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Portaria nº 1.447/2025

EMENTA: DISCIPLINA O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR, NO ÂMBITO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº 1.447/2025/GP/TCMPA, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

EMENTA: DISCIPLINA O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR, NO ÂMBITO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 15, inciso I e IV da LC nº 109 /2026; e;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5254/PA, julgada em 21 de agosto de 2024, que declarou a inconstitucionalidade da autonomia administrativa e financeira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com trânsito em julgado concretizado na data de 21/08/2025;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de incorporação do quadro de estagiários do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará à estrutura do mesmo quadro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria nº 382 , de 06 de agosto de 2020, a qual regulamenta o estágio supervisionado no âmbito do TCMPA;

CONSIDERANDO que a atividade de estágio é regida pela Lei Federal nº 11.788 , de 20/10/2008, e visa ao aprimoramento do estudante para o trabalho produtivo e a cidadania, propiciando-lhe complementação das atividades acadêmicas por meio da experiência profissional prática;

CONSIDERANDO que o incentivo da atividade de estágio nos órgãos públicos, mediante a contratação temporária de estudantes para a execução de funções auxiliares, deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

RESOLVE, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estágio obrigatório e não obrigatório no âmbito do TCMPA, exclusivamente para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino médio e superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, obedece ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O estágio tem por finalidade propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e sua integração no mercado de trabalho, mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, razão pela qual deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Será preferencialmente reservado a servidores públicos, empregados públicos, militares e titulares de mandato eletivo, não sendo devida, nestes casos, contraprestação pecuniária, sem prejuízo do recebimento de auxílios;

II - Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

Art. 3º O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, firmado entre o TCMPA, a instituição de ensino e o estudante ou seu representante legal.

Parágrafo único. Fica facultado ao TCMPA a celebração de convênio quando esta for formalidade exigida pela instituição de ensino, mantendo-se, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade da assinatura de Termo de Compromisso, entre o estagiário e o Tribunal.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observadas os requisitos previstos no art. 3º. da Lei nº 11.788 /2008.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS E QUANTITATIVOS

Art. 5º As vagas, observados os níveis de ensino, estarão disponíveis nos seguintes quantitativos máximos:

I - 15 (quinze) vagas para estudantes do nível médio;

II - 66 (sessenta e seis) vagas para estudantes do nível superior de graduação; e

III - 40 vagas disponíveis estudantes de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado).

§ 1º Fica assegurado 10% (dez por cento) do total das vagas ofertadas para estudantes portadores de necessidades especiais.

§ 2º Do montante de vagas previstas nos incisos I a III, observado o disposto no

§1º, todos deste artigo, ficam asseguradas, para lotação preferencial, nos setores e departamento do Ministério Público de Contas:

I - 01 (uma) vaga para estudantes do nível superior de graduação; e

II - 17 (dezessete) vagas para estudantes de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado).

§ 3º Não se incluem nos quantitativos previstos nos incisos II e III, a realização de estágio por servidores do próprio Tribunal, na forma prevista pelo art. 6º., desta Portaria.

§ 4º A distribuição das vagas de estágio, previstas neste artigo, será organizada pela DGP, observada a oferta e demanda e decidida pela Presidência do Tribunal.

§ 5º Fica vedado o remanejamento espontâneo de vagas e estagiários, entre as unidades do Tribunal, para as quais se impõem o requerimento formal da unidade à Presidência do Tribunal, para análise e deliberação.

Art. 6º Ao servidor do TCMPA que estiver cursando nível superior cujo currículo exija a realização de estágio obrigatório, será assegurada a possibilidade de cumprimento dessa atividade mediante requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), independentemente de processo seletivo, o qual observará:

I - carga horária mínima será de 4 (quatro) horas semanais, distribuídas a critério da chefia do setor em que o servidor estiver lotado;

II - não terá direito à percepção de bolsa remuneratória ou de qualquer outra vantagem pecuniária ou indenizatória;

III - o estágio realizado deverá ser compatível com o exercício das atribuições do cargo ocupado e com a jornada diária de trabalho.

