Resolução de Consulta nº 17.239/2025
CONSULTA. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONFECÇÃO DA ATA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E CAUTELA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR ERRO GROSSEIRO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSULTA APROVADA À UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.239
Processo nº 1.071805.2025.2.0003
Assunto: Consulta
Município: Santarém
Órgão: Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
Interessado: Ronan Manuel Liberal Lira Junior - Secretário Municipal
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Júnior
Exercício: 2025
EMENTA: CONSULTA. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONFECÇÃO DA ATA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E CAUTELA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR ERRO GROSSEIRO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSULTA APROVADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada e respondida nos termos do disposto no art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, DECISÃO: em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
1. Uma vez superadas as óbices legais, a adesão à Ata de Registro de Preços se encontra no espectro de discricionariedade do gestor, a partir dos requisitos de oportunidade e conveniência, sem se afastar dos princípios da cautela e precaução e do dever de evitar prejuízos a execução de serviços públicos, uma vez constatada a potencial invalidade do procedimento ante o apontamento de irregularidades na sua realização.
2. A ciência de irregularidades com a concorrência para a realização da adesão pode configurar erro grosseiro por parte do gestor, uma vez constatada a inobservância do dever de cuidado, isto é, de que o ato foi praticado com culpa grave, atraindo responsabilização civil e administrativa. 3. O ato de contratar dolosamente com fim ilícito com particular e que cause lesão ao erário pode tipificar ato de improbidade administrativa, ensejando responsabilização do gestor, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429 /92.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/05/2025, na edição nº 1.940 DOE TCMPA.
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