Resolução de Consulta nº 17.271/2025
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTA. PELA ADMISSIBILIDADE. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. DUODÉCIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CALCULAR A RECEITA ARRECADADA DO EXERCÍCIO DE 2024. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA GESTÃO ANTERIOR.
RESOLUÇÃO Nº 17.271
Processo nº 1.142001.2025.2.0009
Classe: Consulta
Referência: Prefeitura Municipal de São João da Ponta
Interessada: Lidiane de Sousa Carvalho (CPF (nº ocultado) )
Instrução: Diretoria Jurídica / TCMPA
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2025
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTA. PELA ADMISSIBILIDADE. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. DUODÉCIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CALCULAR A RECEITA ARRECADADA DO EXERCÍCIO DE 2024. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA GESTÃO ANTERIOR.
1) Na impossibilidade do Poder Executivo calcular a efetiva receita arrecadada do exercício financeiro anterior, sendo ela a base de cálculo para o limite do duodécimo do exercício vigente, deve o Poder Executivo: realizar amplo levantamento de todos os documentos orçamentários do exercício financeiro anterior, quais sejam: o RGF (Relatório de Gestão Fiscal), o RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) e os balanços quadrimestrais, a fim de estimar razoavelmente o valor da receita arrecadada;
2) Em caso de impossibilidade de levantar todos os dados, deve o Poder Executivo se pautar na previsão de receita estabelecida na Lei Orçamentária Anual - LOA, dividindo esse valor em 12 (doze), correspondentes ao número de parcelas mensais;
3) Aferido o valor das receitas que integram a base de cálculo do exercício anterior, que seja procedido seu ajustamento, tal como até então repassado, nas parcelas subsequentes, sendo possível o repasse a maior (desde que conste expressa previsão na LDO) ou a menor, visando adequação a realidade fática das receitas do exercício antecedente.
Tratam os autos de consulta formulada pela CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTA, subscrita pela Sra. LIDIANE DE SOUSA CARVALHO, autuada, neste TCM/PA em 04/04/2025, onde solicita esclarecimentos deste Tribunal de Contas quanto ao cálculo necessário para efetuar o repasse do duodécimo constitucional, tendo em vista que a gestão anterior não apresentou o Balanço Orçamentário Anual do exercício de 2024, impedindo que a atual gestão calcule o valor integral da receita arrecadada no exercício anterior, sobre a qual será calculado o limite de repasse.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: Conhecer da CONSULTA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 231 e 232 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovando como resposta a integralidade da manifestação acostada aos autos pela DIJUR, em Parecer Jurídico nº 130/2025 /DIJUR/TCM-PA, bem como da fixação de repercussão geral da matéria, na forma do art. 241, do RI/TCM-PA (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, pôr fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2025, na edição nº 1.974 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.