Art. 7º O preenchimento das vagas de estágio dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do TCMPA.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E ADMISSÃO DE ESTUDANTES

Art. 8º É requisito para solicitação de estagiários, que os setores interessados tenham condições de oferecer estágios com qualidade técnica e pedagógica e que se configurem como oportunidades de complementação profissional, na área de formação do aluno.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os setores interessados devem submeter requerimento à DGP, contendo:

I - a justificativa da solicitação da vaga;

II - a área de atuação do estagiário; e

III - as contribuições do estágio para a formação profissional do aluno.

Art. 9º Para admissão à realização de estágio no TCMPA, o estudante deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

III - ter o curso reconhecido ou autorizado pelo órgão oficial competente;

IV - ter horário escolar compatível com o expediente do TCMPA;

V - comprovar o cumprimento de, pelo menos, 40 % (quarenta por cento) da carga horária total do curso;

VI - comprovar rendimento escolar com notas não inferiores a 7,0 (sete) ou conceito correspondente;

VII - apresentar laudo médico em original ou cópia autenticada, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias anteriores à sua apresentação ao TCMPA, quando se tratar de portadores de necessidades especiais, devendo constar seu enquadramento na previsão do art. 4º. e seus incisos, do Decreto nº 3.298 de 20/12/1999 e suas alterações;

VIII - apresentar, os seguintes documentos:

a) cédula de identidade;

b) CPF;

c) comprovante de residência;

d) histórico acadêmico ou escolar emitido pela instituição de ensino;

e) encaminhamento para o estágio da instituição de ensino;

f) comprovante de quitação com as obrigações militares, se estudantes do sexo masculino e maiores de 18 (dezoito) anos;

g) comprovante de quitação com as obrigações eleitorais, se maiores de 18 (dezoito) anos;

h) atestado médico, comprovando aptidão clínica para realização do estágio.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 10. O ingresso do estudante, no programa de estágio, far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso (Anexo Único), firmado em 03 (três) vias, entre o TCMPA, a Instituição de Ensino e o estudante.

Parágrafo único. Quando se tratar de estudante menor de 18 (dezoito), o mesmo deverá ser assistido por seu responsável legal, mediante leitura e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 11. O Termo de Compromisso deverá conter:

I - a qualificação do órgão concedente, da instituição de ensino e do estudante;

II - a identificação do curso e do nível acadêmico do estudante;

III - indicação expressa quando o estágio decorrer de convênio ou acordo de cooperação;

IV - o valor da bolsa-estágio;

V - a previsão e forma de concessão de auxílio-transporte;

VI - carga horária semanal compatível com o horário escolar;

VII - prazo de vigência do estágio;

VIII - condições de desligamento do estágio;

IX - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino;

X - previsão de que o estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

Art. 12. Mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário fica obrigado a cumprir os atos normativos do TCMPA, em especial, este normativo, e, no que couber, as normas disciplinares e éticas de trabalho estabelecidas para os servidores do Tribunal.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO

Art. 13. São deveres do estagiário:

I - cumprir as normas internas do TCMPA;

II - cumprir a programação do estágio constante do plano de atividades do estagiário, com a realização das tarefas que lhe forem atribuídas por seu (sua) supervisor(a);

III - registrar sua frequência diariamente, fazendo constar o horário de entrada e o de saída, bem como o total de horas estagiadas;

IV - comunicar por escrito ao (à) seu (sua) supervisor(a), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, para que encaminhe a solicitação à Diretoria de Gestão de Pessoas;

V - portar nas dependências do TCMPA, documento de identificação funcional fornecido pela Diretoria de Gestão de Pessoas;

VI - encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas, ao final do período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada, comunicando, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o seu eventual desligamento da mesma instituição de ensino;

VII - apresentar à instituição de ensino, a cada 6 (seis) meses, o relatório das atividades desenvolvidas, devidamente assinado por seu supervisor;

VIII - conhecer e cumprir com as condições fixadas no Termo de Compromisso e na Cartilha do Estágio disponibilizada pelo TCMPA.

