Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.471/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.471
Processo nº 073001.2024.1.000
Município: Santo Antônio do Tauá
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessado: Evandro Correa da Silva (CPF (nº ocultado) )
Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso III da LC 109 /2016, Parecer Prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Evandro Correa da Silva;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Evandro Correa da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2ºe 3º Quadrimestre da LOA;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do RGF do 1º, 2º e 3º quadrimestre;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do RREO do exercício de 2024;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;
e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Arquivos da folha de pagamento;
f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais da matriz de saldos do exercício de 2024;
g) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuado registro contábil referente dívida ativa e como também não enviou o Quadro Anual da Dívida Ativa;
h) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela Execução Orçamentária da Unidade Gestora SAAE, no exercício de 2024, foi realizada pela UG Prefeitura, em desacordo ao estabelecido na Lei Municipal nº 65 /1967;
i) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo erviço de contabilidade do Poder Executivo não contabilizou como receita orçamentária, em 2024, o montante de R$-3.855.635,83;
j) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela consolidação do Balanço Geral do exercício de 2024 pela Prefeitura de Santo Antônio do Tauá, foi elaborado com os registros contábeis da Prestação de Contas da Câmara Municipal, somente com dados do 1º quadrimestre, descumprindo o disposto no
§1º art. 51 da LRF;
k) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo total de recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, somente o percentual de 6,53% foi aplicado em Despesa de Capital, descumprindo o limite mínimo de 15% estabelecido no art. 27 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;
l) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo total de recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, somente o percentual de 44,62% foi aplicado na Educação Infantil, descumprindo o limite mínimo de 58,35% estabelecido art. 28 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB e Portaria Interministerial nº 6, de 28 de dezembro de 2023;
m) Multa de 800 (oitocentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo;
n) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelos gastos com folha de pagamento do Poder Executivo de Santo Antônio do Tauá, em 2024,
considerando servidores temporários e servidores efetivo;
o) Multa de 800 (oitocentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades relacionadas ao Instituto de Previdência de Santo Antônio do Tauá/PA - IPMSAT, incluindo a Inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciário - CRP;
p) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades remanescentes constantes do Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública, Nº 263/2025.
III - E aplicar as multas abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Santo Antônio do Tauá, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido repassado na totalidade ao RPPS as contribuições retidas dos servidores municipais, no montante de R$-204.241,79;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação das Obrigações Patronais.
IV - IMPUTAR débito no valor de R$-13.294,64 (treze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidas na legislação local, e ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 706,
§5º do RI/TCM/PA;
V - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM/PA;
VI - DETERMINAR à Secretaria-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
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