarda Municipal, como veículos, equipamentos para os guardas e softwares de computador, não podem ser custeados pelos recursos advindos da COSIP, sob pena de desvio de finalidade, por inteligência do art. 149-A, da Constituição Federal de 1988;

4. As assessorias jurídica e contábil destinadas à área de segurança e preservação de logradouros públicos não podem ser custeadas pelos recursos provenientes do pagamento da COSIP, sob pena de desvio de finalidade, por inteligência do art. 149-A, da Constituição Federal de 1988.

5. Os recursos arrecadados a título de COSIP, após a recente Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132 /2023), também podem ser utilizados para a aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública;

6. A COSIP, através do permissivo do art. 76-B, do ADCT, pode ter desvinculada 30% (trinta por cento) de sua arrecadação, até 31 de dezembro de 2032, inclusive para custear outras despesas não vinculadas ao custeio, à expansão e ao melhoramento do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos,

considerando o enquadramento desta espécie tributária ao conceito de "outras receitas correntes" e a sua não inclusão nas exceções previstas no parágrafo único do referido dispositivo constitucional transitório.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém 02 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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