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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.469/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA.

RESOLUÇÃO Nº 17.469

Processo nº 070001.2023.1.000

Município: Santana do Araguaia

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Responsável: Eduardo Alves Conti CPF (nº ocultado)

Contador(a): Lourival José Marreiro da Costa

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA.

I - De acordo com a 1ª CCE, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades:

1) A remessa da Prestação de Contas Quadrimestrais - 1º, 2º e 3º Quadrimestres foram remetidas com 777 (setecentos e setenta e sete), 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA;

2) A remessa do Balanço Geral foi enviada com 289 (duzentos e oitenta e nove) dias de atraso, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335, inciso VI, do RI/TCM-PA c/c a IN nº 002 /2019-TCM-PA;

3) A remessa da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil e Matriz de Saldos Contábeis - Consolidação) foi enviada intempestivamente a este TCM-PA, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA; 4) Não foi repassado ao INSS e ao Instituto de Previdência do Município (RPPS) a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-488.582,83 (quatrocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) e de R$-96.452,86 (noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em desacordo com o que determina o artigo 168-A do Código Penal;

5) Do total de recursos recebidos da complementação da União, relativo ao Valor Aluno Ano Total - VAAT, o percentual de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) foi aplicado em Despesa de Capital, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;

6) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-707.388,40 (setecentos e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), em favor do INSS, e de R$-1.841.796,92 (hum milhão, oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), em favor do Instituto de Previdência do Município, em descumprindo ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I, 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas; "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 7) Foram constatadas 06 irregularidades e impropriedades nos 12 (doze) processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal - 1(uma) dispensa e 11(onze) pregões eletrônicos, a saber: (1) ausência de pesquisa de preços; (2) falta de comprovação da vantajosidade econômica da locação; (3) falta de motivação suficiente para a realização do certame; (4) parecer jurídico genérico; (5) inconsistência no ato de designação do fiscal do contrato; (5) remessa intempestiva, no mural de licitação, das informações e dos arquivos referentes ao contrato; (6) pesquisa de preços incompleta; em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 e com a Lei nº 10.520 /2002; 8) Foi constatado o descumprimento da Lei de Acesso à Informação, de acordo com o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no qual restou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 78,29% (setenta e oito vírgula vinte e nove por cento) das obrigações contidas na referida matriz. As remessas intempestivas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa exceto remessas cujos atrasos foram de até 30 (trinta) dias. A questão previdenciária, constatou-se que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), os valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Em relação à aplicação insuficiente do total de recursos do VAAT, destinados à Despesa de Capital, em desacordo com o art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, definiu-se que o descumprimento dos percentuais mínimos somente acarretará parecer prévio pela rejeição das contas a partir do exercício de 2026, com expedição de Atos de Alerta para orientação dos gestores. Quanto aos processos licitatórios, o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multas. Quanto ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação, este também não compromete a regularidade das contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multas, na forma regimental.

II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Santana do Araguaia a APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023. Multas ao FUMREAP e recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Santana do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Alves Conti.

II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:

1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestividade Prestação de Contas Quadrimestrais - 1º, 2º e 3º Quadrimestres as quais foram remetidas com 777 (setecentos e setenta e sete), 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA;

b) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do Balanço Geral, com 289 (duzentos e oitenta e nove) dias de atraso, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335, inciso VI, do RI/ TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA;

c) 5.200 (cinco mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivos Contábeis e Matriz de Saldos Contábeis Consolidação), em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA, conforme o quadro resumo apresentado no item 2 (dois) do Relatório;

d) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela aplicação insuficiente, do total dos recursos do VAAT, em Despesa de Capital, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;

e) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;

f) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, de acordo com o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no qual restou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 78,29% (setenta e oito vírgula vinte e nove por cento) das obrigações contidas na referida matriz.

2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS e ao Instituto de Previdência do Município a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-488.582,83 (quatrocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) e de R$-96.452,86 (noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em desacordo com o que determina o artigo 168-A, CP;

b) 1.600 (mil e seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 707.388,40 (setecentos e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), em favor do INSS, e de R$-1.841.796,92 (hum milhão, oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), em favor do Instituto de Previdência do Município, em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I, 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF;

III - Fique desde já CIENTE o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria - Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadua113, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.

30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.

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