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Resolução de Consulta nº 17.314/2025

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS. "QUARTEIRIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. INVIABILIDADE PARA MERA AQUISIÇÃO DIRETA DE BENS E INSUMOS. RISCO DE BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, À VANTAJOSIDADE E À ECONOMICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE

RESOLUÇÃO Nº 17.314

PROCESSO Nº 1.079001.2025.2.0012

MUNICÍPIO: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

INTERESSADO: EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE CPF: 756.820.282-87

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS. "QUARTEIRIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. INVIABILIDADE PARA MERA AQUISIÇÃO DIRETA DE BENS E INSUMOS. RISCO DE BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, À VANTAJOSIDADE E À ECONOMICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE

1. A empresa "quarteirizada" atua como uma gerenciadora, administrando a execução do objeto que será efetivamente realizado por terceiros. Diante disso, é a empresa gerenciadora quem possui o vínculo contratual direto com o município, sendo ela remunerada pela gestão e intermediação dos serviços ou bens, o que implica a sua responsabilidade pela emissão da nota fiscal à Administração Pública.

2. A "quarteirização" exige a prestação de um serviço em si, qual seja, o gerenciamento de empresas credenciadas, e não uma mera aquisição direta de bens, não cabendo a sua utilização para aquisição de materiais de construção, medicamentos ou outros insumos.

3.

Considerando que o modelo da "quarteirização" não possui uma legislação específica que a regulamente de forma exaustiva, deve esta ser realizada em consonância a sua justificativa técnica e econômica, à natureza da atividade e observando a competitividade e transparência, desde que a gestão e a intermediação seja o foco principal da contratação, e não a mera aquisição direta dos itens.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2025, na edição nº 2.021 DOE TCMPA.

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