Resolução de Consulta nº 17.311/2025
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE COMPANHIAS AÉREAS OU AGÊNCIAS ESPECÍFICAS. ALTERNATIVA PARA OBTENÇÃO DE PASSAGENS COM MELHOR CUSTO-BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE PARCIAL. INSTRUMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA PARA A CONTRATAÇÃO DE COMPANHIAS AÉREAS, MAS NÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS ESPECÍFICAS. MERCADOS FLUIDOS. PROCEDIMENTOS FORMAIS PARA REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREJULGADO DE TESE (RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14.117/2018/TCM-PA). REGULAMENTO FEDERAL (DECRETO Nº 11.878/2024) E ESTADUAL (DECRETO Nº 4.146/2024). DISPENSA LICITATÓRIA POR PEQUENO VALOR QUE NÃO SE COADUNA À REALIDADE PRÁTICA. RECOMENDAÇÃO PELA ADOÇÃO DE INEXIGIBILIDADE (CREDENCIAMENTO). ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.
RESOLUÇÃO Nº 17.311
Processo nº 1.064002.2025.2.0013
Referência: Câmara Municipal de Rondon do Pará
Interessado(a): Milena da Costa Lustosa Machado - CPF: (nº ocultado)
Instrução: Diretoria Jurídica e Gabinete José Carlos Araújo
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Exercício: 2025
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE COMPANHIAS AÉREAS OU AGÊNCIAS ESPECÍFICAS. ALTERNATIVA PARA OBTENÇÃO DE PASSAGENS COM MELHOR CUSTO-BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE PARCIAL. INSTRUMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA PARA A CONTRATAÇÃO DE COMPANHIAS AÉREAS, MAS NÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS ESPECÍFICAS. MERCADOS FLUIDOS. PROCEDIMENTOS FORMAIS PARA REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREJULGADO DE TESE (RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14.117 /2018/TCM-PA). REGULAMENTO FEDERAL (DECRETO Nº 11.878 /2024) E ESTADUAL (DECRETO Nº 4.146 /2024). DISPENSA LICITATÓRIA POR PEQUENO VALOR QUE NÃO SE COADUNA À REALIDADE PRÁTICA. RECOMENDAÇÃO PELA ADOÇÃO DE INEXIGIBILIDADE (CREDENCIAMENTO). ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.
1. É possível efetuar a contratação direta de companhias aéreas, mas não de agências específicas, como alternativa para a obtenção de passagens aéreas com melhor custo-benefício, através do procedimento auxiliar de credenciamento (contratação em mercados fluidos), representativo de hipótese de inexigibilidade licitatória (art. 74, IV, da Lei Federal nº 14.133 /2021), em cumprimento aos princípios da legalidade, da economicidade e da eficiência.
2. Eventual contratação de agências de viagem específicas para a compra de passagens aéreas deve ser providenciada através de regular processo licitatório, sem a possibilidade de contratação direta, diante da falta de base normativa neste sentido e diante da viabilidade de competição entre as agenciadoras.
3. Os procedimentos e as regras a serem seguidos pelos interessados na realização do credenciamento, visando à aquisição direta de passagens aéreas, devem ter como parâmetro as disposições presentes na Lei Federal nº 14.133 /2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Resolução Administrativa nº 15/2024/TCM-PA, na Resolução de Consulta nº 14.117 /2018/TCM-PA (prejulgado de tese), no Parecer Jurídico nº 29/2018/DIJUR/TCM-PA, no Decreto Federal nº 11.878 /2024 (regulamenta o credenciamento no âmbito federal) e no Decreto Estadual nº 4.146 /2024 (regulamenta o credenciamento no âmbito estadual), sem prejuízo de eventual regulamentação municipal sobre o tema.
4. Embora, na teoria, a dispensa licitatória por pequeno valor (art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133 /2021) seja de aplicação possível ao caso em apreço, nota-se que a grande maioria das contratações feitas no âmbito municipal, envolvendo passagens aéreas, ultrapassam em muito o limite máximo permitido para ser dispensável, de modo que a escolha pela inexigibilidade licitatória, via credenciamento, se mostra mais pertinente e adequada, nessas ocasiões, aos interesses da Administração Pública.
Reportam os autos, sobre consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, no exercício de 2025, Sra. Milena da Costa Lustosa Machado, nos seguintes termos: "1) Possibilidade de contratação direta de companhias aéreas ou agências específicas, como alternativa para obtenção de passagens com melhor custo-benefício. 2) Solicitação de orientações quanto aos procedimentos mais adequados para aquisição de passagens aéreas, incluindo eventuais alternativas à contratação por meio de agências de viagem."
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO: Conhecer da Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade consoante preceituam os artigos 231 e 232 do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovando como resposta a integralidade do Parecer Jurídico nº 242/2025 da DIJUR/TCM-PA, anexado aos autos.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/08/2025, na edição nº 2.015 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.