Art. 14. É vedado ao estagiário:

I - utilizar papéis com timbre do TCMPA para atividades estranhas à realização do estágio;

II - ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização de seu(sua) supervisor(a);

III - cobrar e/ou receber vantagem de qualquer natureza, a qualquer título e sob qualquer pretexto, utilizando-se de sua condição de estagiário do TCMPA;

Art. 15. Fica instituído o uso obrigatório de uniforme para os estagiários de nível médio durante o desempenho de suas atividades no âmbito do TCMPA.

§ 1º O uniforme a que se refere o caput deste artigo será obrigatoriamente fornecido pelo TCMPA, sem ônus para o estagiário, em quantidade a ser definida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O estagiário deverá zelar pela conservação do uniforme e utilizá-lo exclusivamente para o desempenho das atividades de estágio.

Art. 16. O ato de transgressão às obrigações e vedações previstas nos artigos anteriores, importará no desligamento do estagiário e no impedimento de posterior admissão.

CAPÍTULO VI

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 17. O estágio terá, para cada um dos níveis previstos nos incisos I a III do art. 5º., vigência máxima de até 2 (dois) anos, podendo ser pactuado por 1 (um) ano ou por prazo inferior e, em qualquer hipótese, prorrogado, preferencialmente por igual(ais) período(s), desde que preservado o limite temporal previsto.

Parágrafo único. O prazo de vigência do estágio concedido aos estudantes que sejam portadores de necessidades especiais poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos, mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal.

Art. 18. São condições para a prorrogação do estágio, que o estudante:

I - obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho realizada pelo TCMPA; e

II - comprove continuar regularmente matriculado na instituição de ensino e com frequência e desempenho regulares.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE ATIVIDADE

Art. 19. A jornada das atividades em estágio será de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, formalizada por meio de opção do estagiário, distribuídas, respectivamente, em 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias, dentro do horário do expediente do TCMPA, devendo ser observado:

I - a compatibilidade da carga horária semanal com o horário escolar do estudante;

II - a obrigatoriedade de redução da carga horária do estágio a pelo menos a metade, nos períodos de avaliações periódicas ou final pela instituição de ensino, de acordo com ajustamento do estagiário com a chefia do setor no qual estiver exercendo suas atividades.

§ 1º A redução da carga horária do estágio, fica condicionada à apresentação pelo estagiário, do calendário de programação emitido pela instituição de ensino, ao chefe do setor no qual estiver exercendo suas atividades.

§ 2º É vedada a realização de carga horária superior à prevista no caput deste artigo.

Art. 20. O estagiário, já inserido no programa que cumpre carga horária de 6 (seis) horas, que comprovar a necessidade de realizar disciplina do respectivo curso em horário coincidente com o do estágio, terá a jornada de atividades e bolsa-auxílio reduzidas para 4 (quatro) horas a serem cumpridas no horário e forma estabelecido por seu(sua) supervisor(a).

CAPÍTULO VIII

DA BOLSA-ESTÁGIO E DOS AUXÍLIOS

Art. 21. Ao estagiário será concedido:

I - auxílio-transporte, em valor mensal correspondente aos dias úteis nos quais ocorrerem as atividades de estágio;

II - bolsa-estágio mensal;

III - seguro contra acidentes pessoais, exceto quando já contratado pela instituição de ensino;

IV - recesso, cujo gozo dar-se-á durante as férias escolares, preferencialmente no mês de dezembro, em concomitância com o recesso do TCMPA, da seguinte forma:

a) de 30 (trinta) dias, após o decurso de 1 (um) ano;

b) proporcionalmente, se a duração do estágio for inferior a 1 (um) ano.

