Resolução de Consulta nº 17.238/2025
CONSULTA. REVISÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. OMISSÃO NA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À CONCESSÃO PRÉVIA DE RGA AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 12 MESES. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO. ESCOLHA DO ÍNDICE DEVE SER FUNDAMENTADA EM ATO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COERCITIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSULTA APROVADA À UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.238
Processo nº 1.001002.2025.2.0002
Assunto: Consulta
Órgão: Câmara Municipal
Município: Abaetetuba
Exercício: 2025
Responsável: Sotério Oliveira Fagundes - Presidente da Câmara Municipal
Conselheiro Relator: Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: CONSULTA. REVISÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. OMISSÃO NA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À CONCESSÃO PRÉVIA DE RGA AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 12 MESES. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO. ESCOLHA DO ÍNDICE DEVE SER FUNDAMENTADA EM ATO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COERCITIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSULTA APROVADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, que tratam de CONSULTA formulada nos termos do art. 1º., inciso XVI, da Lei Complementar
1. Sim, desde que observadas as condições legais. Nos termos do art. 8º., caput, da Instrução Normativa nº 02 /2022 - TCM/PA, de 11 de maio de 2022, verificada a omissão da Câmara Municipal na proposição e aprovação de novo ato normativo de fixação de subsídio s, deve ser assegurada a manutenção dos valores vigentes no exercício anterior, com a competente aplicação de revisão, limitada às perdas inflacionárias apuradas com base em índice oficial previsto em lei, e respeitados os limitadores legais e constitucionais. A redação do dispositivo revela a expectativa normativa de que a revisão seja implementada, mesmo na ausência de nova fixação legislativa, desde que observadas as condições legais expressas nos arts. 8º,
§1º, 20 e 21 da mesma Instrução, especialmente no que tange à exigência de concessão prévia da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos do respectivo Poder, nas mesmas condições de data base, período de apuração e índice aplicado. Entretanto, o art. 24 da referida normativa reforça que a não concessão ou concessão parcial da Revisão Geral Anual (RGA) não gera direito subjetivo automático, o que se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 565.089/SP. Nessa decisão, o STF concluiu que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 não é autoaplicável, exigindo, para sua efetivação, a iniciativa formal do Poder competente e a observância dos trâmites legais e orçamentários. Portanto, há obrigação normativa de aplicação da revisão inflacionária nos casos de omissão na fixação de novos subsídios, desde que respeitadas as exigências legais, inclusive quanto à vinculação à Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores e à limitação às perdas efetivamente apuradas. Ressalta - se, por fim, que, tal revisão não pode ser utilizada para recompor, de forma retroativa e acumulada, períodos de inanição estatal, sob pena de descaracterizar sua natureza jurídica e configurar aumento remuneratório disfarçado, em afronta aos Princípios da Legalidade, da Anualidade Orçamentária e da Responsabilidade Fiscal, em observância ainda ao disposto no art. 19, inciso II, da Instrução Normativa nº 02 /2022 - TCM/PA.
2 . O índice de inflação aplicável à Revisão Geral Anual (RGA) deve ser obrigatoriamente consignado no ato normativo que conceder a revisão, conforme estabelece o art. 19, inciso I, da Instrução Normativa nº 02 /2022 - TCM/PA. Segundo o dispositivo, o índice oficial adotado deve estar previamente definido em lei específica ou no próprio ato fixador, juntamente com o período de apuração da inflação acumulada, sob pena de glosa da despesa e possibilidade de rejeição da prestação de contas. Embora a norma infralegal não explicite os Princípios Administrativos aplicáveis, destaca-se que a definição do índice e do período de apuração deve observar os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A observância da legalidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e transparência é essencial para conferir legitimidade à escolha técnica e adequação à realidade fiscal do Município. Quanto à periodicidade, esta é determinada pelo art. 37, inciso X, da CF/88, que assegura a Revisão Geral Anual (RGA), a ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices. A RGA configura um mecanismo de correção pontual e periódica, vinculado a cada exercício financeiro, destinado exclusivamente à recomposição do poder aquisitivo da remuneração em razão da inflação do período imediatamente anterior. Conforme já exposto na resposta ao quesito anterior, é vedada a utilização da Revisão Geral Anual (RGA) com efeitos retroativos ou acumulados para compensar omissões de exercícios anteriores, uma vez que tal prática desvirtua sua finalidade constitucional e compromete a observância dos Princípios da Legalidade, da Anualidade Orçamentária e da Responsabilidade Fiscal. No julgamento do RE 843.112/SP, referente ao Tema 624 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Revisão Geral Anual (RGA) não confere direito subjetivo à recomposição de perdas inflacionárias relativas a exercícios anteriores em que não tenha havido manifestação do Poder Público, devendo-se limitar ao período de 12 (doze) meses, sem aplicação retroativa ou cumulativa. Em consonância com essa orientação, assento, na qualidade de Relator, que a Revisão Geral Anual (RGA) dos subsídios dos agentes políticos municipais, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 deve observar esse mesmo limite temporal de 12 (doze) meses, vedada a acumulação de perdas de exercícios anteriores. É necessário que a referida revisão adote o mesmo percentual e parâmetro oficial aplicados aos servidores públicos, em respeito ao Princípio da Isonomia e à exigência de fundamentação legal específica. À luz do art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e
considerando tratar-se de resposta Consulta formulada nos moldes regimentais, com apreciação em sede Plenária, modulo os efeitos da presente manifestação para que sua aplicação ocorra no curso do exercício financeiro de 2025, a partir da efetiva publicação e vigência desta decisão. Ressalto que esta manifestação possui efeito erga omnes no âmbito dos jurisdicionados desta Corte de Contas, devendo ser observada de forma uniforme pelos entes municipais, assegurando-se a transição administrativa e orçamentária, bem como a coerência institucional no julgamento das contas e dos atos correlatos.
