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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.468/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ.

RESOLUÇÃO Nº 17.468

Processo nº 105001.2024.1.000

Município: Tucumã

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Celso Lopes Cardoso CPF (nº ocultado)

Contador(a): Dhanielle Sampaio Teixeira Moreira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ.

I - De acordo com a 1ª CCE, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades:

1) Remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competência de novembro - 21 (vinte e um) dias de atraso, em descumprimento ao previsto no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA;

2) Remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Matriz de saldo contábil) - competência de novembro - 19 (dezenove) dias de atraso, em descumprimento ao previsto no art. 335,

§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCMPA;

3) Foram constatadas 11irregularidades/impropriedades, nos 18 processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal - sendo 11 (onze) pregões eletrônicos; 2 (duas) adesões à ata de registro de preços; 1 (um) registro de preço originário de pregão eletrônico e 4 (quatro) processos de inexigibilidade;

4) Foram constatadas 02 (duas) impropriedades remanescentes advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. As falhas não comprometem a regularidade das Contas, mas sujeitam a Ordenadora à aplicação de multas.

II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Tucumã a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Tucumã a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Celso Lopes Cardoso.

II - Deve o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:

1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s - PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;

b) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, conforme o Relatório Final nº 288/2025/COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA.

III - Fique desde já CIENTE o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de TUCUMÃ, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.

30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.

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