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Resolução de Consulta nº 17.323/2025

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ADMISSIBILIDADE. ADI Nº 927/DF. ADI Nº 7680/DF. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DO ART. 76, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. PROCEDIMENTOS DE ALIENAÇÃO E DE PERMUTA DE VEÍCULOS OFICIAIS PELOS PODERES LEGISLATIVOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ. PERMUTA DE BEM MÓVEL COM O SETOR PRIVADO ATRAVÉS DE LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS. PRAZO DE PAGAMENTO QUE ULTRAPASSA A GESTÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE. CONDIÇÕES, LIMITAÇÕES E VEDAÇÕES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECOMENDAÇÃO ALTERNATIVA À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE CURTO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL OU COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE DE RISCO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021 AOS CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

RESOLUÇÃO Nº 17.323

PROCESSO Nº 1.087002.2025.2.0007

MUNICÍPIO: XINGUARA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

INTERESSADA: DORISMAR ALTINO MEDEIROS CPF: 623.243.142-15

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ADMISSIBILIDADE. ADI Nº 927/DF. ADI Nº 7680/DF. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DO ART. 76, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133 /2021. APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. PROCEDIMENTOS DE ALIENAÇÃO E DE PERMUTA DE VEÍCULOS OFICIAIS PELOS PODERES LEGISLATIVOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ. PERMUTA DE BEM MÓVEL COM O SETOR PRIVADO ATRAVÉS DE LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS. PRAZO DE PAGAMENTO QUE ULTRAPASSA A GESTÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE. CONDIÇÕES, LIMITAÇÕES E VEDAÇÕES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECOMENDAÇÃO ALTERNATIVA À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE CURTO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL OU COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. ANÁLISE DE RISCO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133 /2021 AOS CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. O inciso II do art. 76, da Lei Federal nº 14.133 /2021, que faz referência às normas a serem seguidas na hipótese de alienação de bens móveis da Administração Pública, embora impugnado pelas ADIs Nº 927/DF e Nº 7680/DF, continua completamente hígido e íntegro, aplicando-se inclusive no âmbito dos Municípios, por obediência ao art. 1º., da Lei Federal nº 14.133 /2021, pelo menos enquanto não houver nenhum deferimento liminar ou meritório vigente e em sentido contrário estabelecendo a suspensão de sua eficácia ou a sua inconstitucionalidade.

2. Os Poderes Legislativos Municipais do Estado do Pará, para alienarem veículos oficiais de sua propriedade, precisam classificá-los como bens dominicais, ou seja, sem mais destinação pública, bem como observar integralmente os procedimentos e as formalidades legais obrigatórias definidas na Lei Federal nº 14.133 /2021 e, caso existente, as definidas em legislação específica municipal, afastada a indispensabilidade de autorização legislativa prévia para a alienação, atentando-se, contudo, à necessidade de existência de interesse público devidamente justificado, de avaliação prévia do bem a ser alienado, e de realização de licitação exclusivamente pela modalidade leilão, pelo critério de julgamento de maior lance, assegurada a possibilidade de dispensa licitatória caso haja adequação à alguma das alíneas do art. 76, II, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

3. É juridicamente admissível que os Poderes Legislativos Municipais do Estado do Pará utilizem o instituto da permuta, com torna de valores, oferecendo veículos oficiais usados como parte na aquisição de veículos novos junto ao setor privado e pagando a diferença devida, desde que se valham obrigatoriamente de licitação, não havendo como se proceder à dispensa licitatória nesta hipótese, bem como classifiquem o bem público objeto de permuta na classe dos bens dominicais, ou seja, sem mais destinação pública, observando integralmente os procedimentos e as formalidades legais obrigatórias definidas na Lei Federal nº 14.133 /2021 e, caso existente, as definidas em legislação específica municipal, afastada a indispensabilidade de autorização legislativa prévia para a alienação, mas se atentando à necessidade de existência de interesse público devidamente justificado e de avaliação prévia dos bens a serem permutados.

4. Os Poderes Legislativos Municipais do Estado do Pará até podem contratar operações de financiamento ("operações de crédito") para a aquisição de veículos oficiais, estabelecendo prazos de pagamento que se estendam para além da gestão administrativa vigente, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, sendo que se tal contratação se der nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular do órgão com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, é necessário que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, respeitadas as condições, as limitações e as vedações previstas nas normas constitucionais, nas normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos eventuais normativos municipais, ressalvando-se que a Lei Federal nº 14.133 /2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) não se aplica aos contratos que tenham por objeto operação de crédito.

5. Sem embargo, recomenda-se alternativamente à contratação de operações de crédito para aquisição de veículo novo, através de análise prática de risco, diante da realidade dos Municípios paraenses, e

considerando os princípios da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal, que os custos da compra ou da complementação de valores da permuta sejam suportados por parcelamento de curto prazo, dentro do mandato do gestor interessado, tudo devidamente acordado em edital próprio e em semelhança às condições previstas para o setor privado (cotação média).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 19 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2025, na edição nº 2.021 DOE TCMPA.

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