Art. 22. A bolsa-estágio mensal será concedida em conformidade com a jornada de atividade em estágio, nos seguintes valores:

I - aos estudantes de nível médio, no valor mensal de R$-678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), por jornada diária de 4 (quatro)horas;

II - aos estudantes de nível superior, nos cursos de graduação:

a) R$-1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) mensais, por jornada diária de 4 (quatro) horas; ou

b) R$-1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis reais) mensais, por jornada diária de 6 (seis) horas.

III - aos estudantes dos cursos de pós-graduação, no valor mensal de R$-3.103,00 (três mil, cento e três reais), por jornada de 6 (seis) horas.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo do pagamento de bolsa-estágio no recesso do estagiário ou no recesso do TCMPA.

Art. 23. Será concedido ao estagiário auxílio-transporte em valor mensal correspondente aos dias úteis nos quais houver atividade de estágio calculado com base no valor da tarifa do transporte público urbano vigente.

Parágrafo único. Serão descontados do auxílio-transporte os dias relativos a faltas, justificadas ou não.

Art. 24. O valor mensal a ser pago a título de bolsa-estágio será calculada com base na frequência mensal, subtraídas as faltas, os atrasos e as saídas antecipadas, quando não justificados.

§ 1º Para crédito da bolsa-estágio e auxílio-transporte, que ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, o estudante ao ingressar no programa deverá informar os dados bancários de conta-corrente de sua titularidade.

§ 2º Na hipótese de o estudante não possuir conta bancária, a Diretoria de Gestão de Pessoas fornecerá a documentação necessária que possibilite sua abertura.

Art. 25. É vedado a um estudante receber simultaneamente duas ou mais bolsas de estágio, seja do TCMPA ou de outra instituição.

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Art. 26. Será permitido que o estagiário se ausente de suas atribuições, nas situações e prazos seguintes:

I - em decorrência de doença que o impossibilite comparecer ao estágio, pelo prazo estabelecido no atestado médico;

II - em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, dos pais, da madrasta ou padrasto, dos filhos, enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos;

III - em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, na forma do art. 9.504 /97, pelo dobro dos dias de convocação;

IV - por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, por 01 (um) dia;

V - para doação de sangue, por 01 (um) dia; ou

VI - em razão de convocação para composição de Tribunal do Júri, pelo período requerido pelo Magistrado.

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante apresentação de documento comprobatório, em via original, que será digitalizada na DGP e anexado à solicitação online pelo sistema e-DGP; devidamente ratificada pelo serviço médico do TCMPA, no caso de atestado médico.

Art. 27. O estagiário poderá solicitar autorização pelo sistema e-DGP para participação em congressos, seminários e outros congêneres na área de formação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, anexando à solicitação o folder e a comprovação da inscrição, cuja liberação ficará a critério do(a) seu(sua) supervisor(a), comprometendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento, a apresentar o certificado, bem como, a compensar os dias de ausência no período, sob pena de imputação de falta.

Parágrafo único. É vedada a liberação para o fim de que trata este artigo, se não houver tempo hábil para compensação dentro da vigência do termo de compromisso.

CAPÍTULO X

DO RECESSO REMUNERADO

Art. 28. O estagiário terá direito a recesso durante as férias escolares, preferencialmente no mês de dezembro, em concomitância com o recesso do TCMPA, a ser solicitado pelo sistema DGP com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, cujo gozo dar-se-á da seguinte forma e prazo:

I - concessão de 30 (trinta) dias, após o decurso de 1 (um) ano;

II - concessão de número de dias, proporcional ao período do estágio efetivamente realizado, conforme o caso, quando a duração do estágio for inferior a 1 (um) ano.

§ 1º A fruição do recesso não poderá exceder o prazo do estágio previsto no termo de compromisso, devendo seu gozo, integral ou proporcional, conforme o caso, ocorrer, obrigatoriamente, até o último mês do estágio.