3. A competência para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais é atribuída exclusivamente à Câmara Municipal, conforme os arts. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de matéria de natureza legislativa, cuja iniciativa e deliberação pertencem ao Poder Legislativo local, não sendo admitida interferência direta do Executivo, salvo nos casos em que for exigida a sanção do Chefe do Poder Executivo. Essa estrutura de competências é detalhada nos arts. 5º e 6º, da Instrução Normativa nº 02 /2022 - TCM/PA, que dispõem que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais devem ser fixados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Executivo; e que os subsídios dos Vereadores podem ser instituídos por lei ou ato normativo da própria Câmara, conforme previsão da legislação local, exigindo-se a forma de lei, com sanção, na ausência de disposição normativa específica. Não obstante, em caso de omissão da Câmara Municipal quanto à fixação ou revisão dos subsídios, o art. 8º.,
§2º, da referida Instrução Normativa estabelece que caberá ao Presidente da Câmara da legislatura vigente comunicar formalmente o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, apresentando justificativas e indicando as providências eventualmente adotadas para a regularização da situação. A Instrução Normativa não dispõe expressamente sobre consequências diretas da omissão no julgamento das prestações de contas, tampouco prevê sanções automáticas ou específicas. Contudo, evidencia o dever institucional do Presidente da Câmara Municipal de prestar as devidas informações ao Tribunal de Contas, justificando a omissão e relatando as medidas adotadas. A eventual apuração de responsabilidades dependerá da análise do caso concreto por esta Corte, no exercício de sua competência de controle externo. Por outro lado, não há previsão legal que atribua, de forma direta e objetiva, responsabilidade ao Prefeito Municipal pela eventual omissão da Câmara quanto à fixação ou revisão dos subsídios, tendo em vista tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo. Ademais, qualquer responsabilização do Chefe do Executivo dependeria de circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas. Ainda assim, tal responsabilização não pode ser presumida, devendo ser analisada à luz dos elementos fáticos e jurídicos que eventualmente venham a ser demonstrados nos autos, no exercício da competência fiscalizatória deste Tribunal de Contas.
4. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA exerce o controle externo da gestão dos recursos públicos municipais, nos termos da Constituição do Estado do Pará, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 e de seu Regimento Interno - RITCM/PA, competindo-lhe, entre outras atribuições, fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com base nos critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e razoabilidade. Para o exercício dessa fiscalização, o Tribunal deve receber, das autoridades competentes, os atos de fixação e alteração de remuneração e diárias de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais e servidores, a fim de verificar sua conformidade com os limites constitucionais, legais e orçamentários. Entretanto, a atuação do TCM/PA encontra limites quando se trata de matéria legislativa de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, como é o caso da fixação ou revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, conforme dispõe o art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de competência discricionária do Poder Legislativo local, ainda que vinculada aos Princípios Constitucionais e às regras de anterioridade, legalidade e responsabilidade fiscal. A Instrução Normativa nº 02 /2022 - TCM/PA, em consonância com esse marco normativo, dispõe, em seu art. 8º.,
§2º, que, em caso de omissão da Câmara quanto à proposição e aprovação da norma que trata da fixação ou revisão dos subsídios, caberá ao Presidente comunicar formalmente o fato ao Tribunal, prestando justificativas e informando as providências eventualmente adotadas. Essa previsão estabelece um dever de transparência e prestação de informações para fins de controle externo, sem conferir ao Tribunal poder de coerção normativa ou interferência na atividade legislativa. O referido entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843.112/SP, referente ao Tema 624 da Repercussão Geral, o qual firmou a tese de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Embora se trate de controle judicial, a aplicação analógica ao presente caso é pertinente, pois confirma que nenhum órgão pode compelir outro a iniciar processo legislativo cuja iniciativa seja constitucionalmente reservada, em respeito à separação dos poderes e à autonomia institucional. Diante disso, a regularização legislativa quanto à fixação e revisão dos subsídios deve ser promovida exclusivamente pela Câmara Municipal, dentro dos marcos da legalidade, constitucionalidade e tempestividade. Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará compete zelar pela observância dessas normas, orientar os agentes públicos quanto às obrigações legais e, quando cabível, responsabilizar pela omissão ou irregularidade verificada no exercício de sua competência de controle externo, sem, contudo, substituir a atuação normativa da Câmara ou impor-lhe obrigações legislativas, preservando-se, assim, a autonomia institucional do Poder Legislativo local.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/05/2025, na edição nº 1.943 DOE TCMPA.
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