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Resolução Administrativa nº 2/2025

EMENTA: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2025 DE 18 DE MARÇO DE 2025

EMENTA: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º., II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 e dos artigos 3º e 4 º, do Regimento Interno, por intermédio desta Resolução Administrativa de cumprimento obrigatório;

CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços, está regulado na Nova Lei de Licitações, nos artigos 82 a 86;

CONSIDERANDO que compete à União dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, Lei 4.657 /1942, mormente em seus artigos 22, 23 e 30, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Resolução Administrativa regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios de Estado do Pará.

Seção II

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Administrativa, considera-se:

I - Sistema de Registro de Preços (SRP) - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços (ARP) - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III -

Seção Gerenciadora - seção responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) dele decorrente;

IV - Unidades participantes - órgão que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - Órgão não participante - órgão que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - Revisão da Ata de Registro de Preços - revisão dos preços registrados, conduzido pelo TCM-PA em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;

VII - Beneficiário da Ata de Registro de Preços - fornecedor ou prestador de serviços detentor da Ata de Registro de Preços

VIII - Termo de Participação - instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade compromete-se a participar da licitação para registro de preços;

IX - Solicitação de adesão - documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade não participante solicita a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

X - Demanda - quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;

XI - Demanda mínima - quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da Ata de Registro de Preços (ARP);

XII - Intenção de Registro de Preços (IRP) - instrumento eletrônico de intenção, que contém o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao Sistema de Registro de Preços (SRP), visando permitir a participação de outros órgãos; e

XIII - Revisão de demanda - deslocamento positivo ou negativo de demanda apresentada pelo órgão participante, mediante documento formal, ao órgão ou entidade gerenciador(a)

Seção III

Adoção

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - Quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão, inclusive nas compras centralizadas;

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão na ata bem como a sua adesão por outros participantes.

CAPÍTULO II

DA SEÇÃO GERENCIADORA

Seção I

Da Competência

Art. 5º O gerenciamento das Atas de Registro de Preços (ARP) no âmbito do TCM PA ocorrerá na forma a seguir descrita:

I - À Divisão de Gestão de Planejamento das Contratações - DGC compete atuar como a gerenciadora da ata, a qual deverá praticar todos os atos de controle e de administração utilizados no SRP, em especial:

Determinar aos órgãos a correção da demanda definida nas Intenções de Registro de Preços (IRP) que decorram ou não do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, quando as mesmas se mostrarem incompatíveis com o planejamento orçamentário e/ou execução em anos anteriores;

Avaliar a demanda dos órgãos nas Intenções de Registro de Preços (IRP) que decorram ou não do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, quando estes não encaminharem a demanda ou não corrigirem, conforme determinação da DGC;

Impulsionar a realização de licitação ou a utilização do Sistema de Registro de Preços, previamente autorizado pela autoridade competente, com ou sem a possibilidade de Adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) pelos órgãos para objetos previstos nos Planos de Contratações Anuais, no limite necessário para suprir a demanda, mediante justificativa do unidade solicitante, demonstrado que o atendimento de sua demanda foi parcial ou integralmente inviabilizado pelo Registro de Preços realizado pela

Seção de Contratos, Convênios e Licitações - SCCL ou pela não efetivação do Registro de Preços.

Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

1. Os quantitativos considerados ínfimos;

2. A inclusão de novos itens; e

3. Os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

Consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

Confirmar, junto aos órgãos participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso a seção gerenciadora entenda pertinente;

Atualizar a estimativa do valor da licitação e/ou contratação com o apoio da Divisão de Recursos Materiais - DIRMATS Remanejar os quantitativos da Ata de Registro de Preços (ARP), observado o disposto no art. 28;

Analisar pedido de adesão posterior de órgãos que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

Apreciar a manifestação de interesse em participar do Registro de Preços acompanhada dos documentos e artefatos previstos no inciso I, do art. 6º. desta Resolução Administrativa, ou em se tratando de matéria afeta aos serviços de tecnologia da informação e comunicação e obras e serviços de engenharia, à Diretoria de Tecnologia da Informação e Divisão de Manutenção e Obras, respectivamente, e indeferir os pedidos que não atendam.

II - À

Seção de Contratos, Convênios e Licitações - SCCL, compete:

Realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com a capacidade de gerenciamento do TCMPA;

Verificar, pelas informações a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 6º. desta Resolução Administrativa, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º. desta Resolução Administrativa e expedir manifestação sobre os pedidos que não o atendem;

Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos participantes;

Submeter à autoridade competente as solicitações de prorrogação do prazo previsto no

§ 2º do art. 29, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 29.

Conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

Registrar e manter em registro atualizado, no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF ou outro que vier substituí-lo, as penalidades e sanções que decorreram de processo administrativo sancionador oriundo do descumprimento do pactuado em ata de registro de preços;

Submeter à autoridade competente as solicitações de prorrogação do prazo previsto no

§ 2º do art. 29, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 29.

§ 1º Os procedimentos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do Inciso I deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º A Unidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para a execução das atividades de que tratam a alínea "c" do Inciso II e alínea "h" do Inciso I. deste artigo.

§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Diretoria Jurídica deste Tribunal.

§ 5º No que se refere a alínea "h", do Inciso I deste artigo, o valor estimado da contratação será submetido à pesquisa de mercado a ser realizada pela Divisão de Recursos Materiais e Serviços ou pela área técnica correspondente, nos termos da Resolução Administrativa deste Tribunal que trata da pesquisa de preços, e, quando for o caso, deverá esta consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE

Seção I

Competências

Art. 6º O órgão participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I - Encaminhar a Unidade Gerenciadora sua manifestação de intenção de participar do registro de preços, acompanhada do seguinte:

Termo de referência, anteprojeto, projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar, acompanhado da manifestação de anuência;

Indicação estimada de consumo;

II - Garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - Solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pela seção gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado;

IV - Manifestar, junto a seção gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação da seção gerenciadora, as atividades previstas nas alíneas "e" do Inciso I e alínea "c" do Inciso II do art. 5º. desta Resolução Administrativa;

VI - Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII - Prestar as informações solicitadas pela seção gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão.

Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso IV do caput deste artigo consolida-se com o registro da demanda estimada ao órgão ou entidade participante, mediante Intenção de Registro de Preços.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da Intenção de Registro de Preços (irp)

Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nas alíneas "c" e "d" Inciso I do caput do art. 5º. e nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º.

§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no Diário Oficial do Tribunal de Contas dos Municípios de Estado do Pará, sem prejuízo de sua publicação no PNCP ou do envio de comunicado eletrônico para os órgãos.

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensado quando o órgão for o único contratante, quando a necessidade for premente ou quando por alguma razão o procedimento se mostre ineficiente ou desnecessário.

Art. 8º O Tribunal de Contas dos Municípios de Estado do Pará, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, poderão consultar as IRPs em andamento para fins de análise da conveniência e de sua participação.

Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão sobre a providência referida no caput.

Seção II

Dos Critérios de Julgamento e da Licitação

Art. 9º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

§ 1º A inviabilidade descrita no caput pode ser verificada quando a adjudicação por item não for medida vantajosa para a Administração seja pelo seu reflexo gerencial de modo a afetar a gestão contratual, seja, por exemplo, por questão econômica de modo a afetar a economia de escala, qualquer que seja a razão, seus motivos deverão ser descritos no processo.

§ 2º O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos definidos segundo o caput será indicado no edital.

§ 3º A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado, nos termos do Artigo 23 da Lei 14.133 /2021 e demonstração de sua vantagem para o órgão.

Seção III

Modalidades

Art. 11. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

Seção IV

Edital

Art. 12. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133 , de 2021, e disporá sobre:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º.;

II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

III - A possibilidade de prever preços diferentes:

a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) Em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) Para colocar em ordem classificatória os licitantes em ordem crescente do valor de suas propostas;

IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V - O critério de julgamento da licitação;

VI - As condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 22 ao art. 24;

VII - A vedação à participação do órgão em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VIII - As hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 26 e art. 27;

IX - O prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com renovação de seu saldo inicial desde que comprovado o preço vantajoso;

IX - O prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com renovação de seu saldo inicial, desde que comprovados o preço vantajoso, através de pesquisa de mercado, e o tratamento do tema na fase de planejamento da contratação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 4 /2026)

X - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, inclusive outros entes Municipais observados os limites previstos no art. 86, inciso III,

§ 4 e 5º da Lei 14.133 /2021, para as hipóteses de adesões;

XII - A inclusão, na ata de registro de preços, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 desta Resolução:

a) Para formação de cadastro de reserva dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) Para formação de cadastro adicional dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

XIII - A vedação à contratação, no mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

XIV - Na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

XV - Os modelos de planilhas de custos e minutas de contratos, quando cabível.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

Seção V

Da Disponibilidade Orçamentária

Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Seção VI

Dos Procedimentos de Registro de Preços na Contratação Direta

Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão.