§ 2º Na hipótese de ocorrer desligamento por iniciativa do estagiário ou por decisão do TCMPA, em decorrência da prática de conduta incompatível com a ética, a moralidade ou a urbanidade, não será devida a concessão de recesso para gozo ou indenização correspondente em pecúnia.

§ 3º O gozo do recesso poderá ser fracionado, a pedido do estudante e desde que autorizado pela DGP.

CAPÍTULO XI

DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS

Art. 29. Todos os estagiários terão cobertura de seguro de acidentes pessoais, cabendo ao TCMPA a responsabilidade pelo pagamento do respectivo prêmio.

Parágrafo único. Ficam excetuados os estagiários que tiverem seguro contratado pela Instituição de Ensino a que esteja academicamente vinculado, cuja informação deve constar, expressamente, do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO XII

DA SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO

Art. 30. A supervisão das atividades do estagiário no âmbito do TCMPA será exercida pela chefia do setor no qual estudante estiver exercendo suas atividades, ou por servidor que vier a ser designado, a quem competirá as seguintes atribuições em relação aos estagiários:

I - verificação da existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e aquelas exigidas pela instituição de ensino;

II - acompanhamento das atividades que estiverem sendo realizadas;

III - orientação acerca dos aspectos comportamentais e atividades a serem desenvolvidas;

IV - controle da frequência para que seja cumprida a carga horária preestabelecida no termo de compromisso;

V - encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas, até o 5º dia útil do mês subsequente, o deferimento das solicitações de abonos pelo sistema e-DGP;

VI - elaboração, a cada 6 (seis) meses de estágio, relatório de atividades desenvolvidas, com ciência do estagiário para encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas;

VII - solicitação à Diretoria de Gestão de Pessoas, do desligamento do estagiário, com a devida justificativa e fundamentação;

VIII - avaliação do desempenho a cada 06 (seis) meses e por ocasião do desligamento, com ciência do estagiário, para encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Ficam impedidos de exercer a supervisão os servidores que com o estagiário possuam relação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

CAPÍTULO XIII

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 31. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de vigência do termo de compromisso;

II - em razão da ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados dentro do mesmo mês, hipóteses que caracterizarão abandono do estágio;

III - pela interrupção e/ou conclusão do curso;

IV - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso;

V - a pedido do estagiário, por meio de termo de desistência antecipada;

VI - por interesse e conveniência do TCMPA, exceto na hipótese de estágio obrigatório;

VII - pelo descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VIII - por rendimento abaixo de 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho a que for submetido;

IX - em razão da prática de conduta incompatível com a ética, a moral e a urbanidade.

CAPÍTULO XIV

DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. É de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP):

I - a gestão do programa de estágio;

II - a realização da seleção dos estudantes;

III - a formalização do termo de compromisso;

IV - a organização da distribuição das vagas de estágio, nos setores do Tribunal, observado o disposto no

§3º, do art. 5º., desta Portaria.

V - o acompanhamento da realização das atividades do estagiário;

VI - a manutenção do relacionamento do TCMPA com a instituição de ensino;

VII - o zêlo pelo cumprimento das normas legais, das obrigações e condições estabelecidas no termo de compromisso;

VIII - a aprovação do modelo do uniforme dos estagiários de nível médio, que deverá seguir o padrão de identidade visual do TCMPA, prezando pela adequação às atividades a serem desenvolvidas e pelo conforto dos estagiários;

IX - a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do uniforme, adotando as providências necessárias em caso de descumprimento.

X - o fornecimento, ao final do estágio, independente de requerimento do estudante, de "termo de estágio" contendo relatório sucinto das atividades por ele desenvolvidas e o(s) setor(es) correspondente(s), com os períodos cumpridos e respectiva carga horária.

