Resolução de Consulta nº 17.286/2025
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O CUSTEIO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA E CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE MEIO NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO. CÔMPUTO NA FRAÇÃO DE 30%. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA FIXAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.286
PROCESSO Nº 1.062001.2025.2.0015
MUNICÍPIO: REDENÇÃO DO PARÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: RENER DE SANTANA MIRANDA CPF: 831.132.663-00
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O CUSTEIO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA E CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE MEIO NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO. CÔMPUTO NA FRAÇÃO DE 30%. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA FIXAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNANIMIDADE.
1. É juridicamente admissível a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de assessoria jurídica e contábil para atuar exclusivamente na contabilidade e gestão dos recursos do Fundo, com fundamento no art. 70, inciso V, da Lei nº 9.394 /1996;
2. A despesa deve ser computada no percentual restante de 30% dos recursos do FUNDEB, nos moldes do art. 26 da Lei nº 14.113 /2020, uma vez que a prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil não se enquadra na definição de profissionais da educação, de acordo com a previsão do art. 61 da Lei nº 9.394 /1996;
3. A contratação de assessoria jurídica e contábil com recursos do FUNDEB deve atender a requisitos legais específicos, tais como: a atuação deve ser voltada exclusivamente à gestão do fundo; é necessário demonstrar a necessidade técnica da contratação; os valores devem ser proporcionais à complexidade e ao volume de recursos envolvidos; o processo deve observar o devido procedimento licitatório; e os profissionais contratados não podem integrar os conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB;
4. Recomenda-se preferencialmente a utilização de recursos próprios do município a serem contabilizados nos 25% do artigo 212 da Constituição Federal , reservando os recursos do FUNDEB para despesas mais restritivas como profissionais da educação e investimentos diretos em infraestrutura educacional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 07 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2025, na edição nº 2.021 DOE TCMPA.
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