§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Resolução, serão observados:

I - Os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021;

II - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

III - A designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 2º Para o SRP de que trata o caput está dispensada a realização de procedimento de manifestação de registro de preço de que trata o art. 7º. desta Resolução Administrativa.

§ 3º Não será admitida a adesão da Ata derivada do procedimento referido no Caput.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Formalização, do Cadastro de Reserva

Art. 15. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 12 desta Resolução Administrativa;

II - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação, como cadastro de reserva; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original, como cadastro adicional; e

III - Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva e de cadastro adicional, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do caput deste inciso.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o

§ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 26 e art. 27.

§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Seção II

Da Assinatura da Ata de Registro de Preços (arp)

Art. 16. Após os procedimentos previstos no art. 15, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante melhor classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

I - A solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) antes de findar o prazo estipulado no edital de licitação ou no aviso de contratação direta; e

II - A justificação apresentada seja aceita pela Administração.

§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no site oficial deste Tribunal.

Art. 17. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 16, observado o disposto no

§ 3º do art. 15, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes do cadastro de reserva de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 15 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes do cadastro adicional de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 15 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 1º Para a negociação que trata o inciso I do

Parágrafo único deste artigo, será estabelecido um preço mínimo (acima do preço do licitante vencedor) e inferior ao preço do licitante com menor preço do cadastro adicional, a proposta deve ser estendida a todos os licitantes do cadastro adicional. Tal procedimento de negociação pode ser feito mais de uma vez, caso nenhum dos licitantes aceite o valor proposto, com paulatino aumento do preço negociado, até que um deles, respeitando-se a ordem de classificação, aceite firmar a contratação no valor negociados.

III - Acaso frustrada a tentativa de negociação do inciso I, adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação.

Art. 18. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Seção III

Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 19 O prazo de vigência da ata de registro de preços, será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com renovação de seu saldo inicial desde que comprovado o preço vantajoso, através se pesquisa de mercado;

Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com renovação de seu saldo inicial, desde que comprovados o preço vantajoso, através de pesquisa de mercado, e o tratamento do tema na fase de planejamento da contratação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 4 /2026)

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 33 desta Resolução e na Lei Federal nº 14.133 /2021.

Seção IV

Vedação a Acréscimos de Quantitativos

Art. 20. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

Seção V

Controle e Gerenciamento

Art. 21. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelo órgão gerenciador, especialmente, quanto a:

I - Os quantitativos e os saldos;

II - As solicitações de adesão; e

III - O remanejamento das quantidades e adicional de demanda e das quantidades.

Parágrafo único. O controle e gerenciamento das Atas de Registro de Preços (ARP) poderá ser realizado, pela Divisão de Gestão da Contratação, por meio eletrônico a ser desenvolvido pelo órgão gestor.

Seção VI

Da Atualização e da Alteração Dos Preços Registrados

Art. 22. Os preços poderão ser atualizados a cada 12 meses através de índice de reajuste fixado em Edital, aplicado sobre o valor original da ata.

§ 1º A atualização de que trata o caput será feita de forma automática na hipótese da prorrogação da Ata.

§ 2º Em casos de objetos inseridos em mercados reconhecidamente voláteis, assim entendidos com aqueles de alta variação de preços, poderá, mediante justificativa fundamentada, ser fixado prazo de atualização de preços inferior ao prazo estabelecido no caput.

Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução ou aumento incomum dos preços praticados no mercado, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º As ocorrências indicadas nos incisos I e II do caput deverão ser materializadas com documentos e informações que demonstrem o aumento ou redução extraordinários dos preços, podendo ser proposto pelo Contratado ou pela Administração, na hipótese do preço registrado se tornar acintosamente superior ao praticado pelo mercado.

Seção VII

Da Negociação de Preços Registrados

Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no

§ 3º do art. 25.

§ 3º Na hipótese de frustração da negociação prevista no

§2º deste artigo, o gerenciador da ata convocará os fornecedores do cadastro adicional de que trata o art. 15, II, alínea "b" e nos termos do inciso I, do parágrafo único, art. 17.

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 26, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 5º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 29.

Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 25 sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e na legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no

§ 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no

§ 3º do art. 15.

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 26 e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no

§ 1º, o órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º O órgão gerenciador comunicará aos órgãos que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 32.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Seção I

Cancelamento do Registro do Fornecedor

Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador, quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no

§ 2º do art. 24 ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

Seção II

Cancelamento Dos Preços Registrados

Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 24 e no

§ 4º do art. 25.

CAPÍTULO VII

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Procedimentos

Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:

I - De órgão participante para órgão participante; ou

II - De órgão participante para órgão não participante.