Art. 33. Compete à Diretoria de Administração (DAD) a adoção das providências para contratação de seguro contra acidentes pessoais, e a elaboração dos termos de convênio ou de cooperação, se houver.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS E FINAIS

Art. 34. Fica autorizada, a contar de 01 de janeiro de 2026, a manutenção dos estagiários do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de todos os níveis, com vínculo existente até a data de publicação desta Portaria, mediante:

I - comprovação de atendimento das diretrizes fixadas nesta Portaria;

II - celebração de novo Termo de Compromisso, com o TCMPA;

Parágrafo único. O novo Termo de Compromisso, previsto no inciso I, estará limitado ao prazo remanescente do estágio já exercido no MPCM-PA, sendo passível de prorrogação, até o limite máximo de 02 (dois) anos.

Art. 35. À renovação dos termos de compromisso já vigentes, a partir da publicação da presente Portaria, aplicam-se as disposições nela estabelecidas.

Art. 36. Compete à Presidência do TCMPA ou, por delegação, à Diretoria de Gestão de Pessoas, dirimir as dúvidas suscitadas em relação as disposições desta Portaria.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2026, revogando-se, na mesma data, a Portaria nº 382 , de 06 de agosto de 2020, e demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

LÚCIO DUTRA VALE

Conselheiro/Presidente do TCMPA

ANEXO ÚNICO

(TERMO DE COMPROMISSO)

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO Nº XX/20 XX /TCMPA

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - TCE, o CONCEDENTE, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCMPA, CNPJ nº xxxxx, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro xxxxx, o ESTAGIÁRIO(A) xxxxx, estudante do xxxxx do nível xxxxx / xxxxx semestre/período do curso de xxxxx, do turno da tarde/noite, matrícula nº xxxxx, (estado civil) xxxxx, portador da carteira de identidade nº xxxxx CPF nº xxxxx, residente e domiciliado na xxxxx, nesta cidade, CEP xxxxx, com interveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO xxxxx, CNPJ nº xxxxx, situada na xxxxx, nesta cidade, CEP xxxxx, neste ato representado(a) por seu(sua) Reitor(a)/ Diretor(a) xxxxx, em conformidade com a Portaria nº XXX/2025/GP/TCMPA e a Lei nº 11.788 /2008, entre si acordam as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª - O compromisso de estágio ora firmado terá vigência de xxxxx, com início em xxxxx e término em xxxxx, podendo ser renovado por igual período.

CLÁUSULA 2ª - O(A) ESTAGIÁRIO(A) cumprirá jornada de xxxxx horas semanais e realizará suas atividades no horário de xxxxx horas às xxxxx horas.

CLÁUSULA 3ª - Fica estabelecida a concessão ao ESTAGIÁRIO (a) pela CONCEDENTE de:

I - bolsa-estágio no valor mensal de R$ xxxxx (xxxxx), sobre a qual somente incidirá desconto relativo às faltas e/ou aos atrasos não justificados;

II - auxílio-transporte em valor mensal correspondente aos dias úteis nos quais houver atividade de estágio;

III - seguro contra acidentes pessoais;

IV - recesso remunerado recesso de 30 (trinta) dias ou proporcionalmente ao período, quando o estágio tiver prazo inferior a 1 (um) ano, a ser gozado durante suas férias acadêmicas, preferencialmente no mês de dezembro, coincidindo com o recesso do CONCEDENTE;

V - redução da carga horária do estágio pelo menos à metade nos dias de avaliações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração original emitida pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CLÁUSULA 4ª - São deveres do(a) ESTAGIÁRIO(A):

I - cumprir integralmente as normas e os regulamentos internos do CONCEDENTE, respondendo por sua inobservância por perdas e danos materiais e morais, quando constatados, resultando na rescisão do presente TCE;

II - informar de imediato e por escrito ao CONCEDENTE qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, bem como reconhece ser responsável por quaisquer despesas e consequências causadas pela falta desta informação;

III - apresentar o comprovante de matrícula e o histórico acadêmico a cada início de semestre letivo.

