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Resolução de Consulta nº 17.286/2025

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O CUSTEIO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA E CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE MEIO NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO. CÔMPUTO NA FRAÇÃO DE 30%. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA FIXAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNANIMIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 17.286

PROCESSO Nº 1.062001.2025.2.0015

MUNICÍPIO: REDENÇÃO DO PARÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

INTERESSADO: RENER DE SANTANA MIRANDA CPF: 831.132.663-00

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O CUSTEIO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA E CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE MEIO NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO. CÔMPUTO NA FRAÇÃO DE 30%. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA FIXAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNANIMIDADE.

1. É juridicamente admissível a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de assessoria jurídica e contábil para atuar exclusivamente na contabilidade e gestão dos recursos do Fundo, com fundamento no art. 70, inciso V, da Lei nº 9.394 /1996;

2. A despesa deve ser computada no percentual restante de 30% dos recursos do FUNDEB, nos moldes do art. 26 da Lei nº 14.113 /2020, uma vez que a prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil não se enquadra na definição de profissionais da educação, de acordo com a previsão do art. 61 da Lei nº 9.394 /1996;

3. A contratação de assessoria jurídica e contábil com recursos do FUNDEB deve atender a requisitos legais específicos, tais como: a atuação deve ser voltada exclusivamente à gestão do fundo; é necessário demonstrar a necessidade técnica da contratação; os valores devem ser proporcionais à complexidade e ao volume de recursos envolvidos; o processo deve observar o devido procedimento licitatório; e os profissionais contratados não podem integrar os conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB;

4. Recomenda-se preferencialmente a utilização de recursos próprios do município a serem contabilizados nos 25% do artigo 212 da Constituição Federal , reservando os recursos do FUNDEB para despesas mais restritivas como profissionais da educação e investimentos diretos em infraestrutura educacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 07 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2025, na edição nº 2.021 DOE TCMPA.

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