§ 2º O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão não participante, serão observados os limites previstos no art. 30.

§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que sofrerá redução dos quantitativos informados.

§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos do Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão gerenciador, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no

§ 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Seção II

Do Procedimento Adicional de Demanda

Art. 29. O órgão participante poderá requerer ao órgão gerenciador adicional de demanda, que poderá ser suprido por meio do saldo das Atas de Registro de Preços (ARP), nos limites estabelecidos nesta Resolução Administrativa, quando demonstrado, nos autos do requerimento formulado ao órgão gerenciador, a iminência de desabastecimento do bem ou a descontinuidade do serviço, potencialmente causadores de dano à Administração.

Seção III

Hipótese de Solicitação Adicional da Demanda

Art. 30. O adicional da demanda poderá ser solicitado ao órgão gerenciador somente pelo órgão participante da Ata de Registro de Preços (ARP).

§ 1º A solicitação de adicional da demanda pelo órgão participante ao órgão gerenciador poderá ocorrer quando:

I - Antes de formalizado o contrato, o órgão participante identificar que sua demanda inscrita na Ata de Registro de Preços (ARP) é insuficiente para atendimento de suas necessidades ao longo da vigência do contrato a ser estabelecido com o fornecedor beneficiário da ARP

II - Após formalizada a contratação, o quantitativo contratado pelo órgão ou entidade participante com fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços mostrar-se insuficiente para atender suas necessidades ao longo da vigência contratual, demonstrado, nos autos do requerimento ao órgão gerenciador da ata, a iminência de desabastecimento do bem ou a descontinuidade do serviço, potencialmente causadores de dano à Administração.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão gerenciador promover a análise de viabilidade do requerimento de adicional de demanda e a comunicação do aceite do requerimento ao órgão ou entidade requerente.

§ 3º Os quantitativos dos órgãos participantes contidos na ARP que solicitarem o adicional de demanda, serão realocados para o saldo da ata.

§ 4º Deferido o requerimento pelo órgão gerenciador da ata, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o órgão participante deverá promover a rescisão do contrato firmado com o fornecedor beneficiário da ARP e, em ato contínuo, assentar contrato com este fornecedor, com a regular anuência da Diretoria Jurídica e do Controle Interno.

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos que não participaram do procedimento de IRP, poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - Demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

III - Consulta e aceitação prévias da Unidade gerenciadora e do fornecedor.

Parágrafo único. A autorização da Unidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

Seção II

Procedimentos

Art. 32. O órgão não participante deverá apresentar ao órgão gerenciador solicitação, contendo exposição de motivos que fundamentem o seu requerimento, indicando o item requerido e o quantitativo demandado.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observada as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e o órgão participante.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador, após a aceitação da adesão pelo fornecedor, analisar a viabilidade da aceitação do requerimento de adesão do órgão não participante, observados os limites estabelecidos no art. 33 desta Resolução Administrativa.

§ 3º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 4º O prazo previsto no

§3º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão não participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos a fiscalização do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações.

Seção III

Limites Para as Adesões

Art. 33. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para unidade gerenciadora e para os órgãos participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a unidade gerenciadora e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

Seção IV

Vedações

Art. 34. É vedada aos órgãos, a adesão à ata de registro de preços gerenciada por entidade municipal, distrital, federal ou de consórcios públicos constituídos na forma da Lei Federal nº 11.107 , de 2005, quando existir Ata de Registro de Preços (ARP) do Estado do Pará, com objeto similar, com possibilidade de adesão e desde que:

I - Seja demonstrado que a adesão é mais vantajosa à Administração; e

II - Haja autorização da autoridade competente para a adesão.

Parágrafo único. A consulta às Atas de Registro de Preços (ARP) vigente deverá constar nos autos do procedimento administrativo. A inobservância do disposto no caput deste artigo é causa de nulidade contratual.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Seção I

Formalização

Art. 35. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão interessado por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Seção II

Alteração Dos Contratos

Art. 36. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Seção III

Vigência Dos Contratos

Art. 37. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os órgãos participantes do registro de preços realizados pela seção gerenciadora que possuam contratos vigentes para o objeto licitado, deverão rescindi-los, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura da ARP pelo órgão gerenciador, devendo a demanda ser objeto de novo contrato, salvo se comprovada vantajosidade do instrumento vigente e prévia autorização da autoridade competente, seguindo as disposições desta Resolução.

Art. 39. Esta Resolução Administrativa entra em vigor no ato de sua publicação.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 18 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/04/2025, na edição nº 1.925 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 4/2026 de 25/02/0116 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.