CLÁUSULA 5ª - São obrigações do CONCEDENTE:

I - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

II - enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao(à) ESTAGIÁRIO(A);

III - emitir por ocasião do desligamento do ESTAGIÁRIO, independente de requerimento, Termo de Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, o(s) respectivo(s) setor(es) de realização do estágio, o(s) período(s) cumprido(s) e carga horária.

CLÁUSULA 6ª - São responsabilidades da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, as obrigações dispostas na Lei nº 11.788 /2008, em especial:

I - fornecer informações acadêmicas de seus discentes ao CONCEDENTE quando solicitado, ou quando entender poder haver impacto na manutenção dos termos deste Termo de Compromisso:

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do(a) ESTAGIÁRIO(A);

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento deste TERMO DE COMPROMISSO, reorientando o(a) ESTAGIÁRIO(A) para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e

VII - comunicar à parte CONCEDENTE do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

CLÁUSULA 7ª - O(a) ESTAGIÁRIO(A) será submetido(a) a avaliações periódicas pelo(a) Supervisor(a), do aproveitamento rendimento do estágio, que devem ser compatíveis com a natureza do estágio oferecido.

CLÁUSULA 8ª - Ocorrendo a excepcional necessidade do(a) ESTAGIÁRIO(A) realizar qualquer atividade discente durante o horário de expediente neste TCMPA, estas terão de ser comprovadas através de declaração fornecida pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, sob pena de desconto no valor da bolsa-estágio.

CLÁUSULA 9ª - O(a) ESTAGIÁRIO(a) declara conhecer as cláusulas de Direitos, Deveres e Proibições que a ele afetam, constantes na Portaria nº XXX/2025/GP/TCMPA, dentre elas:

I - observância às normas de trabalho estabelecidas para os servidores do TCMPA, especialmente as que resguardam a quebra de sigilo e a veiculação de informações a que tenha acesso na decorrência do estágio;

II - zelo pelos documentos, instrumentos, materiais, equipamentos e instalações de propriedade do TCMPA;

III - desempenho eficientemente de todas as funções que lhes forem atribuídas por seu(sua) Supervisor(a).

CLÁUSULA 10 - O presente Termo de Compromisso vigorará a partir da data e sua assinatura, podendo ser cancelado, sem prejuízo das hipóteses previstas na legislação, e/ou em normas e regulamentos internos do TCMPA, nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao término do prazo de vigência do termo de compromisso;

II - em razão da ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados dentro do mesmo mês, hipóteses que caracterizarão abandono do estágio;

III - pela interrupção e/ou conclusão do curso;

IV - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso;

V - a pedido do(a) ESTAGIÁRIO(A), por meio de termo de desistência antecipada;

VI - por interesse e conveniência do TCMPA, exceto na hipótese de estágio obrigatório;

VII - pelo descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VIII - por rendimento abaixo de 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho a que for submetido;

IX - em razão da prática de conduta incompatível com a ética, a moral e a urbanidade.

Declarando conhecer e se obrigar a cumprir os termos da Portaria nº XXX/2025/GP/TCMPA, que regulamenta o PROGRAMA DE ESTÁGIO no âmbito do TCMPA, as partes assinam o presente termo em 03 (três) vias, de igual teor, para que produza todos os efeitos legais.

Belém, XX de XXXXXX de 20XX.

ESTAGIÁRIO(A): _______________________________________________________________________________

INSTITUIÇÃO DE ENSINO: _______________________________________________________________________

PRESIDENTE TCMPA: ___________________________________________________________________________

TESTEMUNHAS:

1ª. __________________________________________________________________________________________

2ª. __________________________________________________________________________________________

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/12/2025, na edição nº 2.091 DOE TCMPA

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 382/2020 de 10/08/2020 - Norma em vigor