Resolução de Consulta nº 17.312/2025
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UM PARECER PRÉVIO E UM PARECER FINAL DO CONTROLE INTERNO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FACULDADE ESTABELECIDA PARA CADA ENTE FEDERATIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO POR OBEDIÊNCIA AO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, E AO ANEXO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2021/TCMPA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À ETAPA DO PROCESSO LICITATÓRIO EM QUE DEVE SER EMITIDA A MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO CONTROLE INTERNO NOS ARQUIVOS ELENCADOS NAS TABELAS DE DOCUMENTOS MÍNIMOS ATINENTES AO PREGÃO PRESENCIAL E AO PREGÃO ELETRÔNICO, NO TOCANTE À LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 (ANEXO I, "ITEM 7", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2021/TCM-PA). NECESSIDADE DE ASSINATURA CONJUNTA DO CONTROLE INTERNO COM O ORDENADOR DE DESPESA, RESSALVADO O PARECER DO CONTROLE INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.312
PROCESSO Nº 1.062001.2025.2.0006
MUNICÍPIO: REDENÇÃO DO PARÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADA: TALITA DAMAS FERREIRA CPF: (nº ocultado)
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UM PARECER PRÉVIO E UM PARECER FINAL DO CONTROLE INTERNO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA. FACULDADE ESTABELECIDA PARA CADA ENTE FEDERATIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO POR OBEDIÊNCIA AO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, E AO
ANEXO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22 /2021/TCMPA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À ETAPA DO PROCESSO LICITATÓRIO EM QUE DEVE SER EMITIDA A MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO CONTROLE INTERNO NOS ARQUIVOS ELENCADOS NAS TABELAS DE DOCUMENTOS MÍNIMOS ATINENTES AO PREGÃO PRESENCIAL E AO PREGÃO ELETRÔNICO, NO TOCANTE À LEI FEDERAL Nº 14.133 /2021 (ANEXO I, "ITEM 7", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22 /2021/TCM-PA). NECESSIDADE DE ASSINATURA CONJUNTA DO CONTROLE INTERNO COM O ORDENADOR DE DESPESA, RESSALVADO O PARECER DO CONTROLE INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. UNANIMIDADE.
1. Não é necessário que existam dois pareceres do Controle Interno, sendo um parecer prévio e um parecer final, em processos licitatórios, incluindo casos de dispensa e inexigibilidade, bem como em contratos de forma geral, por inexistir previsão legal expressa nesse sentido e por respeito à competência suplementar dos entes federativos para regular o assunto, configurando-se, portanto, uma faculdade.
2. É imprescindível que haja alguma manifestação do Controle Interno, através de parecer devidamente assinado pela autoridade responsável, em processos licitatórios, incluindo casos de dispensa e inexigibilidade, bem como em contratos de forma geral, em obediência ao disposto no art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA, o qual deixa claro que a conclusão do lançamento do processo licitatório completo no "Mural de Licitações" se dá com a inserção do parecer do Controle Interno, viabilizando somente assim a posterior inclusão do(s) contrato(s) e de seu(s) aditivo(s).
3. Não há indicação da etapa exata do procedimento licitatório para que o parecer do Controle Interno seja emitido, ficando a critério deste, já que inexiste previsão legal expressa nesse sentido e em respeito à competência suplementar dos entes federativos para regular o assunto, porém, quando elaborado, o parecer deve conter em seu teor, necessariamente, os pontos mínimos elencados no Anexo II, da Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA.
4. O Controle Interno deve, obrigatoriamente, assinar todos os arquivos elencados nas tabelas de documentos mínimos atinentes ao pregão presencial e ao pregão eletrônico, no tocante à Lei Federal nº 14.133 /2021 (Anexo I, "item 7", da Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA), ressalvando-se apenas o parecer jurídico, que deverá ser subscrito somente pelo próprio setor jurídico, e o contrato ou instrumento equivalente, que deverá ser subscrito pelo ordenador de despesa e pelo contratado, se pessoa jurídica.
5. O Controle Interno deve assinar conjuntamente com o Ordenador de Despesa, no momento da publicação e alimentação do "Mural de Licitações", os documentos mínimos dispostos no Anexo I, "item 7", da Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA, relativos ao pregão presencial e ao pregão eletrônico, no tocante à Lei Federal nº 14.133 /2021, em detrimento do parecer do Controle Interno que depende apenas da assinatura do responsável por este setor, individualmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2025, na edição nº 2.021 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.