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Resolução de Consulta nº 17.307/2025

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISTRATO EM RECESSO ESCOLAR. IRREGULARIDADE. ANTECEDENTE POSICIONAMENTO EM CARÁTER VINCULANTE DESTE TCM-PA. RESOLUÇÃO Nº 16.047/2022. ISONOMIA ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO. OBRIGATORIEDADE DA ANULAÇÃO DOS DISTRATOS. RECONTRATAÇÃO EX OFFICIO DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.Processo nº 1.010001.2025.2.0012

RESOLUÇÃO Nº 17.307

Processo nº 1.010001.2025.2.0012

Referência: Prefeitura Municipal de Aveiro

Interessado: João Gerdal de Paiva Diniz Júnior CPF: 250.166.618 - 63

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2025

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE AVEIRO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISTRATO EM RECESSO ESCOLAR. IRREGULARIDADE. ANTECEDENTE POSICIONAMENTO EM CARÁTER VINCULANTE DESTE TCM-PA. RESOLUÇÃO Nº 16.047 /2022. ISONOMIA ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO. OBRIGATORIEDADE DA ANULAÇÃO DOS DISTRATOS. RECONTRATAÇÃO EX OFFICIO DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. É considerado irregular o distrato dos contratos temporários de professores durante o recesso escolar, por contrariedade a prejulgado desta Corte de Contas na Resolução nº 16.047 /2022 e violação à isonomia entre professores temporários e efetivos, conforme precedente do STF na Reclamação nº 21334, sendo necessária a anulação dos distratos e recontratação ex officio dos professores temporários;

2. A emissão de impostos, publicação no e-Social e pagamento de direitos não convalidam atos irregulares, devendo ser adotadas medidas de retificação destes registros, bem como a declaração formal de nulidade dos distratos e o pagamento das remunerações devidas a partir de julho/2025.

3. A observância de determinações legais, regimentais, regulamentares e de prejulgados de tese com efetivo vinculante, pelos jurisdicionados do TCM-PA, é impositivo e não prescindem de prévio alerta, em atenção as disposições fixadas ao instituto, conforme previsto no art. 248, parágrafo único e art. 253, do RI/TCM-PA.

Tratam os autos de consulta formulada pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AVEIRO, o Sr. JOÃO GERDAL DE PAIVA DINIZ JÚNIOR, subscrita pela Procuradora Geral do Município, autuada, neste TCM/PA em 14/07/2025, em que solicitou esclarecimentos deste Tribunal de Contas quanto à regularidade do distrato dos contratos temporários de professores com data de término em 30/06/2025, realizada antes da publicação do Alerta TCM-PA nº 1.983, de 08/07/2025.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, conhecer da CONSULTA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 231 e 232 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovando como resposta a integralidade da manifestação acostada aos autos pela DIJUR, em Parecer Jurídico nº 271/2025 /DIJUR/TCM-PA, bem como da fixação de repercussão geral da matéria, na forma do art. 241, do RI/TCM-PA (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, pôr fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2025, na edição nº 2.014 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

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